Acórdão nº 00148/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Sporting..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos exercícios de 2011 e 2012 e respectivos juros compensatórios.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I.

Em virtude do supra exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, por provado, revogar-se a sentença recorrida e declarar-se a tempestividade do direito de ação da Recorrente em apresentar a Impugnação Judicial, devendo a mesma ser devidamente recebida e prosseguindo-se com os subsequentes trâmites legais.

II.

Ora, o presente recurso circunscreve-se à interpretação e aplicação do artigo 102.º do CPPT, nomeadamente a aplicação das alíneas a) e e) do n.º 1 daquele normativo legal, bem assim como quanto à omissão da Autoridade Tributária do envio do Processo Administrativo completo para os presentes autos e das consequências que daí advieram para a Recorrente e culminaram na sentença ora em crise.

III.

Em jeito de questão prévia, e porque surgiram novos elementos de facto que se referem diretamente à sentença ora em crise e que não podem aqui ser deixados de aferir, tanto mais que da apreciação dos mesmos converge necessariamente a boa decisão da causa agora em apreço, é de trazer à colação os termos do processo administrativo que culminou na apresentação tempestiva da Impugnação Judicial em crise.

IV.

Na verdade, a aqui Recorrente deduziu impugnação judicial quanto a liquidações adicionais sobre o Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) respeitante aos exercícios de 2011 e 2012 e respetivos juros compensatórios, peticionando, em suma, que as liquidações impugnadas sejam anuladas. Regularmente notificada, a Fazenda pública apresentou contestação alegando que a impugnação judicial é extemporânea pois foi apresentada após o prazo de 03 (três) meses contados do termo legal de pagamento das liquidações impugnadas, de acordo com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante, CPPT). O parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público seguiu o sentido jurídico argumentado pela Fazenda Pública. Na respectiva contestação, a Fazenda Nacional juntou aos autos o Processo Administrativo no total de 65 fls.

V.

Por sua vez, o douto Tribunal recorrido entendeu que o prazo para apresentação da impugnação judicial, efetivamente, contabiliza-se nos termos do artigo 102.º, n.º 2 alínea a) do CPPT, id est, do término do prazo para pagamento voluntário do imposto. Ora, tendo as liquidações em causa como data limite de pagamento os dias 12.06.2015 e 30.06.2015, no entendimento do douto Tribunal a quo, a Recorrente teria que apresentar a impugnação judicial no prazo de 03 meses a contar daquelas datas. Tendo a Recorrente apresentada a respectiva petição inicial naqueles autos em 20.01.2016, conclui o douto Tribunal recorrido que essa petição foi intempestiva e, como tal, o direito de ação já teria caducado, improcedendo necessariamente a impugnação judicial e prejudicando o conhecimento das questões aí levantadas, mantendo-as na íntegra.

VI.

Acontece que, a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela Autoridade Tributária em 22.10.2015, na qual foi indicado à Recorrente que poderia reagir a esse ato através de impugnação judicial no prazo de 03 meses de acordo com o artigo 102.º, n.º, alínea e) do CPPT, id est, até ao dia 20.01.2016 – o que fez – acrescendo que o douto despacho da Autoridade Tributária refere expressamente que a Recorrente reclamou tempestivamente das liquidações adicionais de IVA e que o seu pedido foi indeferido pelo que poderia fundamentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias, impugnação judicial no prazo de 03 meses e pedir a constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias.

VII.

O próprio Tribunal a quo refere na sua sentença que a impugnação judicial foi intentada em 20.01.2016, o que por consequência encontra-se já dado como facto provado e assente que o prazo para exercer o direito de ação através de impugnação judicial foi tempestivo, quando contado da data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa.

VIII.

Nesta sequência, face ao teor da sentença agora recorrida, a Recorrente consultou os autos e para espanto da mesma, verifica que a Fazenda Nacional/Autoridade Tributária somente juntou aos autos o RIT – Relatório da Inspeção Tributária – e as Liquidações Adicionais de IVA em apreço, omitindo manifestamente a Reclamação Graciosa, o respetivo indeferimento por si notificado à Reclamante e o pedido de prestação de garantia, ou seja, o Processo Administrativo (PA) foi junto aos autos pela Fazenda Nacional na respectiva contestação, no total de 65 fls, porém não foi junto na sua totalidade.

IX.

Como tal, o douto Tribunal recorrido não teve acesso à reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 11.09.2015 e ao indeferimento da mesma pela Autoridade Tributária, que foi notificado à Recorrente via postal em 20.10.2015 e por esta rececionado em 22.10.2015 única e exclusivamente em virtude do LAPSO crucial da Autoridade Tributária.

X.

O certo é que a Recorrente que não pode ser prejudicada pelos erros cometidos pela Autoridade Tributária, em específico se esta olvidou peças processuais essenciais para a boa decisão da causa.

XI.

Ora, se o PA não foi integralmente junto aos autos, verifica-se um erro manifesto e direto da Fazenda Nacional, pois que aquando da apresentação da respectiva contestação indica como prova documental o Processo Administrativo.

XII.

Na verdade, outra não poderia ser a conclusão da Recorrente de que, efetivamente, TODO o PA se encontrava nos autos – não lhe competindo verificar dessa junção nem sequer lhe pode ser pedido que equacionasse a junção incompleta daquele Processo, desde logo face ao exposto no artigo 110.º do CPPT.

XIII.

Da mesma forma, não pode ser a Recorrente prejudicada pela informação prestada pela Autoridade Tributária na respectiva notificação do indeferimento da reclamação graciosa, já que a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela...

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