Acórdão nº 00494/05.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AJMP Recorrido: INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou verificada a inidoneidade processual e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, na qual era pedido que a sua condenação a restituir ao Autor a quantia de Esc.: 4.255.950$00, ou seja o equivalente a 21.228,59€, relativos à ajuda relativa à Campanha de 1994/1995, acrescida de “juros compensatórios à taxa legal a título de indemnização pelos danos causados ao Autor” e “juros de mora devidos, calculados à taxa legal aplicável, contados desde Outubro de 1997, data em que foi dado conhecimento ao Autor de que não lhe seria paga quantia devida a título de ajuda”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “ I.

Dão-se aqui por reproduzidas as alegações feitas em 1 a 5 supra, correspondentes aos factos essenciais do processo sub judice.

O que estava em causa saber era se à data da campanha – desde Janeiro de 1995 a Janeiro de 1996, as oliveiras existiam ou não, ou seja, se tinham sido arrancadas antes do termo da campanha 94/95, ou se tinham sido arrancadas depois disso.

Se se viesse a verificar que nessa campanha de 94/95 as oliveiras existiam efectivamente, então a razão pela qual o montante em dívida não teria sido pago desparecia e o montante era devido; no caso contrário não o seria.

II.

Na página 7 da sentença recorrida afirma-se que «nos presentes autos está em causa apenas verificar se o autor tem direito a que lhe seja restituída a quantia de €21228,59, relativa à ajuda à produção da campanha 1994/1995, acrescida de juros compensatórios e moratórios», acrescentando, na página 9, 3º parágrafo, que «a questão material controvertida repousa na resposta a dar à seguinte questão: quando foram arrancadas as oliveiras?» A sentença, na página 9, 6º parágrafo proclama que «resulta da matéria de facto dada como provada que o arranque das oliveiras apenas ocorreu em 1996, pelo que nenhuma repercussão pode ter na campanha de 1994/1995.» Face ao pedido do ora recorrente, à causa de pedir exposta e à matéria de facto provada, o tribunal a quo não poderia assim deixar de dar vencimento às pretensões do Autor e ora recorrente.

III.

Ocorre no entanto que como obstáculo à procedência dessas pretensões, o Tribunal a quo entendeu que «antes de concluir que o autor tem direito a que lhe seja restituída a quantia de 21.228,59 €, acrescida de juros compensatórios e moratórios, é necessário apreciar a questão (da excepção dilatória invocada pelo Réu na sua contestação e reiterada nas suas alegações escritas) que no despacho saneador se relegou para final por constituir questão de mérito.» A questão em causa foi assim descrita no despacho saneador: «as eventuais consequências da não impugnação tempestiva do acto administrativo» que «se situarão já na apreciação do mérito da presente causa e não na verificação dos pressupostos processuais».

IV.

Na matéria de facto dada como assente no despacho saneador, em «N», facto retomado em 14 dos factos provados da sentença recorrida se diz que que «em 23 de Junho de 1997, o INGA (agora IFAP) procedeu à emissão do ofício de decisão final…».

Não deu como provado, nem podia ter dado, que o Réu tivesse NOTIFICADO o Autor desse acto, facto que foi contestado pelo Autor na sua Réplica.

Ora, todo o dispositivo da sentença parte do pressuposto de que ocorreu a prática de um acto...

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