Acórdão nº 02650/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAFD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.07.2016, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância, na presente acção administrativa especial intentada pela recorrente contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual aquela pede: a) a condenação à prática de acto que defira o pedido de atribuição das prestações de desemprego a que julga ter direito, valor que será acrescido de juros desde Junho de 2012, data do indeferimento; b) a condenação do pagamento de uma quantia indemnizatória pelas despesas que a Autora suportou em virtude do indeferimento.

Invocou, para tanto, em síntese, que não se verifica a caducidade do direito de acção, atento o erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos de Acção Administrativa Especial que a Recorrente move contra o Instituto da Segurança Social, I.P. e que julgou, “Pelo exposto, absolve-se, com base na caducidade do direito de acção, a Entidade Demandada da instância”.

2- A decisão proferida nos presentes autos, de absolvição com base na caducidade, padece de inexactidão que, apenas por mero lapso, se justifica, atendendo que consta dos autos notificação enviada à Recorrente em 30.06.2015 que, por si só, implica decisão diversa da proferida.

3- Crê-se, assim, que incorreu o Tribunal a quo em manifesto lapso quando, na decisão de julgamento de facto e de direito, não se pronunciou quanto ao período de serviço prestado e provado pela decisão do Tribunal de Trabalho no processo nº 725/12.8TTVNF, e em face da tempestividade da acção.

4- Na verdade, vem a notificação enviada pelo Instituto de Segurança Social, I.P. a 30.06.2015, junta aos autos corroborar que não existia caducidade do direito de acção, isto prova precedentemente efectuada alteração da matéria de facto, resulta da mesma, e só por si, que se mostrará procedente o presente Recurso, por erro de julgamento, quer na fixação da matéria de facto, quer, consequentemente, na interpretação e aplicação do direito.

5- A sentença recorrida, ao assentar nos pressupostos de facto e de direito, violou as disposições legais dos artigos 268º nº 1 e nº 3, 266º nº 1 e nº 2, 202º nº 2 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.

* II – Matéria de facto.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, já que aquela agiu sempre e dentro das indicações dos prazos que lhe foram comunicados pelo Réu, nunca lhe tendo sido indicados outros prazos, apenas a tendo informado que teria que aguardar pela decisão do recurso hierárquico, que se encontrava em análise para depois recorrer ao contencioso.

Alude ao ofício do Instituto de Segurança Social, com a referência 165855, de 14.06.2013, a informar que o prazo para o recurso contencioso ficou suspenso por força do recurso hierárquico interposto – documento n.º 1 da petição inicial.

Menciona o documento n.º1 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, com a referência 71975, de 30.06.2015, onde se afirma que o recurso hierárquico perdeu a utilidade face à instauração da presente acção.

Faz alusão, finalmente, ao documento n.º2 junto com a resposta à matéria de excepção, o ofício do Núcleo de Gestão do Cliente do Instituto de Segurança Social, de 02.07.2015, com a referência 716866.

É certo que, como veremos, os factos agora a aditar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT