Acórdão nº 00569/04.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J... e M...
, melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 231/2000 de 27.06.2000, no valor de € 12 469,95.
Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“(...) 1ªO Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, fez uma análise menos cuidada dos documentos existentes nos autos.
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Na verdade, a matéria alegada no artigo 15º da PI, no qual se demonstra documentalmente que a escritura de compra e venda realizada entre os ora Recorrentes a “J…– Construções, Lda.”, não foi objecto de registo.
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Conclui-se assim que a escritura de compra e venda não teve como contraprestação o pagamento de um preço, assim como o distrate da referida escritura não teve a correspondente devolução do preço percebido.
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É verdade que a transmissão da propriedade na compra e venda se dá em princípio por mero efeito de contrato. Todavia,5ªA mesma pode estar dependente de um facto futuro sendo que tal presunção pode ser ilidida.
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Os factos dados como provados demonstram que a transmissão através da compra e venda foi meramente com o intuito de conseguir financiamento bancário não tendo havido uma contraprestação por parte do adquirente.
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Ora, a compra e venda tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade ou titularidade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do pagamento do preço.
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Não tendo havido o pagamento de um preço, verifica-se que a “transmissão” operada não foi onerosa, como não foi o distrate.
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Com o distrate os ora Recorrentes não têm qualquer acréscimo de rendimento ou património, porquanto por um lado o prédio em causa nunca saiu da esfera jurídica dos ora recorrentes e por outro corresponde à entrega do prédio pela restituição do bem.
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Além disso, os efeitos económicos da compra e venda apenas devem ser tributados, desde que estejam dentro da previsão de uma norma tributária.
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Nesse sentido há que ter em atenção se a norma tributa a realidade económica ou jurídica. Nos termos do art. 38º, n.º1 da LGT a tributação só ocorrerá se, e na medida em que tais efeitos económicos existam e recaia na previsão de um tipo legal de imposto.
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Ora não tendo havido uma verdadeira transmissão onerosa na compra e venda, também no distrate não se pode falar num acto onerosa e assim susceptível de tributação no âmbito do imposto municipal de sai.
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Cumpre referir que o distrate é uma figura autónoma não confundível com as figuras de invalidade, resolução ou extinção por mútuo acordo.
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A extinção da relação contratual decorre do cumprimento do negócio ou por situações novas que fazem cessar o seu efeito.
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O distrate é a revogação da relação contratual.
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Por outro lado caso o legislador fiscal pretende-se que o distrate fosse objecto do imposto municipal de sisa tê-lo-ia expressamente consagrado como o fez para a doação.
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Ora, não estando consagrado e tentando a sua aplicação por via analógica tal facto colido com o princípio constitucional da taxatividade dos impostos, inserto no princípio da legalidade.
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Do exposto resulta claro que só a verificação de uma verdadeira tradição poderá dar lugar ao pagamento do tributo.
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Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 879º do CC, 38º da LGT, 2º e 8º, n.º16 do CIMSISSD, e ainda 103º. n.º 3 da Constituição da Republica Nestes Termos Dignem-se Venerandos Desembargadores darem provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo substituindo a mesma por outra que julgue a Impugnação procedente por provada revogando o Despacho que ordena o pagamento do imposto municipal de sisa por via do distrate realizado em 5 de Março de 2001 e assim se fará JUSTIÇA.
.(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Procuradora - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 879.º do Código Civil, 38.º da LGT, 2º e 8.º, n.º 16 do CIMSISSD, e ainda 103º. n.º 3 da Constituição da Republica.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1 Por escritura de 27 de Agosto de 2000, exarada a fls. 81 e SS. Do livro de notas para escrituras diversas número 29 - C, do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, os Impugnantes, marido e mulher, declararam vender à firma “J…, Construções, Lda.”, pessoa colectiva número 5…, com sede no lugar…, freguesia de concelho da Lousã, pelo preço de 25 000 000$00, os prédios urbanos inscritos na matriz predial respectiva da freguesia de Poiares/Santo André sob os artigos 3…° e 3…º. (Doc. n°1).
2 A “J…, Lda.” Pretendia, ao adquirir tais artigos, ai construir um imóvel para habitação e serviços, cujo processo de arquitectura já havia entrado na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares em nome dos ora impugnantes.
3 A liquidação prévia do imposto municipal de Sisa atingiu o montante de 2.500.000$00, o...
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