Acórdão nº 00218/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Pombal veio interpor o presente RECURSO JURIDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 27.01.2017, pela qual foi julgada procedente a acção, de contencioso pré-contratual, intentada pela C... – Construção S.A.

, e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a N...- Construções S.A. e outras, para invalidação da deliberação da Câmara Municipal de Pombal que determinou a exclusão da proposta da Autora no procedimento denominado de “Centro Escolar de Pombal”, n.º 5204/2015, publicado em Diário da República, IIª série, de 24.08.2015, e adjudicou a empreitada em causa ao concorrente ordenado em primeiro lugar, a contra-interessada, N....

Invocou para tanto, em síntese, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação, e aplicação ao caso concreto, do artigo 57.º, n.º 1 c) e n.º 2, b), do artigo 70.º e do artigo 146.º, n.º 2, o) do Código de Contratos Públicos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O Tribunal a quo não apreciou toda a argumentação aduzida pelo Recorrente em sede de contestação, mormente a indicação expressa daquele em como a Recorrida apresentou com a sua proposta um caminho crítico, pese embora o tenha feito de forma insuficiente ou desvirtuada.

2- A Recorrida confessou na sua petição inicial que expôs o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico.

3- A Recorrida confessou na petição inicial que apresentou no caminho crítico apenas a actividade de estaleiro.

4- O caminho critico apresentado pela Recorrida é manifestamente deficitário por não comportar quaisquer outros trabalhos que não o trabalho de estaleiro.

5- O próprio Tribunal a quo, na factualidade dada como provada nos pontos 12 e 13 refere-se ao «Plano de Trabalhos identificado no ponto anterior, a Autora indica como tarefa critica a referente ao “Estaleiro que permanece durante o prazo de execução a obra”.

6- O próprio Tribunal a quo epiteta o escalonamento representado sob a forma de caminho crítico como “Plano de Trabalhos” apresentado pela Autora.

7- Concatenando a factualidade ínsita nos pontos 12, 13 e 14, resulta evidente que a Recorrida apresentou o seu plano de trabalhos com recurso ao caminho crítico, e fez acompanhar o referido plano de trabalhos/caminho crítico, do Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro.

8- O Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro não têm por função apresentar o escalonamento e a sequência de execução dos trabalhos da empreitada, pelo que, do ponto de vista dos trabalhos críticos da empreitada, em nada complementam ou esclarecem o que a Recorrida verteu no plano de trabalhos que entendeu apresentar.

9- Deverá constar da factualidade dada como provada na sentença recorrida que «A Autora elaborou o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico.».

10- Do ponto 13 da factualidade dada como assente pelo douto Tribunal a quo, resulta expressis verbis que «13- No Plano de Trabalhos identificado no ponto anterior, a Autora indica como tarefa critica a referente ao “Estaleiro, que permanece durante o prazo de execução a obra.».

11- O próprio Tribunal a quo considera que do caminho crítico/plano de trabalhos apresentado pela Autora, ora Recorrida, apenas se extrai uma tarefa critica – a do estaleiro.

12- Da conjugação do caminho crítico apresentado pela Autora, ora Recorrida, constante do processo administrativo com a opinião dos senhores Peritos referida nas respostas aos quesitos 5, 9 e 10, ressaltam evidências por demais consistentes para que o Tribunal a quo considerasse e concluísse que o que a Autora, ora Recorrida, se propôs apresentar na representação gráfica do seu plano de trabalhos foi um caminho crítico.

13- A tipologia de empreitada em questão jamais se coadunaria com um único trabalho crítico, como seja o do estaleiro, tal como foi apresentado pela Autora, aqui Recorrida.

14- Os senhores Peritos consideraram que existem outras tarefas críticas para além do estaleiro.

15- Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte «O caminho critico apresentado pela Autora não representa todos os trabalhos críticos da empreitada».

16- Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 57.º, n.ºs 1 e 2 e 361.º do Código de Contratos Públicos, o plano de trabalhos é parte integrante da proposta, deve conter os termos e condições relativos a espetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, e deve proceder à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

17- Os documentos exigidos no caso específico de formação de contratos de empreitada – formalidades que acrescem às exigidas relativamente aos restantes contratos – e que vêm previstas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 57.º, Código de Contratos Públicos, são obviamente essenciais e determinam a exclusão das propostas que os não apresentem ou que os apresentem com irregularidades.

18- A Autora, ora Recorrida, apresentou o seu plano de trabalhos sob a forma de caminho crítico, no qual apenas identificou um trabalho, o de estaleiro, omitindo qualquer referência a outros trabalhos críticos que, conforme resulta das opiniões vertidas no relatório pericial, existem no que concerne à empreitada em epígrafe.

19- Sendo o caminho crítico o plano de trabalhos da Autora, ora Recorrida, ao apresenta-lo de forma incorrecta, a Autora inquinou irremediavelmente a legalidade exigível ao plano de trabalhos que se propôs apresentar, em clara violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, do artigo 57.º, e do artigo 70.º o que, nos termos do supra citado artigo 146.º, n.º 2, alínea o), do Código de Contratos Públicos, determinam a sua exclusão.

20- O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 57.º, n.º 1 c) e n.º 2, b), do artigo 70.º e do artigo 146.º, n.º 2, o) do Código de Contratos Públicos.

*II – Matéria de facto.

O Município ora Recorrente veio requerer o aditamento da seguinte matéria: “A Autora elaborou o seu plano de trabalhos com recurso ao método do caminho crítico» - conclusão 9ª.

“O caminho crítico apresentado pela Autora não representa todos os trabalhos críticos da empreitada».

Ora esta matéria não é matéria de facto. Trata-se de matéria conclusiva e, como tal, não tinha de figurar nos “factos provados”; pelo contrário, seria incorrecta a sua inclusão na matéria de facto.

Como elaborou a Autora o seu plano de trabalhos, com ou sem recurso ao método do caminho crítico, é uma conclusão a retirar da leitura desse plano, dado como provado no ponto 13 da matéria de facto da decisão recorrida.

Quais os trabalhos críticos da empreitada e qual ou quais foram apresentados pela Autora resulta da leitura e comparação da proposta da Autora, do seu plano de trabalhos, por um lado, e, por outro lado, do programa do concurso e do caderno de encargos. O que está mencionado nos pontos 2 a 8 e 13-14 dos factos provados.

Nada há, pois a aditar aos factos dados com provados na decisão recorrida.

Assim, deveremos ter como provados os seguintes factos, como relevo: 1. Através de anúncio com o nº 4204/2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 164, de 24 de Agosto de 2015, a Entidade Demandada publicitou o Concurso Público referente à Construção do Centro Escolar de Pombal – Proc.º 51/2015" – documento nº 1 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido; cfr. fls. 8 dos autos.

  1. Para o procedimento concursal referido no ponto anterior, a Entidade Demandada aprovou o Programa de Concurso da empreitada de “Centro Escolar de Pombal” que resulta de fls. 497 verso a 490 do processo administrativo anexo aos autos.

  2. O Programa de Concurso acabado de mencionar determina, no seu ponto 7., o seguinte: “7. Documentos que constituem a proposta e modo de apresentação 7.1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código dos Contratos Públicos, do qual faz parte integrante; b) Nota justificativa do preço proposto; c) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra; d) Documento a que alude o n.° 4 do Artigo 60° do CCP; e) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento; f) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução; g) Proposta de preço de acordo com modelo constante no Anexo II; h) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.° do CCP, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução.

    O plano de trabalhos a apresentar deve, obrigatoriamente, conter um plano de trabalhos, um plano de equipamentos, um plano de mão-de-obra e um plano de pagamentos, os quais poderão ser apresentados de forma individual, ou integrados num único documento, sob pena de exclusão da proposta.

    7.2 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.° 1 do Artigo 57.° do CCP.

    7.3 - A declaração referida na alínea a) do n.° 7.1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

    7.4 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.° 7.1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração...

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