Acórdão nº 00826/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Avª …, Lisboa), em acção administrativa especial intentada por DCFOA (R. …, Viseu), interpõe recurso de decisão do TAF de Viseu, que a julgou procedente.

Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

- Artigo 1.º e n.

os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

  1. - A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1958-11-29 (cfr. ponto 1. dos factos provados), pelo que não tinha 57 anos de idade à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2014-09-09).

D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada (55 anos e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.

os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado.

E - Nos termos do citado n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.

os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, foi considerada, como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.

F - Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

G - Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não, em sede de condições de passagem à aposentação.

H - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daqueles docentes tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

I - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

J - A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2014-09-09, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

A recorrida contra-alegou, dando em conclusões: 1) Nenhum reparo merece a douta sentença preferida pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a parcela 1 da pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

2) Apesar de ter apenas 55 anos e 9 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 37 anos de serviço, o que, nos termos do n.° 2 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 1 ano e 6 meses.

3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º' 1 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A. de 57 anos para 55 anos e 6 meses.

4) Se à data da aposentação a A. havia completado 55 anos e 9 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.° 1 do artigo 2.º da referida Lei.

5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.

6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.° 2 do artigo 2°).

7) Além disso, no n.° 3 do artigo 2.° o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», ie, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.° 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.° 1, se o tempo de serviço que excede os 34 anos exigidos lhes conferir uma bonificação na idade igual ou superior ao que lhes falta para completarem 57 anos) 8) A interpretação que a A., ora Recorrida, faz das normas em causa foi já perfilhado, por diversas vezes, por este Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente nos doutos acórdãos preferidos, em 19/12/2014 e 06/03/2015, no âmbito dos processos n.° 862/13.113ECBR e 798/13.6BECBR, respectivamente.

9) A interpretação perfilhada pela CGA, ora Recorrente, não tem o mínimo suporte legal, devendo, por isso, ser rejeitada.

10) Pelas razões expostas, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Os factos, elencados como provados na decisão recorrida: 1) - A Autora nasceu no dia … de Novembro de 1958 e concluiu o curso de Magistério Primário em 9 de Julho de 1976; 2) - A Autora iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, em 3 de Fevereiro de 1977; 3) - Em 12 de Setembro de 2013, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação; 4) - Por despacho da Entidade Ré, CGA, datado de 9 de Setembro de 2014, foi à Autora concedida a sua aposentação, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 238/2009, de 16/09, tendo-lhe sido fixada uma pensão no valor de €...

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