Acórdão nº 01181/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JJFA (R. …, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sumária, intentada contra o Estado Português.

O recorrente tirou as seguintes conclusões: 1. É patente que a sentença só se pronunciou sobre o pedido 2.a). Omitindo por exemplo a condenação do réu no pagamento de honorários a advogado. Logo é nula por omissão de pronúncia. Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  1. O tribunal, e ao contrário do que constava no pedido, fixou juros de mora desde 30 dias após data da sentença, mas sem o justificar de facto e de direito.

  2. A falta de fundamentação torna nula a sentença nessa parte.

  3. Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  4. O tribunal diz na página 25, duas vezes, e repete-o mais tarde doutra forma, que se presume que o autor tivesse conhecimento dos factos logo na altura da sua prática de que teve logo conhecimento.

  5. Trata-se de afirmação sem suporte legal e fáctico, pois nada se presume. Pelo contrário, o tribunal se tivesse lido com atenção o processo sabia que o F. em causa era sogro do participante e o autor queixava-se de por ele ter sido enganado.

  6. Como nada se provou, o tribunal não pode fazer considerações subjectivas e impertinentes.

  7. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou mais do que o primeiro, arrastando-se, embora seja prioritário.

  8. A PI entrou no TAF em 31/07/2006. E a sentença é de 31/01/2016. Durou quase dez anos só em primeira instância! O TAF demorou de 18/04/2013 (data da resposta e fundamentação da resposta aos quesitos) até 31/01/2016 para dar uma sentença e cheia de omissões e erros! TRÊS ANOS para dar uma sentença é inconcebível na Europa! 10. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa.

  9. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar.

  10. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 10 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado.

  11. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.

  12. Os juros devem ser pagos desde a citação e não do trânsito ou data da sentença ou de 30 dias após a sentença.

  13. Os danos morais presumem-se.

  14. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.

  15. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização.

O recorrido contra-alegou, oferecendo em conclusões: 1.° O recorrente pretende a revogação da sentença recorrida que condenou parcialmente o Réu Estado Português seja substituída por outra em sentido contrário que, pelo menos, condene o réu Estado Português no que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação.

  1. Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos não patrimoniais resultantes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

  2. Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, não repugna ao Ministério Público que o Réu Estado Português seja condenado nos termos como o foi.

  3. Atenta a matéria factual dada por provada, e a conclusão da sentença recorrida, que, no caso concreto, se verificavam dois dos pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, a saber; a ilicitude e a culpa.

  4. É certo que no caso concreto existiu uma paragem por razões imputáveis aos serviços do Réu Estado Português.

  5. Com efeito, o Estado Português omitiu (através dos seus Serviços ou da Procuradoria- Geral da Republica ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros) o dever de expedir a primeira carta rogatória ordenada no âmbito do inquérito remessa essa nem sequer teve seguimento porque se perdeu ou desencaminhou o respetivo expediente só sendo dado conhecimento desse facto passados 5 (cinco anos).

  6. Não repugna pois a conclusão vertida na sentença recorrida, que uma das causas da demora do processo seja atribuída aos serviços do Estado sendo pois condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, 8.° Por conseguinte, ao condenar parcialmente o Réu Estado Português, a sentença recorrida não violou o artigo 6, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Português no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável".

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos provados, assim ditos e elencados na decisão recorrida: a) Em 5/7/1995, o autor participou criminalmente contra terceiro, nos serviços do M.º Público, junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, sendo autuada tal participação e dado origem ao processo de Inquérito n.º 1809/95 e, depois, correndo sob o n.º 1289/96.3TAOAZ – alínea A) da matéria assente; b) Por despacho do Magistrado do M.º Público de 15/09/95, foi ordenada a inquirição de testemunhas, deprecado interrogatório ao arguido e, ainda, ordenada a prestação de declarações ao arguido e, ainda, nos serviços do M.º Púbico junto da Comarca de Matosinhos, em 11 de Outubro de 1995, o autor prestou declarações no âmbito do mesmo processo de inquérito e, bem assim, uma outra testemunha indicada pelo autor/participante nos mesmos serviços do M.º Público da Comarca do Tribunal de Matosinhos, que foi ouvida em 12/10/1995 – alíneas B), C) e E) da matéria assente; c) Nessas declarações o autor e participante declarou, além do mais, que a testemunha por si indicada na participação, CFA, dado não ter residência em Portugal e nem estar previsto que se desloque a Portugal brevemente, deverá ser ouvida no Brasil por ser uma testemunha que tem conhecimento dos factos participados – alínea D) da matéria assente; d) Em 20/10/95, foi também ouvida a testemunha JA, indicada pelo participante/autor, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal da Comarca de Fafe e, em 15/11/95, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi feito interrogatório ao participado e arguido JMF, no âmbito do mencionado inquérito alíneas F) e G) da matéria assente; e) Por despacho de 2/2/96, foi solicitada cópia de uma sentença cível relacionada com os factos denunciados no inquérito em causa e, por despacho de 22/02/96, foi solicitada cópia de uma proposta de acordo entre as partes no âmbito do mesmo processo cível e que estava a correr termos no Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis – alíneas H) e I) da matéria assente; f) Em 6/03/96, foi junto aos autos uma certidão do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis, contendo tal proposta de acordo e, por despacho de 8/3/96, foi solicitado ao Juiz do 4.ºJuízo Cível-Proc.º n.º 207/94, informação sobre o estado desses autos e cópia da sentença eventualmente aí proferida e, neste mesmo despacho de 8/3/96, foi decidida a prestação de declarações complementares ao participante/denunciante – alíneas J), K) e L) da matéria assente; g) Porém, o denunciante/participante e aqui autor prestou declarações complementares em 15/04/96, nos serviços do M.º Público no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – alínea M) da matéria assente; h) Por despacho do M.º Público, de 9/10/96, foi ordenado o arquivamento do processo de inquérito por não haver indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que o participante/denunciante lhe imputava – alínea N) da matéria assente; i) Todavia, não se conformando com tal despacho de arquivamento, em 17/10/96, o participante e autor reclamou hierarquicamente de tal despacho, tendo o Magistrado do...

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