Acórdão nº 02001/07.9BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação dos seus associados ACS e Outro(s)…, intentou a presente ação executiva contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT e, em consequência, a condenação do Executado no pagamento, a cada um dos representados do Exequente, dos valores correspondentes à diferença entre o legalmente devido e o efetivamente pago, cujo montante total ascende a € 310.495,25, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, de montante razoável a ser fixado pelo tribunal.

*Julgada a causa o TAF DO PORTO proferiu em sentença a seguinte decisão: «Em face do exposto, julga-se procedente a presente execução e, em consequência, condena-se o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias: - pagar aos associados do Exequente as quantias devidas a título de subsídio de alimentação durante o período em que aqueles estiveram ilegalmente colocados em situação de mobilidade especial; - pagar aos associados do Exequente os juros de mora sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos não fora a sua colocação ilegal em mobilidade especial e até ao seu efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano.»*Inconformado o Réu interpôs o presente recurso, concluindo: CONCLUSÕES: 1ª. Entende o Recorrente, face ao que dispõe o artigo 173º do CPTA, que o Acórdão exequendo se encontra integralmente cumprido nos termos do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte nº 1742/2015, de 09.01.2015 (cfr. 2 dos factos assentes).

  1. Com o devido respeito pelos Tribunais, ao decidir de modo diferente a douta Sentença sob recurso incorre erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão, nos termos do artigo 615°, n° 1, al.b) do CPC, ex vi artigo 140° CPTA.

  2. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal considerar incluído no dever de executar o julgado anulatório formado no processo n.º 2001/07.9BEPRT o pagamento de subsídio de refeição aos representados do Autor colocados em mobilidade especial nos termos do despacho nº 12977/2007 de 27 de Junho.

  3. A remuneração dos funcionários públicos, ao contrário do que sucede com a dos trabalhadores submetidos a um regime de direito privado, é fixada por lei, não lhes podem ser abonadas outras remunerações para além das que nela estão previstas.

  4. À data de produção de efeitos do acto anulado pelo acórdão exequendo a remuneração base era constituída pela remuneração de categoria e remuneração de exercício (artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro) e era a contrapartida pecuniária devida aos funcionários públicos e aos agentes administrativos pela ocupação de um dado lugar na hierarquia de um serviço (Paulo Veiga e Moura, in...

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