Acórdão nº 00226/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DJAS, Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17-09-2015, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade de acto interposta contra o Município de Viana do Castelo e onde era requerido que fosse proferida sentença a: “ anularem-se, por eivados dos vícios de forma e violação de lei- anulabilidade- artigo 135º do CPA, os atos administrativos, operações de execução e atos materiais que determinaram a selagem das instalações onde a Autora desenvolve a sua actividade e o ato da posse administrativa para o efeito, bem assim como declarar inexistentes os que os tenham antecedido, por, entretanto, ter tido início um novo procedimento, ao abrigo do processo n.º Lei 119/13”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª – O ato do recorrido, sindicado pela recorrente, ainda que se entenda exclusivamente como de execução, não é inimpugnável; 2ª – Desde logo por que respeita a um processo de obras - nº 171/70-LEDI que, já na altura em que foi proferido, não estava em vigor, na medida em que tinha sido substituído pelo processo LEI 119/13, sendo que neste tinham já sido produzidos, até, atos administrativos; 3ª – Para além disso, a recorrente arguira a inexistência dos atos administrativos sob o processo de que cuida os autos, mas sobre tal, absolutamente, a sentença não emitiu pronúncia; 4ª – A decisão recorrida padece, pois, da nulidade prevista na al. d), primeira parte, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

5ª – Por outro lado, não foi concretizado o título que serviu de base à medida coerciva, não acompanhando aquela; 6ª – De resto, no ponto 14 da decisão recorrida alude-se ao ofício de 04 de Novembro, de 2013, e transcreve-o parcialmente, aludindo à determinação da execução coerciva da ordem de cessação de utilização, mas sem identificação da mesma; 7ª – Ou seja, o texto do ato exequendo não consta nem do despacho do recorrido, de 01 de Novembro, de 2013, nem da informação jurídica de 04/11/2013; 8ª – Ora, é pacífico que a execução coerciva tem que ser acompanhada pelo título (ato administrativo) que a suporta, o que não é manifestamente o caso, pelo que é la e de nenhum efeito (nulla executio sine titulo); 9ª – O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa, mas, à luz dos nºs 1 e, sobretudo, 4, do artigo 149º, do CPTA, nada impede que tal seja levado a cabo pelo presente Tribunal, desde que se encontrem reunidos os elementos para o efeito e nenhum obstáculo obste a tal conhecimento, o que a recorrente crê suceder in casu; 10ª – Por isso, nada impede que os vícios arguidos pela recorrente venham a ser sindicados por este Tribunal, a saber: - Inexistência de atos administrativos que possam servir de suporte a uma execução no processo de obras nº 171/70-LEDI, em virtude de não ser já este o processo com atividade procedimental que regula a pretensão da recorrente; - Vício de violação de lei – Incumprimento do previsto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na versão do D.L. nº 442/91, de 15/11, com as alterações posteriormente introduzidas; - Vício de forma por falta de fundamentação nos termos do artigo 124º, do mesmo diploma legal.

11ª - A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 151º, nºs 1, 3 e 4, e 149º, nº 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, na versão já supra apontada.

12ª – E incorreu ainda em erro de julgamento.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, o recurso interposto pela A. não deverá ser admitido, porquanto o meio de reacção contra a douta sentença proferida não é o próprio; II. Nos autos estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, funcionando o Tribunal em formação de três juízes, aos quais compete o julgamento da matéria de facto e de direito; III. Face à prolação da sentença pelo juiz relator, dessa decisão caberia, salvo o devido respeito, reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, nos termos do disposto nos arts. 40.º/3 do ETAF e 27.º/2 do CPTA, e não recurso jurisdicional - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2012 (Ac. do STA em Pleno, P. 0420/12, de 5.06.2012, o qual tem plena aplicação aos presentes autos porquanto todo o processo correu os seus termos após a publicação do mesmo, não sendo, por isso, de aplicar o entendimento decorrente do Acórdão n.º 124/2015 do TC); IV. O recurso apresentado não poderá já ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, porquanto não se encontram preenchidos todos os pressupostos processuais previstos para a sua utilização e dos quais depende a regularidade da acção, designadamente do prazo; V. O prazo previsto no art. 29.º/1 do CPTA para reclamar para a conferência é de 10 dias após a notificação da sentença, sendo que a A. interpôs recurso jurisdicional no prazo de 30 dias, pelo que, no momento em que a A. recorreu da douta sentença já tinha terminado o prazo de reclamação para a conferência, tendo-se precludido, assim, o direito de a A. questionar os fundamentos da sentença; VI. Sem prescindir, sempre se dirá que, o acto impugnado nos autos é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, sendo este, de facto, o acto administrativo que o Tribunal a quo foi chamado a apreciar e julgar, porquanto é este acto que o A. considera ilegal e, como tal, contra o qual se insurge. VII. É, pois, inócuo que a A. tenha, entretanto, dado entrada a um processo de licenciamento e que, no âmbito do mesmo tenha já sido proferido o acto final, porquanto à data da apreciação e da prática do acto impugnado, o R. actuou de acordo com a factualidade e a documentação existente nesse momento concreto, bem como com o quadro legal vigente (princípio do tempus regit actum) e não com base naquele que hipoteticamente poderia existir no futuro; VIII. Apesar de ter dado entrada a um novo processo, o que interessa aos autos é a verificação da legalidade do acto impugnado, tendo em conta os antecedentes do mesmo, sendo que o R. actuou no uso de poderes vinculados à data da prática do acto sindicado, não tendo aquele novo elemento qualquer relevância para os autos; IX. O título que serve de base à medida coerciva é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012 e notificado à A. em 03.09.2012, que concedeu à A. o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão; X. O acto impugnado é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, o qual determinou a execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício da mesma, através de selagem, bem como a entrada do R. na posse administrativa do imóvel, pelo facto de a A. não ter dado cumprimento ao despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012; XI. O acto administrativo que deveria ter sido impugnado é o despacho do Sr. Vereador da CMVC de 29.08.2012, o qual lhe concedeu o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão, e não o acto que efectivamente foi impugnado; XII. A A. não impugnou o acto declarativo (cessação da utilização da actividade industrial no prédio), mas só o acto de execução que se lhe seguiu (execução coerciva da cessação da utilização através da entrada na posse administrativa e selagem das instalações).

XIII. O acto impugnado constitui acto de execução do despacho do Sr. Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012; XIV. O despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012 definiu a situação jurídica, enquanto o despacho impugnado se limitou a dar aplicação a essa situação jurídica, enquanto acto de execução daquele, o qual, por jamais ter sido impugnado contenciosamente, se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido e, como tal, inatacável; XV. A inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado obsta, pois, ao prosseguimento do...

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