Acórdão nº 00332/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “E…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com os actos de fixação do valor patrimonial tributário, relativos aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P 1…, P 1… e P 1…, da freguesia Várzea da Serra, concelho de Tarouca, dos quais resultou a fixação de um V.P.T. no valor de 158 580, 00 € a cada um dos prédios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 473-489), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I.

Através da sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou os atos de fixação de valor patrimonial tributário dos 3 prédios em causa; II.

Para decidir pela procedência da presente impugnação, e consequente anulação dos atos de avaliação impugnados, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” apoiando-se num acórdão proferido no Processo n.º 0140/15, em 15-03-2017, pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) entendeu que um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não tem valor económico próprio, não sendo, por essa razão, aceitável a inscrição oficiosa dessa realidade na matriz predial como prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal; III.

Para decidir pela não dispensa de pagamento da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” entendeu que o valor de taxa de justiça não se afigura desproporcionado face ao serviço prestado; IV.

Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que estas decisões não podem manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foram proferidas porque resultam de um errado julgamento de facto e de direito; V.

Da matéria de facto dada como provada nos presentes autos não se pode retirar a conclusão que ali se deixou expressa, de que a um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não tem valor económico próprio; VI.

Em nenhuma das alíneas do probatório fixado na sentença ora sob recurso se encontra provado que, cada um dos 3 aerogeradores instalados no concelho de Tarouca, e que integram o Parque Eólico de T..., não tem aptidão suficiente para, por si só, produzir e injetar energia elétrica na rede pública; VII.

Não se encontra provado nestes autos que os aerogeradores avaliados dependam uns dos outros, nem de qualquer outro que integre o Parque Eólico de T... para produzir e injetar na rede pública a energia elétrica que produzem; VIII.

Também não se encontra provado nos presentes autos de que forma os 3 aerogeradores localizados no concelho de Tarouca que integram o referido parque eólico se encontram ligados à subestação do mesmo; IX.

Sem a prova destes factos, não podia a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” concluir pela falta de autonomia económica dos aerogeradores avaliados, como concluiu na sentença ora sob recurso; X.

Não estando provado nos presentes autos que aqueles 3 aerogeradores não injetam a eletricidade que produzem diretamente na rede pública de modo individualizado, não podia concluir-se que não têm valor económico próprio como concluiu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”; XI.

Mesmo que se entenda que aqueles 3 aerogeradores do Parque Eólico de T... são partes componentes desse parque eólico, isso não constituirá impedimento para que se lhes reconheça a autonomia económica necessária ao preenchimento do conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI; XII.

Qualquer aerogerador, sem outros equipamentos (postos de transformação, esteiras de cabos e outros equipamentos) não cumpre a função para que foi concebido (produção de eletricidade), nem injeta na rede pública a eletricidade que produz, mas essa não pode ser considerada uma circunstância normal; XIII.

Em circunstâncias normais, um aerogerador reúne todas as condições para produzir energia elétrica e não precisa de estar integrado num parque eólico para a produzir, já que entre os aerogeradores de um mesmo parque eólico não tem que existir, e regra geral não existe, qualquer ligação; XIV.

Cada aerogerador é uma máquina que produz energia elétrica a partir do vento de modo completamente autónomo e independente e não depende de outros aerogeradores para cumprir a sua função; XV.

Um aerogerador é uma unidade de produção de energia elétrica completamente independente e a comprová-lo está, por exemplo, o facto de o Parque Eólico de Vilarchão ser constituído por um único aerogerador; XVI.

Para produzir energia elétrica um aerogerador não necessita de estar, obrigatoriamente, instalado no topo de uma torre eólica, embora essa seja a situação mais comum; XVII.

O que um aerogerador necessita, para colocar a energia que produz na rede de distribuição pública, é estar ligado a essa rede, porventura, através de uma subestação que até pode não integrar o parque eólico de que faz parte esse aerogerador; XVIII.

Sendo certo que, em regra, e num primeiro momento, a construção de uma torre eólica tem por finalidade a instalação, no topo, de uma máquina para a produção de energia elétrica (o aerogerador), nada impede que a essa mesma construção seja dada uma utilização diferente, dependendo essa utilização, apenas, da imaginação de cada um; XIX.

Tal como os tradicionais moinhos de vento, também aos parques eólicos e às torres eólicas que os integram podem ser dadas diversas utilizações, para além daquela para que foram inicialmente concebidas; XX.

Os aerogeradores, individualmente considerados, e em circunstâncias normais, têm valor económico próprio, já que não dependem de outros aerogeradores para cumprir a função para que foram instalados; XXI.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico; XXII.

Para J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas (op. cit.

), “O requisito do valor económico, encontra-se naturalmente associado ao requisito de patrimonialidade, decorrendo daí a suscetibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.”; XXIII.

Na qualificação de uma determinada realidade como prédio, deve ter-se presente que o elemento económico resulta do facto de essa realidade possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da suscetibilidade de produzir ou não rendimento, podendo esse valor económico resultar das utilidades que gera para o seu proprietário; XXIV.

A utilidade das torres eólicas é óbvia, já que estas permitem aos respetivos proprietários colocar os aerogeradores nas alturas mais adequadas para um melhor aproveitamento do vento em cada local; XXV.

As torres que suportam os aerogeradores são construções dotadas de autonomia económica em relação ao terreno em que se encontram implantadas; XXVI.

Vasco Branco Guimarães (op. cit.

) não tem dúvidas em afirmar que “Uma torre eólica tem autonomia económica…”; XXVII.

Em face da autonomia jurídica e económica de cada aerogerador, as torres eólicas (ou o conjunto formado por estas e pelas sapatas/fundações, por serem construções) devem ser individualmente consideradas como prédios urbanos, e ser sujeitas à competente inscrição matricial nos termos do CIMI; XXVIII.

A valoração económica dos aerogeradores e das torres eólicas resulta, também, do valor de troca subjacente à sua produção e existência; XXIX.

O facto de o aerogerador constituir um produto comercializável a título unitário pelos fabricantes justifica a sua objetivação individual para efeitos do direito de propriedade; XXX.

Mesmo que se entenda que as torres e as sapatas são partes componentes de um equipamento – o aerogerador lato sensu, devemos ter presente que existem inúmeros exemplos de realidades que não sendo, inicialmente, concebidas para uma função predial, por força das circunstâncias, ou da vontade dos respetivos proprietários, são submetidas a funcionalidades que determinam a sua qualificação como prédio para efeitos fiscais, atento o critério da permanência que resulta do artigo 2.º, n.º 3, do CIMI; XXXI.

Um parque eólico (ou central eólica) não é uma realidade estabilizada já que nada impede que o seu proprietário aliene um ou mais aerogeradores do seu parque sem que a sua capacidade de produção de energia elétrica, apesar de diminuída com essa operação, seja de algum modo posta em causa; XXXII.

A designação de parque eólico (ou central eólica) não é, por si só, condição suficiente para preencher o conceito de prédio estabelecido no artigo 2.º, do CIMI, já que, em muitos casos (e o presente é um deles), os parques eólicos encontram-se implantados em várias frações de território sem que, entre elas, exista qualquer complementaridade espacial XXXIII.

Um parque eólico (ou central eólica) localizado em mais do que um concelho não pode ser qualificado como prédio nos termos do CIMI já que carece de tantas licenças de construção quantos forem os concelhos abrangidos; XXXIV.

Contrariamente ao entendimento vertido pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na sentença ora sob recurso, tem que admitir-se que os aerogeradores reúnem os três elementos constitutivos do conceito de prédio previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (elemento físico, elemento jurídico e elemento económico) e que sua qualificação como prédios urbanos, por parte da AT, está correta e é legal; XXXV.

Não pode a douta sentença ora recorrida manter-se na ordem jurídica já que, com ela, se violou o disposto no artigo...

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