Acórdão nº 00220/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, P…, S.A, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial anulando a liquidação da taxa no valor de € 8173,80, correspondente ao aumento de seis mangueiras abastecedoras, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN … KM 54,70, em Mouronho, Tábua, que lhe foi feita pela E…, S.A.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13/07/2015, que veio julgar a impugnação judicial intentada pelo ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €8.173,80 (oito mil cento e setenta e três euros e oitenta cêntimos), referente à aplicação de taxas sobre mangueiras do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN …, Km 54,700, em Mouronho, Tábua.

  1. Para concluir pela legalidade do referido acto de liquidação, a sentença recorrida baseou-se em três pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: - Em primeiro lugar, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo julgou a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a E… a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, por via do Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, e por aquela ter sucedido na universalidade dos direitos e obrigações da JAE, por força do disposto, entre outros, no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro.

    - Em segundo lugar, também contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal aderiu à tese do TCA do Sul no Acórdão de 07.12.2011, proc. n.° 3767-10 e do TCA do Norte no Acórdão de 13.03.2014, proc. n.° 00221/10.8BECBR (v. pág. 8 e 9 da sentença), que sufragam, por sua vez, a tese patente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2009 e 17.06.2009, proferidos nos processos nºs 0327109 e 0263/09, dispondo que: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.

    Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis, O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós”- cfr. pág. 9 da sentença.

    - Em terceiro lugar, no que concerne à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, e contrariamente ao que invocou a Recorrente, decidiu o Tribunal a quo, com base na jurisprudência do Acórdão do TCA do Sul de 09.07.2013, proc. nº 05766/12, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade da norma de incidência objectiva da taxa impugnada.

  2. A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pelo Recorrente - razão pela qual deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, e em consequência, declarar nulo, ou pelo menos anular o acto de liquidação da taxa em apreço.

  3. Entre aqueles factos, destaque-se que nada foi dado como provado, apesar de alegado pela Recorrente e de ser matéria relevante para a boa decisão da causa, quanto à natureza ou qualidade das mangueiras em apreço e que constituem o facto tributário da presente liquidação, F) E ainda que a referida EN 17, constituindo uma estrada que não integra a Rede Rodoviária Nacional, não se encontra também prevista no Quadro III das Bases da Concessão, o que tem implicações relevantes para a boa decisão da causa - nomeadamente, no que respeita à competência da Recorrida para liquidar estas taxas.

  4. Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova - factos estes cruciais para uma boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre estas questões.

  5. Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, tendo por isso incorrido em erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deve a mesma merecer censura, e neste sentido, ser revogada e substituída por Acórdão que declare nulo ou anule o acto de liquidação por ilegal.

  6. Ao nível das questões de direito, a sentença recorrida também andou mal ao não ter declarado a E… incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.

  7. Também o posto de abastecimento em causa é propriedade privada, e já existia antes do contrato de concessão celebrado entre a E… e o Estado, pelo que, por esta via, não se encontra prevista no já referido Quadro III das Bases da Concessão, logo a E… não detém quaisquer poderes de autoridade sobre o mesmo.

  8. È que as competências inicialmente acometidas á (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza? [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei nº 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a E…, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; L) Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da E… no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.

  9. A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.° 1, al. 1) e ainda do art. 10°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.

  10. Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea 1) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.

  11. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

  12. Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) - v. Doc. 6 à PI.

  13. Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras...

  14. Por tudo isto, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.° 2 e 15.°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art. 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3°, n°3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a Vossas Exas. que a revoguem neste segmento.

  15. Por fim, a norma do 15°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada - como a sentença recorrida fez - no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

  16. É que, para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

  17. E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, declarando-se por conseguinte, nulo, ou pelo menos anulando-se, o acto de...

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