Acórdão nº 00759/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações, I.P.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de V..., de 16.11.2015, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e para a prática de acto devido instaurada por AMMSP e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a Ré a praticar um novo acto administrativo, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12.
Invocou, para tanto, no essencial, que a situação dos autos deve ser enquadrada no artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.08, ao contrário do decidido.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido também do não provimento do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08.
2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13.08, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: a) Artigos 1º e 2º nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
b) Artigos 1º e 2º nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
3- Em 08.09.2014, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestados em regime de monodocência.
4- A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º nºs 2 e 3 da Lei nº 77/2009.
5- Conforme esclarece o citado artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, nesta segunda modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04.
6- Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007, de 3108, e com a redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.
7- Note-se que, enquanto no artigo 2º nº 1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.
8- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previstos no artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
9- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
10 - Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5 % pelo número de anos ou fracção de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
11 - Nos termos do artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, é esse o número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO