Acórdão nº 01850/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMMCF intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. (Fundo de Garantia Salarial), peticionando, em 1ª linha, a anulação do despacho de 22 de abril de 2014 e a condenação deste à prática de novo acto que defira o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, (proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2011 e indemnização por cessação do contrato de trabalho (calculada a 45 dias)], ainda que com o limite quantitativo previsto no artº 320º da Lei 35/2004, de 29 de Julho).

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:I. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Senhor Juiz “a quo”, afigura-se ao Recorrente que a sentença proferida no presente processo, não se pode manter.

  1. Decorre da sentença proferida que é dado como facto provado que “1. O A. cessou o seu contrato de trabalho com a sociedade “S... – Serviços Informáticos, S.A.”, em 01-11-2011.”.

    Para tanto, baseou-se o Tribunal “a quo” a sua convicção no acordo das partes, bem como nos documentos juntos quer com a petição inicial, quer com a apensação do processo administrativo.

  2. Não pode aceitar o Recorrente que decorra dos documentos juntos aos autos que o seu contrato de trabalho cessou em 1 de Novembro de 2011, porquanto tal não ocorreu, conforme alegou o Autor.

  3. O Autor, em Março de 2011, solicitou à sua então entidade patronal, a sociedade “S...”, que lhe fosse concedida licença sem vencimento, por tempo indeterminado, a partir do dia 1 de Abril de 2011, licença essa que foi concedida por parte da entidade patronal, conforme documentos junto aos autos e que não foram tidos em devida consideração por parte do Tribunal “a quo”.

  4. Atenta a licença concedida, o contrato de trabalho do Autor, de acordo com o disposto nos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho, suspendeu-se e não cessou.

  5. Estando o contrato de trabalho suspenso, tal significa que o contrato contínua em vigor, ou seja, que não cessou por conta da licença sem vencimento atribuída; pelo contrário, determina a lei laboral que se mantêm todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

  6. Acrescenta, ainda, a lei laboral, no seu artigo 295.º, n.º 2, que o tempo de suspensão do contrato de trabalho conta-se para efeitos de antiguidade e não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato, nos termos gerais.

  7. Estando o Recorrente a gozar licença sem vencimento desde Abril de 2011, em Outubro de 2011 e em Novembro de 2011, foi-lhe liquidado, e à semelhança dos demais trabalhadores da entidade patronal, em duas prestações como era hábito ocorrer, o respectivo subsídio de Natal correspondente ao período de tempo trabalhado, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses.

  8. O pagamento efectuado por parte da entidade patronal consta dos documentos juntos aos autos por parte do próprio Recorrido, que, com a sua contestação, juntou os mapas alusivos aos pagamentos das remunerações pagas ao Recorrente, sendo que no Doc. n.º 1 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Março de 2011, o Recorrente consta ainda dos mapas como trabalhador da “S...”.

  9. Igualmente decorre do Doc. n.º 2 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Novembro de 2011, que foi pago ao Recorrente o valor de €311,30, a titulo de 2.ª prestação de subsidio de Natal, relativo ao período de tempo trabalhador, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses (Janeiro, Fevereiro e Março de 2011), sendo que a 1.ª prestação no montante de €311,30, foi liquidado ao Recorrente (bem como aos demais trabalhadores) em Outubro de 2011, com era hábito ocorrer.

    Repare-se que nesse mesmo documento n.º 2, o Recorrente é o único trabalhador a quem é pago apenas o valor alusivo ao subsídio de Natal, precisamente porque o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso.

  10. Quanto aos demais documentos juntos aos autos pelo Recorrido, com a sua Contestação, designadamente os documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, naturalmente que o Recorrente não consta de tais mapas, atento precisamente o facto de o seu contrato de trabalho estar suspenso e não lhe ser devido o valor das retribuições dos meses a que os mapas juntos aos autos aludem.

  11. Nunca poderia ter o Tribunal “a quo”, apenas porque o Recorrente não consta dos mapas de retribuições, ter inferido, sem mais, que o Recorrente não era mais trabalhador da sociedade comercial “S...” e que o seu contrato de trabalho teria cessado em Novembro de 2011, Quando tal não corresponde à verdade e não decorre dos documentos juntos.

  12. Não pode o Recorrente aceitar que tenha deixado de ser trabalhador da “S...” em Novembro de 2011, ao contrário do que decorre da sentença proferida, que sequer faz menção à suspensão do contrato de trabalho ocorrida.

  13. O contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a sociedade comercial “S...” apenas cessou em 19 de Outubro de 2012, conforme consta da petição inicial e nunca antes, e cessou apenas atenta a declaração de insolvência da entidade patronal, insolvência essa que apenas foi decretada em Setembro de 2012.

  14. Se o tribunal “a quo” tinha dúvidas quanto à verdadeira e efectiva data em que a cessação do contrato de trabalho ocorreu, salvo o devido respeito por opinião diversa da nossa, deveria ter ordenado produção de prova que esclarecesse tal matéria, sendo certo que não o fez, tendo optado por decidir que o contrato de trabalho cessou numa data em que tal não ocorreu! XVI. Sem prescindir do exposto, não pode o Recorrente deixar de estranhar que o FGS argumente que o contrato de trabalho cessou em Novembro de 2011, quando muito certamente tem conhecimento da suspensão do contrato de trabalho ocorrida.

  15. Mesmo na hipótese de não ter a entidade patronal comunicado a suspensão do contrato de trabalho à Segurança Social, a verdade é que as empresas têm obrigatoriamente de comunicar a cessação dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, ao Instituto da Segurança...

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