Acórdão nº 02546/16.BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, ao abrigo do artigo 121º do CPTA [antecipação do conhecimento da causa principal], na providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica intentada contra os mesmos, pelo CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C..., LDA, que decidiu: “reconhecer que, nos termos da cláusula 1º do contrato de associação, celebrado entre a Requerente e o Estado português em 20 de Agosto de 2015, contratou-se o número de turmas de início de ciclo em cada ano lectivo de vigência do contrato"; “condenar o Ministério da Educação a homologar as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade que a Requerente constitua em observância das normas legais aplicáveis à constituição de turmas, até ao limite de seis turmas, sendo duas no ano de inicio do 2.º CEB, o 5º ano de escolaridade, e as demais distribuídas por cada um dos anos 6.º, 7.º, 8.º e 9º anos de escolaridade, em cada um dos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos letivos de vigência do contrato", bem como, “condenar o Estado português a financiar as turmas de 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade a funcionar no estabelecimento da Requerente nos anos letivos de 2015/2016 e 2016/2017, que, por reunirem os requisitos legais, venham a ser homologadas pelo Ministério da Educação, e as turmas de 5º ao 9.º anos de escolaridade que venham a ser validamente constituídas e homologadas no ano letivo de 2017/2018, até ao limite de seis turmas, em cada um dos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos letivos de vigência do contrato".
*Nas alegações de recurso, o Recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A) Por Sentença Judicial o Juiz de Direito João Evangelista Fonseca entendeu (1) “reconhecer que, nos termos da cláusula 1.º do contrato de associação, celebrado entre a Requerente e o Estado português em 20 de Agosto de 2015, contratou-se o número de turmas de início de ciclo em cada ano lectivo de vigência do contrato”; (2) “condenar o Ministério da Educação a homologar as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade que a Requerente constitua em observância das normas legais aplicáveis á constituição de turmas, até ao limite de 10 (dez) turmas de 5.º ano de escolaridade, 9 (nove) turmas de 7.º ano de escolaridade e 9 (nove) turmas de 10.º ano de escolaridade, em cada um dos anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos lectivos de vigência do contrato”, bem como (3) “condenar o Estado Português a financiar as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade a funcionar no estabelecimento da Requerente no ano lectivo de 2016/2017, que, por reunirem os requisitos legais, venham a ser homologadas pelo Ministério da Educação, e as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade que venham a ser validamente constituídas e homologadas no ano lectivo de 2017/2018, até ao limite de 10 (dez) turmas de 5.º ano de escolaridade, 9 (nove) turmas de 7.º ano de escolaridade e 9 (nove) turmas de 10.º ano de escolaridade, em cada um dos anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2’18, bem como as turmas de continuidade até á conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos lectivos de vigência do contrato”, B) Em simultâneo, foi decidido antecipar nestes autos o juízo sobre a acção principal, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
-
Os pedidos formulados pela Recorrida eram distintos do efectivo objecto de condenação judicial, havendo sido recusado o decretamento provisório das providências cautelares por si formuladas em 09.01.2017.
-
A Sentença objecto de recurso colide directa ou indirectamente com vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, e uma derradeira de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB.
-
Havendo quinze acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado três Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), e, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), F) E um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), e dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmado outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso.
-
Não existe uma única decisão judicial em sentido contrário transitada em julgado no ordenamento jurídico português, sendo todavia a Sentença objecto de recurso cópia servil da Sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, 3.ª Unidade Orgânica, no processo n.º 781/16.0BEAVR (Juiz: Carla Pereira Portela), a qual foi objecto de recurso pela Recorrente para o Tribunal Central Administrativo Sul.
-
O logro dos fundamentos para aplicação do disposto no art. 121.º do CPTA é evidente, sendo desde logo contraditório com o indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar, decretado em 09.01.2017, pelo mesmo Juiz de Direito, bem como pela complexidade das questões (reconhecida pelo próprio Tribunal).
-
Tal retira-se, ainda, da necessidade de prova constituenda formulada pela própria Recorrida.
-
Em síntese, e seguindo o ensinamento de VIEIRA DE ANDRADE, não se verificam os pressupostos processuais contidos no art. 121.º do CPTA, K) Razão pela qual a esmagadora maioria dos pedidos de aplicação do art. 121.º do CPTA no mesmo âmbito foram até ao momento rejeitados pelos Tribunais de 1.ª Instância, sendo a única decisão de 1.ª Instância em sentido contrário apreciada pelos Tribunais superiores revogada por douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), no processo n.º 357/16.1BECBR, o qual foi confirmado por acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 08.06.2017.
-
Assim, a decisão judicial é ilegal e deve ser objecto de necessária revogação, com anulação dos subsequentes trâmites processuais.
-
Com o fito de produzir uma decisão judicial imediata, o Tribunal a quo acabou – como o próprio reconhece, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO