Acórdão nº 01351/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida em 22.10.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IRS de 2001, no montante global de 9 815.32 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; - O julgador alicerça a procedência da presente impugnação no facto de estarmos perante vício de violação de lei em função de as correções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços e consequente alteração do rendimento líquido, do que discordamos; - No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Construção de Edifícios” (CAE 045211), encontrando-se enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; - No ano de 2001 o impugnante declarou a título de rendimentos comerciais a quantia global de € 65.188,03, tendo, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3, declarado parte do volume de negócios como vendas de mercadorias e a restante parte como prestação de serviços; - As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços de construção civil com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; - No exercício de 2001 o impugnante emitiu faturas e registou-as (no valor de € 65.188,03), na contabilidade na rubrica “serviços prestados”, sendo que, da análise contabilística, apurou-se que no final do referido exercício, o impugnante efetuou uma transferência da rubrica “serviços prestados” para a rubrica “venda de mercadorias”, no montante de € 45.000,81; - Atente-se que no Anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos modelo 3 do exercício de 2001, o impugnante declarou, a título de vendas, parte do volume de negócios (€ 45.000,81), que corresponde, segundo a faturação emitida, ao valor de venda dos materiais, os quais não constam discriminados nas faturas, mas apenas em mapas de apuramento dos materiais aplicados, anexos à cópia das faturas que constam da contabilidade; - Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de construção civil (CAE 045211), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; - No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.º 4º, nº. 2, c) e nº. 6 e art.º 3º, nº. 1.

- Mais, as faturas emitidas pelo impugnante no exercício de 2001 fazem referência a serviços prestados com aplicação de material, o que em nada afeta a qualificação como de prestação de serviços (não de venda de material), apesar de haver material incluído nas obras faturadas; - Todos os factos demonstram que o impugnante exerceu uma atividade de prestação de serviços, o que é corroborado ademais pela circunstância de o mesmo sempre ter declarado prestar serviços com incorporação de material (compra material para incorporar nas obras); - A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; - Quanto aos mapas de apuramento do material anexos à cópia das faturas, traduzem um elemento meramente indicativo, que em nada interfere com a atividade efetivamente desempenhada pelo impugnante; - Realça-se que o próprio impugnante, ao longo do ano de 2001, registou em termos contabilísticos todos os proveitos alcançados na sua atividade como sendo de prestação de serviços, sendo que, apenas no final do ano, através de um mero movimento contabilístico, transferiu da rubrica relativa a serviços prestados para a rubrica de venda de mercadorias, o valor de € 45.000,81; - Ora, a transferência da rubrica de prestação de serviços para venda de mercadorias operada pelo impugnante no final do exercício de 2001 não configura uma transação real, mas apenas e tão só um simples movimento contabilístico, sem base de sustentação; - A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades – uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos; - Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (de construção civil), o descritivo das faturas é claro no sentido de que estamos perante prestação de serviços e procedeu ao registo das operações ao longo do ano, para efeitos contabilísticos, enquanto prestação de serviços; - E, apenas no final do ano, com base num mero movimento contabilístico artificial, que não tem por base nenhuma transação real, operou a transferência dos valores faturados da rubrica prestação de serviços para venda de mercadorias; - Considerando que o impugnante apenas desempenhava uma atividade de prestação de serviços (não se encontrando coletado para a venda de material a terceiros), um simples movimento contabilístico realizado no final do ano, sem base de sustentação, não tem a virtualidade de transformar a prestação de serviços em venda de mercadorias, como pretende o Meritíssimo Juiz; - O impugnante apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais; - O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário á execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 31º do CIRS e art.º 3º e 4º, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado à liquidação impugnada, com as legais consequências.(…)” A Recorrida não contra-alegou.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas...

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