Acórdão nº 01850/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMMCF intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P. (Fundo de Garantia Salarial), peticionando, em 1ª linha, a anulação do despacho de 22 de abril de 2014 e a condenação deste à prática de novo acto que defira o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, (proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado em 2011 e indemnização por cessação do contrato de trabalho (calculada a 45 dias)], ainda que com o limite quantitativo previsto no artº 320º da Lei 35/2004, de 29 de Julho).
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:I. Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Senhor Juiz “a quo”, afigura-se ao Recorrente que a sentença proferida no presente processo, não se pode manter.
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Decorre da sentença proferida que é dado como facto provado que “1. O A. cessou o seu contrato de trabalho com a sociedade “S... – Serviços Informáticos, S.A.”, em 01-11-2011.”.
Para tanto, baseou-se o Tribunal “a quo” a sua convicção no acordo das partes, bem como nos documentos juntos quer com a petição inicial, quer com a apensação do processo administrativo.
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Não pode aceitar o Recorrente que decorra dos documentos juntos aos autos que o seu contrato de trabalho cessou em 1 de Novembro de 2011, porquanto tal não ocorreu, conforme alegou o Autor.
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O Autor, em Março de 2011, solicitou à sua então entidade patronal, a sociedade “S...”, que lhe fosse concedida licença sem vencimento, por tempo indeterminado, a partir do dia 1 de Abril de 2011, licença essa que foi concedida por parte da entidade patronal, conforme documentos junto aos autos e que não foram tidos em devida consideração por parte do Tribunal “a quo”.
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Atenta a licença concedida, o contrato de trabalho do Autor, de acordo com o disposto nos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho, suspendeu-se e não cessou.
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Estando o contrato de trabalho suspenso, tal significa que o contrato contínua em vigor, ou seja, que não cessou por conta da licença sem vencimento atribuída; pelo contrário, determina a lei laboral que se mantêm todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
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Acrescenta, ainda, a lei laboral, no seu artigo 295.º, n.º 2, que o tempo de suspensão do contrato de trabalho conta-se para efeitos de antiguidade e não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato, nos termos gerais.
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Estando o Recorrente a gozar licença sem vencimento desde Abril de 2011, em Outubro de 2011 e em Novembro de 2011, foi-lhe liquidado, e à semelhança dos demais trabalhadores da entidade patronal, em duas prestações como era hábito ocorrer, o respectivo subsídio de Natal correspondente ao período de tempo trabalhado, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses.
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O pagamento efectuado por parte da entidade patronal consta dos documentos juntos aos autos por parte do próprio Recorrido, que, com a sua contestação, juntou os mapas alusivos aos pagamentos das remunerações pagas ao Recorrente, sendo que no Doc. n.º 1 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Março de 2011, o Recorrente consta ainda dos mapas como trabalhador da “S...”.
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Igualmente decorre do Doc. n.º 2 (da Contestação), a que alude o mapa de remunerações do mês de Novembro de 2011, que foi pago ao Recorrente o valor de €311,30, a titulo de 2.ª prestação de subsidio de Natal, relativo ao período de tempo trabalhador, no ano da suspensão, equivalente a 3 meses (Janeiro, Fevereiro e Março de 2011), sendo que a 1.ª prestação no montante de €311,30, foi liquidado ao Recorrente (bem como aos demais trabalhadores) em Outubro de 2011, com era hábito ocorrer.
Repare-se que nesse mesmo documento n.º 2, o Recorrente é o único trabalhador a quem é pago apenas o valor alusivo ao subsídio de Natal, precisamente porque o seu contrato de trabalho se encontrava suspenso.
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Quanto aos demais documentos juntos aos autos pelo Recorrido, com a sua Contestação, designadamente os documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, naturalmente que o Recorrente não consta de tais mapas, atento precisamente o facto de o seu contrato de trabalho estar suspenso e não lhe ser devido o valor das retribuições dos meses a que os mapas juntos aos autos aludem.
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Nunca poderia ter o Tribunal “a quo”, apenas porque o Recorrente não consta dos mapas de retribuições, ter inferido, sem mais, que o Recorrente não era mais trabalhador da sociedade comercial “S...” e que o seu contrato de trabalho teria cessado em Novembro de 2011, Quando tal não corresponde à verdade e não decorre dos documentos juntos.
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Não pode o Recorrente aceitar que tenha deixado de ser trabalhador da “S...” em Novembro de 2011, ao contrário do que decorre da sentença proferida, que sequer faz menção à suspensão do contrato de trabalho ocorrida.
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O contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a sociedade comercial “S...” apenas cessou em 19 de Outubro de 2012, conforme consta da petição inicial e nunca antes, e cessou apenas atenta a declaração de insolvência da entidade patronal, insolvência essa que apenas foi decretada em Setembro de 2012.
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Se o tribunal “a quo” tinha dúvidas quanto à verdadeira e efectiva data em que a cessação do contrato de trabalho ocorreu, salvo o devido respeito por opinião diversa da nossa, deveria ter ordenado produção de prova que esclarecesse tal matéria, sendo certo que não o fez, tendo optado por decidir que o contrato de trabalho cessou numa data em que tal não ocorreu! XVI. Sem prescindir do exposto, não pode o Recorrente deixar de estranhar que o FGS argumente que o contrato de trabalho cessou em Novembro de 2011, quando muito certamente tem conhecimento da suspensão do contrato de trabalho ocorrida.
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Mesmo na hipótese de não ter a entidade patronal comunicado a suspensão do contrato de trabalho à Segurança Social, a verdade é que as empresas têm obrigatoriamente de comunicar a cessação dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, ao Instituto da Segurança...
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