Acórdão nº 01002/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JJQS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 12 de Maio de 2016, que julgou improcedente a acção interposta contra o Município de Póvoa de Lanhoso e onde era requerido que fosse proferida sentença que: ““a) Condene o R. a reconhecer que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art.º 1.º desta petição; b) Anule o ato impugnado com fundamento na invocada invalidade: atentas a normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de forma e de violação de lei; c) Condene o Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, nomeadamente, que seja condenado a levantar o embargo decretado.

  1. Condene o R. a pagar ao A., pelos danos patrimoniais causados, quantia que será liquidada em execução de sentença.

  2. Condene o R. em custas procuradoria e tudo o mais legal. […]” Em alegações o recorrente concluiu assim: a) Em 4 de Maio de 2007 o Município da Póvoa de Lanhoso embargou, por intermédio de um fiscal do Município, as obras que estavam a ser levadas a efeito em parte de prédio do recorrente denominado BA, no lugar de SM, da freguesia de C..., do concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz rústica da citada freguesia sob o artº 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 44….

b) Na verdade, nessa data, o Autor decidiu levar a efeito obras de preparação do terreno em patamares (socalcos) em parte do prédio atrás referido, no sentido de diminuir a erosão do terreno e tornar o mesmo apto a ser replantado de pinheiros.

c) O prédio acima referido foi classificado como estando situado em cerca de 50% na Reserva Ecológica Nacional e os restantes 50% em Zona Florestal.

d) Os trabalhos, aquando do embargo, estavam a ser executados na parte do prédio classificada como Zona Florestal, mais concretamente na zona de pedreira.

e) O embargo foi efetuado pelo Vereador do Pelouro da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, Eng. AAlv..., com o fundamento de que os trabalhos estavam a ser levados a cabo sem a respetiva licença ou autorização e que estavam a ser levados a efeito em zona classificada como “Reserva Florestal” e “Reserva Ecológica Nacional”.

f) Tendo tal município, em 21 de Maio de 2007, a coberto do ofício nº 225/DJ/07-SSD, em cumprimento de despacho do mesmo vereador, comunicado à CCDR – Norte que o Recorrente procedeu à terraplanagem e remodelação de terrenos classificados como Reserva Ecológica Nacional g) Tendo comunicado a tal entidade que “esta situação não é da competência da Câmara Municipal mas da Comissão de Coordenação da Região Norte”.

h) A Comissão de Coordenação da Região Norte, face a tal comunicação, instaurou o processo de contraordenação nº F3425/2007 tendo, em 4 de Dezembro de 2007, sido aplicada ao recorrente uma admoestação, prevista no artº 50º do Regime Geral das Contraordenações e condenando o mesmo nas custas processuais de € 30,00 (trinta euros) - Doc. 2).

i) Conforme se verifica da decisão em tal processo de contraordenação no mesmo foi provado o seguinte: j) “1 – O arguido procedeu à terraplanagem e remodelação de terrenos; k) 2 – Estes terrenos estão classificados como Reserva Ecológica Nacional; l) 3 – O arguido destruiu o coberto vegetal ali existente numa área de cerca de 3000m criando patamares com a largura em média de 6m e criou taludes, nos referidos patamares, de 2 metros de altura; m) 4 – O arguido estava convicto de que não praticava nenhum ilícito porquanto seguia as boas práticas agrícolas, tentando evitar a erosão do terreno; n) 5 – O arguido estava convencido que as ações que realizava não afetavam áreas classificadas como REN”.

o) Da leitura dos factos dados como apurados no processo de contraordenação e da comunicação do Município da Póvoa de Lanhoso à CCDRN – Norte resulta claro que, à data em que foi feito o embargo, já tinham decorrido as obras na área classificada como REN, uma vez que a expressão “procedeu à terraplanagem e remodelação de terrenos classificados como Reserva Ecológica Nacional” não permite, em termos de português, uma outra interpretação.

p) Conforme se resulta do artº 102 do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação à data do Dec. Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas, quando violados os normativos referidos nas alíneas a), b) e c) do referido diploma.

q) Desde logo resulta claro da lei que a competência para decretar tal embargo era do presidente da Câmara Municipal.

r) A competência, nos termos do artº 29º do CPA, com a redação à data, “é definada por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo quanto à delegação de poderes e à substituição”.

s) Estipulando o nº 1 do artº 35º do CPA, com a redação à data, que “os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.

t) Estipulando o artº 41º do mesmo diploma que “nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado por lei.

u) Ora, como é bom de ver, o nº 1 do artº 102 do Dec. Lei 555/99, de 16/12, não permite a delegação de poderes para o embargo e, no despacho remetido, em algum ponto é dito que a pessoa que decretou o embargo o fez em substituição da pessoa com competência para tal, daí que tal embargo seja nulo, por usurpação de poderes, conforme determina a alínea a) do nº 2 do artº 133 do Código de Procedimento Administrativo em vigor à data dos factos.

v) Mas, mesmo que assim se não entenda, sempre o embargo é anulável na medida em que abarcou toda a obra, mesmo aquela já concluída, quando, conforme última parte do nº 1 do artº 102 do RJEU, o presidente da câmara é competente para embargar ….. quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos quando estejam a ser executados.

w) Ora, à data do embargo, já poucos eram os trabalhos a executar na medida em que, conforme se verifica do auto de contraordenação da CCDRN e da própria comunicação do Município da Póvoa de Lanhoso àquela entidade, o Recorrente “procedeu à terraplanagem e remodelação de terrenos classificados como Reserva Ecológica Nacional”.

x) Ou seja, é o próprio município da Póvoa de Lanhoso a admitir que as obras na área da reserva agrícola nacional já tinham terminado pois, de outro modo, teria comunicado que o Recorrente estava a proceder à terraplanagem e remodelação de terrenos classificados como Reserva Agrícola Nacional.

y) Contrariamente ao decidido na sentença sob recurso a obra, para esse efeito, não é única, na medida em que, conforme se verifica do nº 1 do artº 106 do RJEU, com a redação à data, o presidente da Câmara pode igualmente, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

z) Estipulando o nº 2 do mesmo artigo que a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou alteração.

aa) Ou seja, a lei prevê dois remédios distintos para a obra que não esteja licenciada: bb) 1 – O embargo para a obra que esteja a ser executada; cc) 2 - A demolição ou legalização de obras já concluídas, quando, neste último caso, as mesmas possam suscetíveis de ser licenciadas.

dd) - Daí que, contrariamente ao decidido na decisão recorrida, o embargo não podia abranger os trabalhos já terminados, mas apenas aqueles que estavam a ser executados e os que faltavam executar para a conclusão dos trabalhos.

ee) Por outro lado, contrariamente ao que foi decidido na decisão sob recurso, a alínea a) do artº 1º do Dec. Lei 139/89, de 28 de Abril, apenas prevê a obrigatoriedade de licença das câmaras municipais nos...

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