Acórdão nº 00077/10.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: N..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas de IRS do ano de 2005, dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A notificação da liquidação tinha obrigatoriamente de ser efetuada através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 38° n° 1 do CPPT; 2 - O que não se verificou determinando assim a invalidade da referida notificação pelo que, não pode produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do contribuinte, cfr. artigo 36° n° 1 do CPPT; 3 - Tal notificação não logrou assim ser efetuada dentro do prazo de caducidade de 4 anos, pelo que, 4 - Se verifica o fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204° n° 1 e) do CPPT; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que anule a liquidação efectuada.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) O Oponente foi notificado, por carta registada entregue em 17-08-2009, da liquidação que originou a dívida exequenda a qual constitui objeto do processo de execução nº 2712200901002295, instaurada em 08-10-2009, cfr. fls. 8, 9, e 18 a 21, ponto 1, que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) Liquidação que teve na base declaração Modelo 3, do ano de 2005, que o Oponente entregou, via internet, em 30-07-2009, liquidação emitida em 07-08-2009, vide doc. de fls. 57 a 65 e 18 a 20; C) Na declaração vinda de referir, no anexo G), consignou-se a alienação onerosa de imóvel que ocorreu através de escritura de compra e venda outorgada em 11 de Março de 2005, cfr.
fls. 10 a 12 e 62; D) Os presentes autos de Oposição tiveram origem em...
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