Acórdão nº 00077/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: N..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2005, dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A notificação da liquidação tinha obrigatoriamente de ser efetuada através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 38° n° 1 do CPPT; 2 - O que não se verificou determinando assim a invalidade da referida notificação pelo que, não pode produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do contribuinte, cfr. artigo 36° n° 1 do CPPT; 3 - Tal notificação não logrou assim ser efetuada dentro do prazo de caducidade de 4 anos, pelo que, 4 - Se verifica o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204° n° 1 e) do CPPT; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que anule a liquidação efectuada.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) O Oponente foi notificado, por carta registada entregue em 17-08-2009, da liquidação que originou a dívida exequenda a qual constitui objeto do processo de execução nº 2712200901002295, instaurada em 08-10-2009, cfr. fls. 8, 9, e 18 a 21, ponto 1, que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) Liquidação que teve na base declaração Modelo 3, do ano de 2005, que o Oponente entregou, via internet, em 30-07-2009, liquidação emitida em 07-08-2009, vide doc. de fls. 57 a 65 e 18 a 20; C) Na declaração vinda de referir, no anexo G), consignou-se a alienação onerosa de imóvel que ocorreu através de escritura de compra e venda outorgada em 11 de Março de 2005, cfr.

fls. 10 a 12 e 62; D) Os presentes autos de Oposição tiveram origem em...

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