Acórdão nº 01181/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JJFA (R. …, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sumária, intentada contra o Estado Português.
O recorrente tirou as seguintes conclusões: 1. É patente que a sentença só se pronunciou sobre o pedido 2.a). Omitindo por exemplo a condenação do réu no pagamento de honorários a advogado. Logo é nula por omissão de pronúncia. Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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O tribunal, e ao contrário do que constava no pedido, fixou juros de mora desde 30 dias após data da sentença, mas sem o justificar de facto e de direito.
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A falta de fundamentação torna nula a sentença nessa parte.
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Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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O tribunal diz na página 25, duas vezes, e repete-o mais tarde doutra forma, que se presume que o autor tivesse conhecimento dos factos logo na altura da sua prática de que teve logo conhecimento.
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Trata-se de afirmação sem suporte legal e fáctico, pois nada se presume. Pelo contrário, o tribunal se tivesse lido com atenção o processo sabia que o F. em causa era sogro do participante e o autor queixava-se de por ele ter sido enganado.
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Como nada se provou, o tribunal não pode fazer considerações subjectivas e impertinentes.
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O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou mais do que o primeiro, arrastando-se, embora seja prioritário.
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A PI entrou no TAF em 31/07/2006. E a sentença é de 31/01/2016. Durou quase dez anos só em primeira instância! O TAF demorou de 18/04/2013 (data da resposta e fundamentação da resposta aos quesitos) até 31/01/2016 para dar uma sentença e cheia de omissões e erros! TRÊS ANOS para dar uma sentença é inconcebível na Europa! 10. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.
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No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.
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O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 10 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.
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O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
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Os juros devem ser pagos desde a citação e não do trânsito ou data da sentença ou de 30 dias após a sentença.
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Os danos morais presumem-se.
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Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
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O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.
O recorrido contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1.° O recorrente pretende a revogação da sentença recorrida que condenou parcialmente o Réu Estado Português seja substituída por outra em sentido contrário que, pelo menos, condene o réu Estado Português no que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.
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Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos não patrimoniais resultantes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
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Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, não repugna ao Ministério Público que o Réu Estado Português seja condenado nos termos como o foi.
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Atenta a matéria factual dada por provada, e a conclusão da sentença recorrida, que, no caso concreto, se verificavam dois dos pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, a saber; a ilicitude e a culpa.
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É certo que no caso concreto existiu uma paragem por razões imputáveis aos serviços do Réu Estado Português.
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Com efeito, o Estado Português omitiu (através dos seus Serviços ou da Procuradoria- Geral da Republica ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros) o dever de expedir a primeira carta rogatória ordenada no âmbito do inquérito remessa essa nem sequer teve seguimento porque se perdeu ou desencaminhou o respetivo expediente só sendo dado conhecimento desse facto passados 5 (cinco anos).
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Não repugna pois a conclusão vertida na sentença recorrida, que uma das causas da demora do processo seja atribuída aos serviços do Estado sendo pois condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, 8.° Por conseguinte, ao condenar parcialmente o Réu Estado Português, a sentença recorrida não violou o artigo 6, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Português no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável".
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Os factos provados, assim ditos e elencados na decisão recorrida: a) Em 5/7/1995, o autor participou criminalmente contra terceiro, nos serviços do M.º Público, junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, sendo autuada tal participação e dado origem ao processo de Inquérito n.º 1809/95 e, depois, correndo sob o n.º 1289/96.3TAOAZ – alínea A) da matéria assente; b) Por despacho do Magistrado do M.º Público de 15/09/95, foi ordenada a inquirição de testemunhas, deprecado interrogatório ao arguido e, ainda, ordenada a prestação de declarações ao arguido e, ainda, nos serviços do M.º Púbico junto da Comarca de Matosinhos, em 11 de Outubro de 1995, o autor prestou declarações no âmbito do mesmo processo de inquérito e, bem assim, uma outra testemunha indicada pelo autor/participante nos mesmos serviços do M.º Público da Comarca do Tribunal de Matosinhos, que foi ouvida em 12/10/1995 – alíneas B), C) e E) da matéria assente; c) Nessas declarações o autor e participante declarou, além do mais, que a testemunha por si indicada na participação, CFA, dado não ter residência em Portugal e nem estar previsto que se desloque a Portugal brevemente, deverá ser ouvida no Brasil por ser uma testemunha que tem conhecimento dos factos participados – alínea D) da matéria assente; d) Em 20/10/95, foi também ouvida a testemunha JA, indicada pelo participante/autor, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal da Comarca de Fafe e, em 15/11/95, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi feito interrogatório ao participado e arguido JMF, no âmbito do mencionado inquérito alíneas F) e G) da matéria assente; e) Por despacho de 2/2/96, foi solicitada cópia de uma sentença cível relacionada com os factos denunciados no inquérito em causa e, por despacho de 22/02/96, foi solicitada cópia de uma proposta de acordo entre as partes no âmbito do mesmo processo cível e que estava a correr termos no Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis – alíneas H) e I) da matéria assente; f) Em 6/03/96, foi junto aos autos uma certidão do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis, contendo tal proposta de acordo e, por despacho de 8/3/96, foi solicitado ao Juiz do 4.ºJuízo Cível-Proc.º n.º 207/94, informação sobre o estado desses autos e cópia da sentença eventualmente aí proferida e, neste mesmo despacho de 8/3/96, foi decidida a prestação de declarações complementares ao participante/denunciante – alíneas J), K) e L) da matéria assente; g) Porém, o denunciante/participante e aqui autor prestou declarações complementares em 15/04/96, nos serviços do M.º Público no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – alínea M) da matéria assente; h) Por despacho do M.º Público, de 9/10/96, foi ordenado o arquivamento do processo de inquérito por não haver indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que o participante/denunciante lhe imputava – alínea N) da matéria assente; i) Todavia, não se conformando com tal despacho de arquivamento, em 17/10/96, o participante e autor reclamou hierarquicamente de tal despacho, tendo o Magistrado do...
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