Acórdão nº 02546/16.BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, ao abrigo do artigo 121º do CPTA [antecipação do conhecimento da causa principal], na providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica intentada contra os mesmos, pelo CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE C..., LDA, que decidiu: “reconhecer que, nos termos da cláusula 1º do contrato de associação, celebrado entre a Requerente e o Estado português em 20 de Agosto de 2015, contratou-se o número de turmas de início de ciclo em cada ano lectivo de vigência do contrato"; “condenar o Ministério da Educação a homologar as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade que a Requerente constitua em observância das normas legais aplicáveis à constituição de turmas, até ao limite de seis turmas, sendo duas no ano de inicio do 2.º CEB, o 5º ano de escolaridade, e as demais distribuídas por cada um dos anos 6.º, 7.º, 8.º e 9º anos de escolaridade, em cada um dos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos letivos de vigência do contrato", bem como, “condenar o Estado português a financiar as turmas de 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade a funcionar no estabelecimento da Requerente nos anos letivos de 2015/2016 e 2016/2017, que, por reunirem os requisitos legais, venham a ser homologadas pelo Ministério da Educação, e as turmas de 5º ao 9.º anos de escolaridade que venham a ser validamente constituídas e homologadas no ano letivo de 2017/2018, até ao limite de seis turmas, em cada um dos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos letivos de vigência do contrato".

*Nas alegações de recurso, o Recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A) Por Sentença Judicial o Juiz de Direito João Evangelista Fonseca entendeu (1) “reconhecer que, nos termos da cláusula 1.º do contrato de associação, celebrado entre a Requerente e o Estado português em 20 de Agosto de 2015, contratou-se o número de turmas de início de ciclo em cada ano lectivo de vigência do contrato”; (2) “condenar o Ministério da Educação a homologar as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade que a Requerente constitua em observância das normas legais aplicáveis á constituição de turmas, até ao limite de 10 (dez) turmas de 5.º ano de escolaridade, 9 (nove) turmas de 7.º ano de escolaridade e 9 (nove) turmas de 10.º ano de escolaridade, em cada um dos anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2018, bem como as turmas de continuidade até à conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos lectivos de vigência do contrato”, bem como (3) “condenar o Estado Português a financiar as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade a funcionar no estabelecimento da Requerente no ano lectivo de 2016/2017, que, por reunirem os requisitos legais, venham a ser homologadas pelo Ministério da Educação, e as turmas de 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade que venham a ser validamente constituídas e homologadas no ano lectivo de 2017/2018, até ao limite de 10 (dez) turmas de 5.º ano de escolaridade, 9 (nove) turmas de 7.º ano de escolaridade e 9 (nove) turmas de 10.º ano de escolaridade, em cada um dos anos lectivos de 2016/2017 e 2017/2’18, bem como as turmas de continuidade até á conclusão dos ciclos de ensino iniciados em cada um dos anos lectivos de vigência do contrato”, B) Em simultâneo, foi decidido antecipar nestes autos o juízo sobre a acção principal, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.

  1. Os pedidos formulados pela Recorrida eram distintos do efectivo objecto de condenação judicial, havendo sido recusado o decretamento provisório das providências cautelares por si formuladas em 09.01.2017.

  2. A Sentença objecto de recurso colide directa ou indirectamente com vinte e cinco Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, e uma derradeira de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB.

  3. Havendo quinze acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado três Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), e, um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), F) E um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), e dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmado outras três Sentenças Judiciais objecto de recurso.

  4. Não existe uma única decisão judicial em sentido contrário transitada em julgado no ordenamento jurídico português, sendo todavia a Sentença objecto de recurso cópia servil da Sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, 3.ª Unidade Orgânica, no processo n.º 781/16.0BEAVR (Juiz: Carla Pereira Portela), a qual foi objecto de recurso pela Recorrente para o Tribunal Central Administrativo Sul.

  5. O logro dos fundamentos para aplicação do disposto no art. 121.º do CPTA é evidente, sendo desde logo contraditório com o indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar, decretado em 09.01.2017, pelo mesmo Juiz de Direito, bem como pela complexidade das questões (reconhecida pelo próprio Tribunal).

  6. Tal retira-se, ainda, da necessidade de prova constituenda formulada pela própria Recorrida.

  7. Em síntese, e seguindo o ensinamento de VIEIRA DE ANDRADE, não se verificam os pressupostos processuais contidos no art. 121.º do CPTA, K) Razão pela qual a esmagadora maioria dos pedidos de aplicação do art. 121.º do CPTA no mesmo âmbito foram até ao momento rejeitados pelos Tribunais de 1.ª Instância, sendo a única decisão de 1.ª Instância em sentido contrário apreciada pelos Tribunais superiores revogada por douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), no processo n.º 357/16.1BECBR, o qual foi confirmado por acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 08.06.2017.

  8. Assim, a decisão judicial é ilegal e deve ser objecto de necessária revogação, com anulação dos subsequentes trâmites processuais.

  9. Com o fito de produzir uma decisão judicial imediata, o Tribunal a quo acabou – como o próprio reconhece, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT