Acórdão nº 00218/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Pombal veio interpor o presente RECURSO JURIDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 27.01.2017, pela qual foi julgada procedente a acção, de contencioso pré-contratual, intentada pela C... – Construção S.A.
, e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a N...- Construções S.A. e outras, para invalidação da deliberação da Câmara Municipal de Pombal que determinou a exclusão da proposta da Autora no procedimento denominado de “Centro Escolar de Pombal”, n.º 5204/2015, publicado em Diário da República, IIª série, de 24.08.2015, e adjudicou a empreitada em causa ao concorrente ordenado em primeiro lugar, a contra-interessada, N....
Invocou para tanto, em síntese, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação, e aplicação ao caso concreto, do artigo 57.º, n.º 1 c) e n.º 2, b), do artigo 70.º e do artigo 146.º, n.º 2, o) do Código de Contratos Públicos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo não apreciou toda a argumentação aduzida pelo Recorrente em sede de contestação, mormente a indicação expressa daquele em como a Recorrida apresentou com a sua proposta um caminho crítico, pese embora o tenha feito de forma insuficiente ou desvirtuada.
2- A Recorrida confessou na sua petição inicial que expôs o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico.
3- A Recorrida confessou na petição inicial que apresentou no caminho crítico apenas a actividade de estaleiro.
4- O caminho critico apresentado pela Recorrida é manifestamente deficitário por não comportar quaisquer outros trabalhos que não o trabalho de estaleiro.
5- O próprio Tribunal a quo, na factualidade dada como provada nos pontos 12 e 13 refere-se ao «Plano de Trabalhos identificado no ponto anterior, a Autora indica como tarefa critica a referente ao “Estaleiro que permanece durante o prazo de execução a obra”.
6- O próprio Tribunal a quo epiteta o escalonamento representado sob a forma de caminho crítico como “Plano de Trabalhos” apresentado pela Autora.
7- Concatenando a factualidade ínsita nos pontos 12, 13 e 14, resulta evidente que a Recorrida apresentou o seu plano de trabalhos com recurso ao caminho crítico, e fez acompanhar o referido plano de trabalhos/caminho crítico, do Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro.
8- O Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro não têm por função apresentar o escalonamento e a sequência de execução dos trabalhos da empreitada, pelo que, do ponto de vista dos trabalhos críticos da empreitada, em nada complementam ou esclarecem o que a Recorrida verteu no plano de trabalhos que entendeu apresentar.
9- Deverá constar da factualidade dada como provada na sentença recorrida que «A Autora elaborou o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico.».
10- Do ponto 13 da factualidade dada como assente pelo douto Tribunal a quo, resulta expressis verbis que «13- No Plano de Trabalhos identificado no ponto anterior, a Autora indica como tarefa critica a referente ao “Estaleiro, que permanece durante o prazo de execução a obra.».
11- O próprio Tribunal a quo considera que do caminho crítico/plano de trabalhos apresentado pela Autora, ora Recorrida, apenas se extrai uma tarefa critica – a do estaleiro.
12- Da conjugação do caminho crítico apresentado pela Autora, ora Recorrida, constante do processo administrativo com a opinião dos senhores Peritos referida nas respostas aos quesitos 5, 9 e 10, ressaltam evidências por demais consistentes para que o Tribunal a quo considerasse e concluísse que o que a Autora, ora Recorrida, se propôs apresentar na representação gráfica do seu plano de trabalhos foi um caminho crítico.
13- A tipologia de empreitada em questão jamais se coadunaria com um único trabalho crítico, como seja o do estaleiro, tal como foi apresentado pela Autora, aqui Recorrida.
14- Os senhores Peritos consideraram que existem outras tarefas críticas para além do estaleiro.
15- Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte «O caminho critico apresentado pela Autora não representa todos os trabalhos críticos da empreitada».
16- Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 57.º, n.ºs 1 e 2 e 361.º do Código de Contratos Públicos, o plano de trabalhos é parte integrante da proposta, deve conter os termos e condições relativos a espetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, e deve proceder à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
17- Os documentos exigidos no caso específico de formação de contratos de empreitada – formalidades que acrescem às exigidas relativamente aos restantes contratos – e que vêm previstas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 57.º, Código de Contratos Públicos, são obviamente essenciais e determinam a exclusão das propostas que os não apresentem ou que os apresentem com irregularidades.
18- A Autora, ora Recorrida, apresentou o seu plano de trabalhos sob a forma de caminho crítico, no qual apenas identificou um trabalho, o de estaleiro, omitindo qualquer referência a outros trabalhos críticos que, conforme resulta das opiniões vertidas no relatório pericial, existem no que concerne à empreitada em epígrafe.
19- Sendo o caminho crítico o plano de trabalhos da Autora, ora Recorrida, ao apresenta-lo de forma incorrecta, a Autora inquinou irremediavelmente a legalidade exigível ao plano de trabalhos que se propôs apresentar, em clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, do artigo 57.º, e do artigo 70.º o que, nos termos do supra citado artigo 146.º, n.º 2, alínea o), do Código de Contratos Públicos, determinam a sua exclusão.
20- O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 57.º, n.º 1 c) e n.º 2, b), do artigo 70.º e do artigo 146.º, n.º 2, o) do Código de Contratos Públicos.
*II – Matéria de facto.
O Município ora Recorrente veio requerer o aditamento da seguinte matéria: “A Autora elaborou o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico» - conclusão 9ª.
“O caminho crítico apresentado pela Autora não representa todos os trabalhos críticos da empreitada».
Ora esta matéria não é matéria de facto. Trata-se de matéria conclusiva e, como tal, não tinha de figurar nos “factos provados”; pelo contrário, seria incorrecta a sua inclusão na matéria de facto.
Como elaborou a Autora o seu plano de trabalhos, com ou sem recurso ao método do caminho crítico, é uma conclusão a retirar da leitura desse plano, dado como provado no ponto 13 da matéria de facto da decisão recorrida.
Quais os trabalhos críticos da empreitada e qual ou quais foram apresentados pela Autora resulta da leitura e comparação da proposta da Autora, do seu plano de trabalhos, por um lado, e, por outro lado, do programa do concurso e do caderno de encargos. O que está mencionado nos pontos 2 a 8 e 13-14 dos factos provados.
Nada há, pois a aditar aos factos dados com provados na decisão recorrida.
Assim, deveremos ter como provados os seguintes factos, como relevo: 1. Através de anúncio com o nº 4204/2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 164, de 24 de Agosto de 2015, a Entidade Demandada publicitou o Concurso Público referente à Construção do Centro Escolar de Pombal – Proc.º 51/2015" – documento nº 1 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido; cfr. fls. 8 dos autos.
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Para o procedimento concursal referido no ponto anterior, a Entidade Demandada aprovou o Programa de Concurso da empreitada de “Centro Escolar de Pombal” que resulta de fls. 497 verso a 490 do processo administrativo anexo aos autos.
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O Programa de Concurso acabado de mencionar determina, no seu ponto 7., o seguinte: “7. Documentos que constituem a proposta e modo de apresentação 7.1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código dos Contratos Públicos, do qual faz parte integrante; b) Nota justificativa do preço proposto; c) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra; d) Documento a que alude o n.° 4 do Artigo 60° do CCP; e) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento; f) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução; g) Proposta de preço de acordo com modelo constante no Anexo II; h) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.° do CCP, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução.
O plano de trabalhos a apresentar deve, obrigatoriamente, conter um plano de trabalhos, um plano de equipamentos, um plano de mão-de-obra e um plano de pagamentos, os quais poderão ser apresentados de forma individual, ou integrados num único documento, sob pena de exclusão da proposta.
7.2 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.° 1 do Artigo 57.° do CCP.
7.3 - A declaração referida na alínea a) do n.° 7.1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
7.4 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.° 7.1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração...
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