Acórdão nº 00759/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações, I.P.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de V..., de 16.11.2015, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e para a prática de acto devido instaurada por AMMSP e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a Ré a praticar um novo acto administrativo, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12.

Invocou, para tanto, no essencial, que a situação dos autos deve ser enquadrada no artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.08, ao contrário do decidido.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido também do não provimento do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08.

2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13.08, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: a) Artigos 1º e 2º nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

b) Artigos 1º e 2º nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

3- Em 08.09.2014, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestados em regime de monodocência.

4- A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º nºs 2 e 3 da Lei nº 77/2009.

5- Conforme esclarece o citado artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, nesta segunda modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04.

6- Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007, de 3108, e com a redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.

7- Note-se que, enquanto no artigo 2º nº 1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.

8- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previstos no artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

9- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

10 - Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5 % pelo número de anos ou fracção de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

11 - Nos termos do artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, é esse o número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é...

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