Acórdão nº 00601/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MRFA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015, e que julgou improcedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada contra o Estado Português e o Ministério da Educação e Ciência, e onde era solicitado que: “…Deverão os Réus ser condenados, em regime de solidariedade, a pagar à Autora, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações por si assumidas, a quantia de € 15 411,98, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral paramento.
Quando assim se não entenda, sempre deverá a acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser cada um dos Réus obrigado a pagar ao Autor, ao mesmo título de indemnização por incumprimento, a quantia de € 15 411, 98, igualmente acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.” Em alegações a recorrente concluiu assim: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos em referência, a qual, julgando totalmente improcedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, apresentada pela Autora, determinando que “(…) a acção totalmente improcedente, por totalmente não provada e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos”.
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Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Recorrente que a decisão proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação respeita.
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Julgou o Tribunal a quo “(…) terá de ser julgado improcedente o pedido condenatório no segmento dos danos não patrimoniais.” IV. Porque, “(…) não foi constituída qualquer junta médica (órgão colegial) para o efeito de atribuição de um grau de incapacidade permanente ao SGAF (…)”.
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Transcrevendo o artigo 14º da Portaria 413/99, de 08/06: “a convocação da Junta médica poderá ser requerida pelo sinistrado, in casu, pela representante legal, contudo, também o poderá ser, por iniciativa da direcção regional de educação.” VI. O que, efectivamente, não o fora.
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Isto porque, a Autora “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.
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Convicta estava de que o mesmo não o havia sido, por motivo que lhe seria alheio, IX.Pelo que diligenciou pelos rápidos cuidados do SGAF e pela assistência imediata do mesmo.
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Sem profundo conhecimento dos direitos e/ou deveres que lhes estavam adjacentes.
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O que colhe a discordância completa da Recorrente, porquanto considera que essas mesmas despesas, designadamente enfermagem, assistência médica e medicamentosa, encontram-se legalmente enquadradas no âmbito da presente acção.
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Entendeu Tribunal a quo que, “as despesas com atos de enfermagem (tratamentos de feridas/pensos a nível de enfermagem) por se enquadrarem ainda na atuação pós-cirúrgica (a alínea a), do nº. 1 do artigo 7º abrange a “cirurgia”), considera-se, todavia, que as mesmas acabam por extravasar o âmbito de protecção do Regulamento, porquanto foram prestadas ao menor numa unidade de prestação de cuidados de enfermagem de natureza privada (…).” XIII.In casu, o menor foi assistido sempre que necessitou, de urgência ou em consulta convencional, na instituição que o acompanhou, sendo a mesma privada.
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Tanto mais que, repita-se, a Recorrente “(…) tentou junto da escola accionar o seguro escolar, mas que não foi bem sucedida, não podendo haver dúvidas que o caso vertente se enquadra no programa protector do seguro escolar, porque se verificam todos os pressupostos para tal qualificação”.
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Convicta de que o mesmo não o havia sido.
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Diligenciando e preocupando-se a Recorrente pelos rápidos cuidados do menor e pela assistência imediata do mesmo.
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Recorrendo a instituições privadas, pela resposta rápida das mesmas, e pela urgência do sucedido.
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Direccionando a sua atenção e concentração no tratamento do SGAF.
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Se tivesse havido acto administrativo a fixar a indemnização (mas não houve ou foi concluída) poderia optar-se por impugnar esse acto ou por fundamentar na respectiva ilicitude uma acção de responsabilidade civil, via pela qual optou a Recorrente optou.
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De acordo com o já decidido pelo Acórdão do STA 095/12 de 26-04-2012, a Recorrente tinha a possibilidade da intentar acção de responsabilidade civil, nos casos em que a Administração não proferiu ainda o respectivo acto administrativo fixando a indemnização.
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A presente acção pretende apreciar efectivar a responsabilidade civil do Recorrido, admitida pelo art. 73º da LPTA.
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Assim, não concorda a Recorrente com o conteúdo da sentença absolutória proferida, tendo em conta os elementos disponíveis nos autos e o já decidido e transitado em julgado em sede de despacho saneador.
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Por considerar que deverão os mesmos ser indemnizados na proporção equitativa e equilibrada de acordo com os elementos disponíveis nos autos.
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Assim, e em face do exposto, e por tudo quanto ora se verteu, requer a aqui Recorrente, nos exactos termos peticionados na Acção Administrativa Comum julgada improcedente, devendo ser revogada, julgando-se pela procedência da mesma.
O Estado Português contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - Em 30 de setembro de 2015, foi proferida sentença na qual o Meritíssimo Juiz de Direito a quo absolveu o Réu/Recorrido por ter considerado não provada e improcedente a ação interposta pela Autora/Recorrente onde pedia a condenação daquele no pagamento de danos patrimoniais em montante de €411, 98 e danos não patrimoniais em montante de €15.000,00, numa indemnização global de €15.411,98 proveniente de acidente escolar de que o seu filho menor foi vítima.
2 - Em 10 de novembro de 2015, a Autora/Recorrente discordou do seu teor e impugnou esta douta sentença a quo para o tribunal ad quem, através do competente recurso ordinário de apelação, o qual versa somente matéria de direito, 3 – Na sua opinião, entende a ora Autora/Recorrente que existe erro de direito por não fazer “…uma digna e fundamentada aplicação do direito, designadamente no que aos danos patrimoniais e não patrimoniais e sua interpretação”, de modo que que foi violada a Portaria nº 413/99, de 08 de junho.
4 - A Autora/Recorrente intentou a presente ação administrativa comum contra o Réu - Estado português (e outro) alegando, resumidamente, que o seu filho SGAF, no dia 15/10/2010, pelas 15h:30m, enquanto brincava com uma colega nas proximidades das casas de banho da escola que frequentava, a EB1 de Vila d´Este, ficou com o dedo anelar da mão direita trilhado pela porta de uma casa de banho, que foi fechada pela sua colega no momento em que a mão do SGAF já se encontrava no interior daquele espaço, ao que foi conduzido para o serviço de urgência hospitalar, designadamente, para a cirurgia plástica, que em consequência do traumatismo teve de lhe amputar o indicado dedo.
5 - Segundo alega a ora Autora/Recorrente, estão reunidos os pressupostos para qualificar o evento como “acidente escolar”, que tentou acionar junto da Escola, todavia, sem sucesso.
6 - Com a presente ação, a ora Autora/Recorrente pretende ser ressarcida de...
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