Acórdão nº 01622/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório PARQUE EÓLICO…, LDA.

, NIPC n.º 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/04/2017, que julgou extinta a impugnação judicial por impossibilidade superveniente da lide e absolveu a Entidade Demandada do pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que considerou improcedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária (“AT”) no pagamento de juros indemnizatórios.

  1. A Recorrente entende que deverá ser julgado provado: (i) a Autoridade Tributária procedeu à inscrição oficiosa na matriz predial do artigo urbano n.º 1... da freguesia do Rego; (ii) O artigo urbano 1… Rego corresponde a sete aerogeradores da Recorrente; (iii) a Recorrente apresentou reclamação da matriz na sequência da qual a AT anulou o artigo urbano 1... Rego com fundamento em ilegalidade da inscrição matricial por violação da Circular da AT n.º 8/2013; (iv) a anulação da liquidação de IMI de 2013 do artigo 1... pela AT teve como fundamento o disposto no art. 100º da LGT dada a procedência da reclamação da matriz apresentada pela Impugnante quanto à ilegalidade da inscrição na matriz do artigo matricial sobre o qual tinha sido liquidado o IMI.

  2. A Recorrente entende que a AT deve ser condenada no pagamento dos juros indemnizatórios na medida em que todos os requisitos previstos no artigo 43.º, nº 1 da LGT estão cumpridos.

  3. A AT reconheceu o erro no ato de liquidação do artigo 1… ao admitir que o mesmo foi indevidamente inscrito na matriz predial urbana em violação do disposto na Circular n.º 8/2013.

  4. O erro é imputável aos serviços na medida em que foi a própria AT que, oficiosamente, inscreveu o artigo 1... na matriz predial em violação da Circular n.º 8/2013 a qual é vinculativa para os serviços da AT.

  5. O requisito que estabelece que a existência do erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial também está cumprido tendo em consideração que este requisito não pode ser interpretado de forma a restringir o pagamento de juros indemnizatórios quando o erro dos serviços foi reconhecido através de outro meio processual equiparável, no caso reclamação da matriz.

  6. Uma vez que a liquidação de IMI foi anulada na sequência da anulação da inscrição da matriz realizada na sequência de uma reclamação da matriz apresentada, tempestivamente, pela Recorrente, o requisito de que a existência do erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial também está preenchido.

  7. Por último, o erro na liquidação de IMI resultou no pagamento indevido de IMI (a favor da Recorrente) pelo que todos os requisitos do pagamento de juros indemnizatórios estão devidamente preenchidos.

    I. A Recorrente não pode aceitar a afirmação da sentença recorrida de que “dos autos não constam elementos que permitam concluir de quem foi a iniciativa do pedido de revisão oficiosa nem o motivo pelo qual a liquidação foi anulada. Para além disso, também não resulta dos presentes autos o motivo pelo qual a liquidação de IMI foi anulada, o que impossibilidade o preenchimento do requisito do erro imputável ao serviço. É certo que a Impugnante afirma que a anulação da liquidação de IMI de 2013 decorreu da sua desconformidade com a Circula n.º 8/2013, contudo não demonstra o facto que alega”, na medida em que, salvo melhor entendimento, da leitura dos requerimentos apresentados pela Recorrente era possível identificar o supra descrito pois neles se indicava ter existido reclamação da matriz da iniciativa da Impugnante e ter a AT reconhecido o erro ao determinar que se anulasse o ato anterior e se procedesse de acordo com a circular.

  8. O Tribunal a quo, considerando desconhecer factos essenciais para a decisão (ou tendo dúvidas sobre os mesmos), deveria ter notificado as partes para vir aos autos prestar esclarecimentos, conforme constitui jurisprudência uniforme e constante do STA e resulta do dever de gestão processual, de colaboração processual e de descoberta da verdade material.

  9. A sentença recorrida não poderia ter decidido com base no disposto no art. 43º nº 3 b) LGT, considerando que só são devidos juros indemnizatórios em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária a partir do 30º dia posterior à decisão, na medida em que no presente caso, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a anulação da liquidação de IMI em causa não decorreu de iniciativa da AT (facto que não foi alegado por nenhuma das partes e que o tribunal a quo considerou como provado).

    L. A indicação de uma “revisão oficiosa da liquidação”, constante da notificação recebida pela Recorrente, corresponde à revisão nos termos do art. 115º CIMI que estipula que “as liquidações são oficiosamente revistas quando tenha havido erro de que tenha resultado coleta de montante diferente do legalmente devido”, erro este que foi verificado no âmbito da reclamação da matriz apresentada pela Recorrente, pelo que esta indicação na notificação não pode levar a conclusão de que a anulação do ato decorreu de iniciativa da AT.

  10. Portanto, o facto de a AT mencionar na notificação que “ nos termos do art. 115º CIMI foi promovida a revisão oficiosa da liquidação” não significa que a mesma tenha “ocorrido por iniciativa da administração tributária” porque o artigo 115º CIMI manda proceder à designada “revisão oficiosa” mesmo nos casos em que a verificação do “erro de que resultou coleta de montante diferente do legalmente devido” tenha resultado de iniciativa do contribuinte, como foi o presente caso.

  11. Pelo que, estando verificados todos os requisitos de que o art. 43º nº 1 da LGT faz depender a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios pela AT deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios peticionado pela Impugnante.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!” Não foram apresentadas contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas...

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