Acórdão nº 02650/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAFD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.07.2016, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância, na presente acção administrativa especial intentada pela recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual aquela pede: a) a condenação à prática de acto que defira o pedido de atribuição das prestações de desemprego a que julga ter direito, valor que será acrescido de juros desde Junho de 2012, data do indeferimento; b) a condenação do pagamento de uma quantia indemnizatória pelas despesas que a Autora suportou em virtude do indeferimento.
Invocou, para tanto, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito de acção, atento o erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos de Acção Administrativa Especial que a Recorrente move contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e que julgou, “Pelo exposto, absolve-se, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância”.
2- A decisão proferida nos presentes autos, de absolvição com base na caducidade, padece de inexactidão que, apenas por mero lapso, se justifica, atendendo que consta dos autos notificação enviada à Recorrente em 30.06.2015 que, por si só, implica decisão diversa da proferida.
3- Crê-se, assim, que incorreu o Tribunal a quo em manifesto lapso quando, na decisão de julgamento de facto e de direito, não se pronunciou quanto ao período de serviço prestado e provado pela decisão do Tribunal de Trabalho no processo nº 725/12.8TTVNF, e em face da tempestividade da acção.
4- Na verdade, vem a notificação enviada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a 30.06.2015, junta aos autos corroborar que não existia caducidade do direito de acção, isto prova precedentemente efectuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito.
5- A sentença recorrida, ao assentar nos pressupostos de facto e de direito, violou as disposições legais dos artigos 268º nº 1 e nº 3, 266º nº 1 e nº 2, 202º nº 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.
* II – Matéria de facto.
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, já que aquela agiu sempre e dentro das indicações dos prazos que lhe foram comunicados pelo Réu, nunca lhe tendo sido indicados outros prazos, apenas a tendo informado que teria que aguardar pela decisão do recurso hierárquico, que se encontrava em análise para depois recorrer ao contencioso.
Alude ao ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, a informar que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – documento n.º 1 da petição inicial.
Menciona o documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, onde se afirma que o recurso hierárquico perdeu a utilidade face à instauração da presente acção.
Faz alusão, finalmente, ao documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866.
É certo que, como veremos, os factos agora a aditar...
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