Acórdão nº 02788/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M..., S.A.
, com sede na Rua…, com o NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/04/2017, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, datado de 04.10.2016, que indeferiu o pedido de devolução da quantia de € 28.498,10, objecto de compensação.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “Em petição articulada, a aqui Recorrente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 que lhe devolvesse a quantia de € 28.498,10, por considerar que aquele valor estaria em excesso, em face da garantia já prestada nos processos executivos n.º 3514201601093061 e 3514201601106589 (entretanto apensados), respeitantes a IRC de 2014 e IRS de 2013.
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Do indeferimento do seu pedido, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamação de ato de órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 276º e 277º do CPPT, evidenciando que o fundamento da reclamação era o excesso da garantia que resultava do valor já garantido, de € 129.528,88, adicionado dos já referidos € 28.498,10, respeitantes a um crédito que a aqui Recorrente detinha sobre a AT de IRC de 2015, que foi objecto de penhor e posterior compensação.
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Resultando assim numa garantia prestada, efetiva, de € 158.026,98, claramente excessiva em face da dívida exequenda, de € 101.805,02.
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O indeferimento do pedido de devolução do excesso da garantia prestada teve como fundamento o facto de a ora Recorrente não ter colocado em crise o penhor e a compensação, e como tal, esses atos estarem consolidados, bem como a caducidade do seu direito de devolução da quantia compensada.
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Na sua contestação, a Fazenda Pública socorreu-se dos fundamentos invocados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.
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Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção perentória invocada pelo Ministério Público, por concluir que a petição inicial foi apresentada em tempo, já que o que a Reclamante quis colocar em causa foi o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.
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Porém, na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação por considerar que a Recorrente pretendeu colocar em crise a legalidade do penhor e da compensação.
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Tal decisão está em contradição com os fundamentos aduzidos na improcedência da exceção alegada pelo MP.
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Considera assim a Recorrente que a sentença em apreço é nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
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Sem prescindir, a Recorrente entende ainda que a sentença em apreço padece de vício de errada interpretação dos factos e da lei, pelos motivos que passará a explanar: 11. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deu como provados os factos A. a H. que aqui se dão como integralmente transcritos para os devidos efeitos.
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Porém, considera que, para além desses, deveriam ter sido considerados assentes os seguintes: I. A recorrente apresentou requerimento, no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, em 08/09/2016, solicitando a devolução do valor de € 28.498,10, por considerar que o montante em causa constituía excesso no montante legal a garantir, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3514201601106589 e 3514201601093061 (doc. n.º 5 junto com a p.i.) II. Por despacho de 4 de Outubro de 2016, foi indeferido o referido pedido com fundamento no facto de a reclamação dos atos de órgão de execução fiscal, previstos nos artigo 276º e 277º do CPPT não ser o meio próprio para contestar a constituição do penhor e a respetiva compensação.
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A hipoteca voluntária constituída como garantia, para efeitos da suspensão dos processos de execução fiscal, no valor de € 129.528,88, foi registada a favor do Estado (Serviço de Finanças de Matosinhos 1) na competente Conservatória do Registo Predial, em 15.07.2016.
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Com base nos factos dados como provados, ocorreu nulidade de sentença por omissão de pronúncia quanto ao fundamento da reclamação (devolução do excesso de garantia), e ainda por excesso de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo não deveria conhecer, por não ter sido invocada – legalidade do penhor e da compensação.
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Tais factos, a não serem entendidos como nulidades da sentença, configuram erro de julgamento.
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Erro de julgamento que se inicia com a fixação do valor da causa em € 248,30, por ser a dívida exequenda, quando dos factos dados como provados não se retira essa demonstração.
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O valor de € 28.498,10 não é dívida exequenda, mas antes a quantia referente ao excesso de garantia, que a Recorrente pretende que lhe seja devolvida, por via da anulação do despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2.
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Valor que, entende a Recorrente, deverá ser fixado como o da causa.
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Ocorreu erro de julgamento, igualmente, quando, ao contrário do pedido da Reclamante – devolução de excesso de garantia – na sentença em recurso se conclui que o que a Reclamante pretendia era colocar em causa a legalidade do penhor e da compensação.
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A devolução da quantia não pressupõe a ilegalidade dos atos.
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Pressupõe, sim, o excesso que ocorreu na prestação de garantia.
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A Recorrente seguiu os trâmites legais que lhe competia seguir, designadamente impugnando as liquidações que considerou ilegais, e, após, requerendo a suspensão dos processos de execução fiscal entretanto instaurados, ao que juntou o registo da hipoteca voluntária que constituiu a favor do Estado, tendo praticado os atos dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito.
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Ora, encontrando-se já prestada, e aceite, garantia a favor do Estado, no valor de € 129.528,88, esse valor adicionado ao do penhor, de € 28.498,10, constitui excesso de garantia.
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Motivo pelo qual a aqui Recorrente solicitou a sua devolução ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2.
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Ocorreu erro de julgamento no que concerne à questão principal objeto do pedido – devolução da quantia prestada em excesso – por errada interpretação dos factos, já que a sentença em apreço considerou que o pedido da aqui Recorrente se compaginava com a discussão da legalidade do ato de penhor e posterior compensação, quando na verdade não é o que sucedeu, o que acarretará a anulação da sentença ora recorrida.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se nula a sentença recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido da Reclamante e excesso de pronúncia no tocante à decisão da causa.
Caso assim Vossas Excelências não entendam, então sempre deverá ser anulada a sentença recorrida, por erro de julgamento, designadamente na apreciação dos factos relevantes constantes dos documentos juntos aos autos e consequente erro na aplicação da lei e substituída por decisão que defira a pretensão da aqui Recorrente – lhe que seja ordenada a devolução da quantia de € 28.498,10, por ocorrer excesso de prestação de garantia nos processos de execução fiscal aqui evidenciados.
Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada justiça.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia; e se enferma de erro de julgamento, por ter decidido manter o acto de recusa do pedido de devolução da quantia de €28.498,10, quando estava em causa, não a legalidade dos actos que determinaram o penhor e a compensação, mas um “excesso de garantia”. Haverá, ainda, que apreciar o pedido de alteração do valor fixado para a presente reclamação judicial.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “É...
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