Acórdão nº 00220/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, P…, S.A, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial anulando a liquidação da taxa no valor de € 8173,80, correspondente ao aumento de seis mangueiras abastecedoras, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN … KM 54,70, em Mouronho, Tábua, que lhe foi feita pela E…, S.A.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13/07/2015, que veio julgar a impugnação judicial intentada pelo ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €8.173,80 (oito mil cento e setenta e três euros e oitenta cêntimos), referente à aplicação de taxas sobre mangueiras do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN …, Km 54,700, em Mouronho, Tábua.
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Para concluir pela legalidade do referido acto de liquidação, a sentença recorrida baseou-se em três pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: - Em primeiro lugar, contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal a quo julgou a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a E… a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, por via do Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, e por aquela ter sucedido na universalidade dos direitos e obrigações da JAE, por força do disposto, entre outros, no art. 2.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro.
- Em segundo lugar, também contrariamente ao invocado pelo ora Recorrente, o Tribunal aderiu à tese do TCA do Sul no Acórdão de 07.12.2011, proc. n.° 3767-10 e do TCA do Norte no Acórdão de 13.03.2014, proc. n.° 00221/10.8BECBR (v. pág. 8 e 9 da sentença), que sufragam, por sua vez, a tese patente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2009 e 17.06.2009, proferidos nos processos nºs 0327109 e 0263/09, dispondo que: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis, O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós”- cfr. pág. 9 da sentença.
- Em terceiro lugar, no que concerne à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, e contrariamente ao que invocou a Recorrente, decidiu o Tribunal a quo, com base na jurisprudência do Acórdão do TCA do Sul de 09.07.2013, proc. nº 05766/12, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade da norma de incidência objectiva da taxa impugnada.
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A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pelo Recorrente - razão pela qual deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença proferida, e em consequência, declarar nulo, ou pelo menos anular o acto de liquidação da taxa em apreço.
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Entre aqueles factos, destaque-se que nada foi dado como provado, apesar de alegado pela Recorrente e de ser matéria relevante para a boa decisão da causa, quanto à natureza ou qualidade das mangueiras em apreço e que constituem o facto tributário da presente liquidação, F) E ainda que a referida EN 17, constituindo uma estrada que não integra a Rede Rodoviária Nacional, não se encontra também prevista no Quadro III das Bases da Concessão, o que tem implicações relevantes para a boa decisão da causa - nomeadamente, no que respeita à competência da Recorrida para liquidar estas taxas.
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Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova - factos estes cruciais para uma boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre estas questões.
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Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, tendo por isso incorrido em erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deve a mesma merecer censura, e neste sentido, ser revogada e substituída por Acórdão que declare nulo ou anule o acto de liquidação por ilegal.
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Ao nível das questões de direito, a sentença recorrida também andou mal ao não ter declarado a E… incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.
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Também o posto de abastecimento em causa é propriedade privada, e já existia antes do contrato de concessão celebrado entre a E… e o Estado, pelo que, por esta via, não se encontra prevista no já referido Quadro III das Bases da Concessão, logo a E… não detém quaisquer poderes de autoridade sobre o mesmo.
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È que as competências inicialmente acometidas á (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realiza? [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei nº 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a E…, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; L) Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da E… no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.
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A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.° 1, al. 1) e ainda do art. 10°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.
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Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea 1) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.
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Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.
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Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) - v. Doc. 6 à PI.
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Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras...
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Por tudo isto, nos termos conjugados dos artigos 10°, n.° 2 e 15.°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art. 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3°, n°3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a Vossas Exas. que a revoguem neste segmento.
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Por fim, a norma do 15°, n.° 1, al. 1) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada - como a sentença recorrida fez - no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.
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É que, para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.° 2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.° 2 e 165°, n.° 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
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E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, declarando-se por conseguinte, nulo, ou pelo menos anulando-se, o acto de...
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