Acórdão nº 00804/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MJSDL, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, na qual peticionou, designadamente a atribuição de uma indemnização de 1.315€, decorrente de danos patrimoniais e 5.000€, por danos não patrimoniais, em decorrência da impossibilidade de intentar uma ação contra o advogado que a havia patrocinado num litigio laboral, inconformada com a Sentença proferida em 21 de novembro de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente, por totalmente não provada”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 9 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 222 a 226v Procº físico).

Formula os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 225 a 226 Procº físico): “I) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente.

II) O Tribunal a quo, com o fundamento na não verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, no caso concreto, decidiu absolver o Recorrido da Instância.

III) Entendeu o Tribunal a quo que não deve ser imputada qualquer responsabilidade ao Estado, no caso concreto, uma vez que os danos sofridos pela Recorrente não foram praticados por nenhum órgão deste.

IV) Entendeu ainda que, os danos sofridos pela Recorrente, a terem ocorrido, resultaram da não nomeação de um novo Patrono Oficioso que assegurasse o patrocínio da mesma em Tribunal e consequentemente, possibilitasse que a sua pretensão fosse analisada pelas competentes instâncias judiciais, sendo que a competência para a nomeação dos Advogados Oficiosos compete aos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados e não ao Estado.

V) Não podemos concordar com a sentença proferia, por entendermos que, nela se faz uma incorreta apreciação do direito.

VI) A Recorrente intentou a presente ação contra o Recorrido com o fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.

VII) A conduta ilícita e culposa do Recorrido, assente nos fundamentos da responsabilidade civil extracontratual deste, provocou na esfera jurídica da Recorrente incontáveis danos de índole patrimonial e moral, os quais são suscetíveis de indemnização por parte daquele.

VIII) A Recorrente, através da presente ação, pretende ser ressarcida dos danos morais e patrimoniais sofridos, em virtude do Estado não ter assegurado, uma das suas mais basilares funções: o pleno acesso ao direito e aos tribunais, sem sujeição a qualquer limitação.

IX) A nomeação dos Advogados oficiosos é assegurada pelos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, contudo, tal nomeação, quando sustentada na insuficiência de meios económicos, é efetuada quando, previamente “ deferida” pelo Estado.

X) O Estado, para cumprimento do seu dever, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, de assegurar que a todos os cidadãos é garantido o acesso ao direito, à justiça e aos Tribunais, “delega” a competência de nomeação dos Advogados Oficiosos nos respetivos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados.

XI) No entanto, tal “delegação” não implica uma total desresponsabilização do Estado quanto à situação em apreço.

XII) O artigo 1.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, refere que o “sistema de acesso destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.

XIII) O Estado instituiu o sistema de acesso ao direito por forma a permitir que não seja denegada justiça a quem não possa exercer em razão da sua condição social ou cultural ou insuficiência de meios económicos.

XIV) Acrescentando o artigo 2.º do citado normativo que o acesso ao direito e aos tribunais constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT