Acórdão nº 00148/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Sporting..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos exercícios de 2011 e 2012 e respectivos juros compensatórios.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I.
Em virtude do supra exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, por provado, revogar-se a sentença recorrida e declarar-se a tempestividade do direito de ação da Recorrente em apresentar a Impugnação Judicial, devendo a mesma ser devidamente recebida e prosseguindo-se com os subsequentes trâmites legais.
II.
Ora, o presente recurso circunscreve-se à interpretação e aplicação do artigo 102.º do CPPT, nomeadamente a aplicação das alíneas a) e e) do n.º 1 daquele normativo legal, bem assim como quanto à omissão da Autoridade Tributária do envio do Processo Administrativo completo para os presentes autos e das consequências que daí advieram para a Recorrente e culminaram na sentença ora em crise.
III.
Em jeito de questão prévia, e porque surgiram novos elementos de facto que se referem diretamente à sentença ora em crise e que não podem aqui ser deixados de aferir, tanto mais que da apreciação dos mesmos converge necessariamente a boa decisão da causa agora em apreço, é de trazer à colação os termos do processo administrativo que culminou na apresentação tempestiva da Impugnação Judicial em crise.
IV.
Na verdade, a aqui Recorrente deduziu impugnação judicial quanto a liquidações adicionais sobre o Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) respeitante aos exercícios de 2011 e 2012 e respetivos juros compensatórios, peticionando, em suma, que as liquidações impugnadas sejam anuladas. Regularmente notificada, a Fazenda pública apresentou contestação alegando que a impugnação judicial é extemporânea pois foi apresentada após o prazo de 03 (três) meses contados do termo legal de pagamento das liquidações impugnadas, de acordo com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante, CPPT). O parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público seguiu o sentido jurídico argumentado pela Fazenda Pública. Na respectiva contestação, a Fazenda Nacional juntou aos autos o Processo Administrativo no total de 65 fls.
V.
Por sua vez, o douto Tribunal recorrido entendeu que o prazo para apresentação da impugnação judicial, efetivamente, contabiliza-se nos termos do artigo 102.º, n.º 2 alínea a) do CPPT, id est, do término do prazo para pagamento voluntário do imposto. Ora, tendo as liquidações em causa como data limite de pagamento os dias 12.06.2015 e 30.06.2015, no entendimento do douto Tribunal a quo, a Recorrente teria que apresentar a impugnação judicial no prazo de 03 meses a contar daquelas datas. Tendo a Recorrente apresentada a respectiva petição inicial naqueles autos em 20.01.2016, conclui o douto Tribunal recorrido que essa petição foi intempestiva e, como tal, o direito de ação já teria caducado, improcedendo necessariamente a impugnação judicial e prejudicando o conhecimento das questões aí levantadas, mantendo-as na íntegra.
VI.
Acontece que, a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela Autoridade Tributária em 22.10.2015, na qual foi indicado à Recorrente que poderia reagir a esse ato através de impugnação judicial no prazo de 03 meses de acordo com o artigo 102.º, n.º, alínea e) do CPPT, id est, até ao dia 20.01.2016 – o que fez – acrescendo que o douto despacho da Autoridade Tributária refere expressamente que a Recorrente reclamou tempestivamente das liquidações adicionais de IVA e que o seu pedido foi indeferido pelo que poderia fundamentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias, impugnação judicial no prazo de 03 meses e pedir a constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias.
VII.
O próprio Tribunal a quo refere na sua sentença que a impugnação judicial foi intentada em 20.01.2016, o que por consequência encontra-se já dado como facto provado e assente que o prazo para exercer o direito de ação através de impugnação judicial foi tempestivo, quando contado da data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.
VIII.
Nesta sequência, face ao teor da sentença agora recorrida, a Recorrente consultou os autos e para espanto da mesma, verifica que a Fazenda Nacional/Autoridade Tributária somente juntou aos autos o RIT – Relatório da Inspeção Tributária – e as Liquidações Adicionais de IVA em apreço, omitindo manifestamente a Reclamação Graciosa, o respetivo indeferimento por si notificado à Reclamante e o pedido de prestação de garantia, ou seja, o Processo Administrativo (PA) foi junto aos autos pela Fazenda Nacional na respectiva contestação, no total de 65 fls, porém não foi junto na sua totalidade.
IX.
Como tal, o douto Tribunal recorrido não teve acesso à reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 11.09.2015 e ao indeferimento da mesma pela Autoridade Tributária, que foi notificado à Recorrente via postal em 20.10.2015 e por esta rececionado em 22.10.2015 única e exclusivamente em virtude do LAPSO crucial da Autoridade Tributária.
X.
O certo é que a Recorrente que não pode ser prejudicada pelos erros cometidos pela Autoridade Tributária, em específico se esta olvidou peças processuais essenciais para a boa decisão da causa.
XI.
Ora, se o PA não foi integralmente junto aos autos, verifica-se um erro manifesto e direto da Fazenda Nacional, pois que aquando da apresentação da respectiva contestação indica como prova documental o Processo Administrativo.
XII.
Na verdade, outra não poderia ser a conclusão da Recorrente de que, efetivamente, TODO o PA se encontrava nos autos – não lhe competindo verificar dessa junção nem sequer lhe pode ser pedido que equacionasse a junção incompleta daquele Processo, desde logo face ao exposto no artigo 110.º do CPPT.
XIII.
Da mesma forma, não pode ser a Recorrente prejudicada pela informação prestada pela Autoridade Tributária na respectiva notificação do indeferimento da reclamação graciosa, já que a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela...
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