Acórdão nº 00569/04.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J... e M...

, melhor identificados nestes autos, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa n.º 231/2000 de 27.06.2000, no valor de € 12 469,95.

Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“(...) 1ªO Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, fez uma análise menos cuidada dos documentos existentes nos autos.

  1. Na verdade, a matéria alegada no artigo 15º da PI, no qual se demonstra documentalmente que a escritura de compra e venda realizada entre os ora Recorrentes a “J…– Construções, Lda.”, não foi objecto de registo.

  2. Conclui-se assim que a escritura de compra e venda não teve como contraprestação o pagamento de um preço, assim como o distrate da referida escritura não teve a correspondente devolução do preço percebido.

  3. É verdade que a transmissão da propriedade na compra e venda se dá em princípio por mero efeito de contrato. Todavia,5ªA mesma pode estar dependente de um facto futuro sendo que tal presunção pode ser ilidida.

  4. Os factos dados como provados demonstram que a transmissão através da compra e venda foi meramente com o intuito de conseguir financiamento bancário não tendo havido uma contraprestação por parte do adquirente.

  5. Ora, a compra e venda tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade ou titularidade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação do pagamento do preço.

  6. Não tendo havido o pagamento de um preço, verifica-se que a “transmissão” operada não foi onerosa, como não foi o distrate.

  7. Com o distrate os ora Recorrentes não têm qualquer acréscimo de rendimento ou património, porquanto por um lado o prédio em causa nunca saiu da esfera jurídica dos ora recorrentes e por outro corresponde à entrega do prédio pela restituição do bem.

  8. Além disso, os efeitos económicos da compra e venda apenas devem ser tributados, desde que estejam dentro da previsão de uma norma tributária.

  9. Nesse sentido há que ter em atenção se a norma tributa a realidade económica ou jurídica. Nos termos do art. 38º, n.º1 da LGT a tributação só ocorrerá se, e na medida em que tais efeitos económicos existam e recaia na previsão de um tipo legal de imposto.

  10. Ora não tendo havido uma verdadeira transmissão onerosa na compra e venda, também no distrate não se pode falar num acto onerosa e assim susceptível de tributação no âmbito do imposto municipal de sai.

  11. Cumpre referir que o distrate é uma figura autónoma não confundível com as figuras de invalidade, resolução ou extinção por mútuo acordo.

  12. A extinção da relação contratual decorre do cumprimento do negócio ou por situações novas que fazem cessar o seu efeito.

  13. O distrate é a revogação da relação contratual.

  14. Por outro lado caso o legislador fiscal pretende-se que o distrate fosse objecto do imposto municipal de sisa tê-lo-ia expressamente consagrado como o fez para a doação.

  15. Ora, não estando consagrado e tentando a sua aplicação por via analógica tal facto colido com o princípio constitucional da taxatividade dos impostos, inserto no princípio da legalidade.

  16. Do exposto resulta claro que só a verificação de uma verdadeira tradição poderá dar lugar ao pagamento do tributo.

  17. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 879º do CC, 38º da LGT, 2º e 8º, n.º16 do CIMSISSD, e ainda 103º. n.º 3 da Constituição da Republica Nestes Termos Dignem-se Venerandos Desembargadores darem provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo substituindo a mesma por outra que julgue a Impugnação procedente por provada revogando o Despacho que ordena o pagamento do imposto municipal de sisa por via do distrate realizado em 5 de Março de 2001 e assim se fará JUSTIÇA.

.(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 879.º do Código Civil, 38.º da LGT, 2º e 8.º, n.º 16 do CIMSISSD, e ainda 103º. n.º 3 da Constituição da Republica.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1 Por escritura de 27 de Agosto de 2000, exarada a fls. 81 e SS. Do livro de notas para escrituras diversas número 29 - C, do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, os Impugnantes, marido e mulher, declararam vender à firma “J…, Construções, Lda.”, pessoa colectiva número 5…, com sede no lugar…, freguesia de concelho da Lousã, pelo preço de 25 000 000$00, os prédios urbanos inscritos na matriz predial respectiva da freguesia de Poiares/Santo André sob os artigos 3…° e 3…º. (Doc. n°1).

    2 A “J…, Lda.” Pretendia, ao adquirir tais artigos, ai construir um imóvel para habitação e serviços, cujo processo de arquitectura já havia entrado na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares em nome dos ora impugnantes.

    3 A liquidação prévia do imposto municipal de Sisa atingiu o montante de 2.500.000$00, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT