Acórdão nº 00255/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO P...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21-09-2009, que no âmbito da presente instância de ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL indeferiu liminarmente a petição inicial subjacente aos presentes autos nos termos do artigo 590º do Código de Processo Civil.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 114-122), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Questões a apreciar e decidir nos presentes autos de recurso: - Saber se o Tribunal “a quo” decidiu correctamente ao rejeitar “in limine” a Petição Inicial de Ação administrativa Especial, com base em erro na forma do processo, e cumulação ilegal de pedidos, insusceptível de sanação mediante convolação para o meio processual próprio.

II - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.

III – Assim sendo, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do Autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório; IV - Convém salientar que, o Princípio do contraditório, é, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, sendo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário.

V - Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma do artigo 4º do actual CPC, proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório -conforme, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem tido oportunidade de afirmar.

VI - É neste contexto que se justifica e compreende que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa.

VII - E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.

VIII - o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal.

IX - Por esses motivos, o despacho de indeferimento liminar, deve ser cautelosamente decretado, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual.

X - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.

XI - No caso em apreciação, é nosso entendimento de que não estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial.

XII - È pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo - cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378).).

XIII - No caso em apreço, o Recorrente lançou mão de ação administrativa especial, peticionando: - a nulidade do Processo Contra-Ordenacional e, consequentemente o Processo de Execução, movidos contra o Autor, com causa de pedir na ilegalidade da aplicação das coimas por falta de fundamentação da decisão de aplicação de coimas e falta de notificação da decisão condenatória, com a consequente nulidade do processo de contra-ordenação; - a sua ilegitimidade para a execução motivada pelo facto de não ser, nem o ter sido, nunca, o proprietário ou possuidor precário do veiculo em causa, o que determina a nulidade do processo executivo.

- Consequentemente o estorno da quantia devida e constante dos autos de execução; - Mais a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil extra contratual XIV - O Meretissimo Juiz “a quo” invoca, como fundamento para a rejeição liminar da ação, o facto de os pedidos efetuados, nenhum deles, caberem na forma de impugnação escolhida; XV – Em primeiro lugar, porque não é a presente ação, a adequada para contestar a possibilidade de aplicação de coima em processo de contra-ordenação conforme disposto nos artigos 97º do CPPT e 80º do RGIT ; XVI – Acontece que, tal possibilidade esteve vedada ao ora Recorrente, pelo facto de o mesmo só ter tido conhecimento de que existia um processo contra-ordenacional, quando este já estava transformado em execução fiscal, através da citação da A.T., a qual, diga-se, apenas refere nas citações em causa de que foi instaurado processo de execução fiscal, com o numero atribuído (…) para cobrança da divida exequenda e valores acrescidos; XVII – Foi através da Citação electrónica efectuada pelo I.M.T., I.P., a 14 de Dezembro de 2014, desconhecendo até essa data a existência da dívida, que o Autor tomou conhecimento da execução fiscal contra si movida, por supostas faltas de pagamentos de portagens-scuts - sendo que através dos serviços das Finanças é que teve conhecimento de que se trataria de um veiculo matricula 36-01-JV - veiculo em relação ao qual já tinha em seu nome mais de 20 processos de igual índole, os quais foram todos anulados/extintos, pela própria entidade autuante (apesar de já estar em sede de execução fiscal) pelos motivos apresentados em reclamação fiscal, pelo Autor, ora Recorrente.

XVIII - Conforme alegou na sua P.I. o Autor, aqui Recorrente, nunca, ate aquela data, tinha sido regularmente notificado para efectuar o pagamento daquela ou de qualquer outra coima, assim como nunca a(s) mesma(s) lhe foi(ram) devidamente fundamentada(s) – inclusive, tendo todas as outras sido extintas por a entidade autuante ter admitido o seu erro - apenas com base nas reclamações escritas apresentadas pelo ora recorrente; XIX - Tendo, em relação aos autos em causa, procedido de igual forma, esperando que esta situação de indevida cobrança fosse solucionada.

XX - O Ora Recorrente, inclusive, só através de comunicação eletrónica, junta aos autos, enviada pela entidade autuante para o serviço da A.T. em 06.01.2015 solicita á mesma que informe o contribuinte que, por lapso, os autos de contra-ordenação, são referentes a uma matricula diferente daquela indicada ao longo de todo o processo (do pouco que o Recorrente teve conhecimento)!!! A matrícula indicada nos autos …QO.

XXI – Tudo isto, sempre, sem nunca ter sido regularmente notificado para efectuar o pagamento da coima (relativa a qualquer uma das matriculas), assim como a aplicação da coima não foi devidamente notificada ao Recorrente da sua fundamentação, não descrevendo a factualidade que conduziu à mesma.

XXII – Pelo que, pensamos, salvo melhor opinião, de que, relativamente a este ponto, também a fundamentação aduzida pelo Digníssimo Juiz “a quo” deve decair; XXIII - Também o Meritíssimo Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão no facto de o ora Recorrente não ter lançado mão da Oposição á Execução fiscal, ao ter tido conhecimento de que estava a decorrer uma (ou mais) execução(ões) fiscal(ais) contra ele; XXIV – Para este ponto dá-se como reproduzido para os devidos e legais efeitos o constante dos artigos 31º, 32º, 33º, 34º desta peça processual, com a devida vénia; XXV – Os fundamentos da oposição à execução fiscal, previstos no artigo 204 do CPPT, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, são de carácter taxativo; XXVI - Sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 2 ao art. 204.º, págs. 441/442. ).

XXVII - È nosso entendimento, de que a legalidade da liquidação da taxa, a legalidade da decisão administrativa de aplicação das coimas, é discutível, não em sede de oposição á execução fiscal, mas sim na sede administrativa, conforme optou, e bem a nosso entender, salvo melhor opinião, o ora Recorrente; XXVIII - A falta de notificação não abre portas para que se possa impugnar em sede de oposição á execução fiscal, já que a possibilidade prevista no artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT, apenas diz respeito relativamente ás situações em que, porque as dividas exequendas não resultam de acto administrativo ou tributário, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e já ás situações em que a lei o assegure, mas o sujeito...

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