Acórdão nº 02001/07.9BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação dos seus associados ACS e Outro(s)…, intentou a presente ação executiva contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT e, em consequência, a condenação do Executado no pagamento, a cada um dos representados do Exequente, dos valores correspondentes à diferença entre o legalmente devido e o efetivamente pago, cujo montante total ascende a € 310.495,25, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, de montante razoável a ser fixado pelo tribunal.
*Julgada a causa o TAF DO PORTO proferiu em sentença a seguinte decisão: «Em face do exposto, julga-se procedente a presente execução e, em consequência, condena-se o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias: - pagar aos associados do Exequente as quantias devidas a título de subsídio de alimentação durante o período em que aqueles estiveram ilegalmente colocados em situação de mobilidade especial; - pagar aos associados do Exequente os juros de mora sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos não fora a sua colocação ilegal em mobilidade especial e até ao seu efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano.»*Inconformado o Réu interpôs o presente recurso, concluindo: CONCLUSÕES: 1ª. Entende o Recorrente, face ao que dispõe o artigo 173º do CPTA, que o Acórdão exequendo se encontra integralmente cumprido nos termos do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte nº 1742/2015, de 09.01.2015 (cfr. 2 dos factos assentes).
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Com o devido respeito pelos Tribunais, ao decidir de modo diferente a douta Sentença sob recurso incorre erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão, nos termos do artigo 615°, n° 1, al.b) do CPC, ex vi artigo 140° CPTA.
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Erro este que se traduz no facto de o Tribunal considerar incluído no dever de executar o julgado anulatório formado no processo n.º 2001/07.9BEPRT o pagamento de subsídio de refeição aos representados do Autor colocados em mobilidade especial nos termos do despacho nº 12977/2007 de 27 de Junho.
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A remuneração dos funcionários públicos, ao contrário do que sucede com a dos trabalhadores submetidos a um regime de direito privado, é fixada por lei, não lhes podem ser abonadas outras remunerações para além das que nela estão previstas.
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À data de produção de efeitos do acto anulado pelo acórdão exequendo a remuneração base era constituída pela remuneração de categoria e remuneração de exercício (artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro) e era a contrapartida pecuniária devida aos funcionários públicos e aos agentes administrativos pela ocupação de um dado lugar na hierarquia de um serviço (Paulo Veiga e Moura, in...
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