Acórdão nº 00826/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(Avª …, Lisboa), em acção administrativa especial intentada por DCFOA (R. …, Viseu), interpõe recurso de decisão do TAF de Viseu, que a julgou procedente.
Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
- Artigo 1.º e n.
os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
-
- A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1958-11-29 (cfr. ponto 1. dos factos provados), pelo que não tinha 57 anos de idade à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2014-09-09).
D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada (55 anos e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.
os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado.
E - Nos termos do citado n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.
os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, foi considerada, como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.
F - Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
G - Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não, em sede de condições de passagem à aposentação.
H - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daqueles docentes tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
J - A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2014-09-09, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
A recorrida contra-alegou, dando em conclusões: 1) Nenhum reparo merece a douta sentença preferida pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a parcela 1 da pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) Apesar de ter apenas 55 anos e 9 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 37 anos de serviço, o que, nos termos do n.° 2 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 1 ano e 6 meses.
3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º' 1 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A. de 57 anos para 55 anos e 6 meses.
4) Se à data da aposentação a A. havia completado 55 anos e 9 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.° 1 do artigo 2.º da referida Lei.
5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.
6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.° 2 do artigo 2°).
7) Além disso, no n.° 3 do artigo 2.° o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», ie, designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.° 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.° 1, se o tempo de serviço que excede os 34 anos exigidos lhes conferir uma bonificação na idade igual ou superior ao que lhes falta para completarem 57 anos) 8) A interpretação que a A., ora Recorrida, faz das normas em causa foi já perfilhado, por diversas vezes, por este Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente nos doutos acórdãos preferidos, em 19/12/2014 e 06/03/2015, no âmbito dos processos n.° 862/13.113ECBR e 798/13.6BECBR, respectivamente.
9) A interpretação perfilhada pela CGA, ora Recorrente, não tem o mínimo suporte legal, devendo, por isso, ser rejeitada.
10) Pelas razões expostas, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.
*Cumpre decidir, dispensando vistos.
*Os factos, elencados como provados na decisão recorrida: 1) - A Autora nasceu no dia … de Novembro de 1958 e concluiu o curso de Magistério Primário em 9 de Julho de 1976; 2) - A Autora iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, em 3 de Fevereiro de 1977; 3) - Em 12 de Setembro de 2013, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações (CGA) a sua aposentação; 4) - Por despacho da Entidade Ré, CGA, datado de 9 de Setembro de 2014, foi à Autora concedida a sua aposentação, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 238/2009, de 16/09, tendo-lhe sido fixada uma pensão no valor de €...
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