Acórdão nº 00226/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DJAS, Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17-09-2015, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade de acto interposta contra o Município de Viana do Castelo e onde era requerido que fosse proferida sentença a: “ anularem-se, por eivados dos vícios de forma e violação de lei- anulabilidade- artigo 135º do CPA, os atos administrativos, operações de execução e atos materiais que determinaram a selagem das instalações onde a Autora desenvolve a sua actividade e o ato da posse administrativa para o efeito, bem assim como declarar inexistentes os que os tenham antecedido, por, entretanto, ter tido início um novo procedimento, ao abrigo do processo n.º Lei 119/13”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª – O ato do recorrido, sindicado pela recorrente, ainda que se entenda exclusivamente como de execução, não é inimpugnável; 2ª – Desde logo por que respeita a um processo de obras - nº 171/70-LEDI que, já na altura em que foi proferido, não estava em vigor, na medida em que tinha sido substituído pelo processo LEI 119/13, sendo que neste tinham já sido produzidos, até, atos administrativos; 3ª – Para além disso, a recorrente arguira a inexistência dos atos administrativos sob o processo de que cuida os autos, mas sobre tal, absolutamente, a sentença não emitiu pronúncia; 4ª – A decisão recorrida padece, pois, da nulidade prevista na al. d), primeira parte, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
5ª – Por outro lado, não foi concretizado o título que serviu de base à medida coerciva, não acompanhando aquela; 6ª – De resto, no ponto 14 da decisão recorrida alude-se ao ofício de 04 de Novembro, de 2013, e transcreve-o parcialmente, aludindo à determinação da execução coerciva da ordem de cessação de utilização, mas sem identificação da mesma; 7ª – Ou seja, o texto do ato exequendo não consta nem do despacho do recorrido, de 01 de Novembro, de 2013, nem da informação jurídica de 04/11/2013; 8ª – Ora, é pacífico que a execução coerciva tem que ser acompanhada pelo título (ato administrativo) que a suporta, o que não é manifestamente o caso, pelo que é la e de nenhum efeito (nulla executio sine titulo); 9ª – O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa, mas, à luz dos nºs 1 e, sobretudo, 4, do artigo 149º, do CPTA, nada impede que tal seja levado a cabo pelo presente Tribunal, desde que se encontrem reunidos os elementos para o efeito e nenhum obstáculo obste a tal conhecimento, o que a recorrente crê suceder in casu; 10ª – Por isso, nada impede que os vícios arguidos pela recorrente venham a ser sindicados por este Tribunal, a saber: - Inexistência de atos administrativos que possam servir de suporte a uma execução no processo de obras nº 171/70-LEDI, em virtude de não ser já este o processo com atividade procedimental que regula a pretensão da recorrente; - Vício de violação de lei – Incumprimento do previsto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na versão do D.L. nº 442/91, de 15/11, com as alterações posteriormente introduzidas; - Vício de forma por falta de fundamentação nos termos do artigo 124º, do mesmo diploma legal.
11ª - A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 151º, nºs 1, 3 e 4, e 149º, nº 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, na versão já supra apontada.
12ª – E incorreu ainda em erro de julgamento.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, o recurso interposto pela A. não deverá ser admitido, porquanto o meio de reacção contra a douta sentença proferida não é o próprio; II. Nos autos estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, funcionando o Tribunal em formação de três juízes, aos quais compete o julgamento da matéria de facto e de direito; III. Face à prolação da sentença pelo juiz relator, dessa decisão caberia, salvo o devido respeito, reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, nos termos do disposto nos arts. 40.º/3 do ETAF e 27.º/2 do CPTA, e não recurso jurisdicional - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2012 (Ac. do STA em Pleno, P. 0420/12, de 5.06.2012, o qual tem plena aplicação aos presentes autos porquanto todo o processo correu os seus termos após a publicação do mesmo, não sendo, por isso, de aplicar o entendimento decorrente do Acórdão n.º 124/2015 do TC); IV. O recurso apresentado não poderá já ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, porquanto não se encontram preenchidos todos os pressupostos processuais previstos para a sua utilização e dos quais depende a regularidade da acção, designadamente do prazo; V. O prazo previsto no art. 29.º/1 do CPTA para reclamar para a conferência é de 10 dias após a notificação da sentença, sendo que a A. interpôs recurso jurisdicional no prazo de 30 dias, pelo que, no momento em que a A. recorreu da douta sentença já tinha terminado o prazo de reclamação para a conferência, tendo-se precludido, assim, o direito de a A. questionar os fundamentos da sentença; VI. Sem prescindir, sempre se dirá que, o acto impugnado nos autos é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, sendo este, de facto, o acto administrativo que o Tribunal a quo foi chamado a apreciar e julgar, porquanto é este acto que o A. considera ilegal e, como tal, contra o qual se insurge. VII. É, pois, inócuo que a A. tenha, entretanto, dado entrada a um processo de licenciamento e que, no âmbito do mesmo tenha já sido proferido o acto final, porquanto à data da apreciação e da prática do acto impugnado, o R. actuou de acordo com a factualidade e a documentação existente nesse momento concreto, bem como com o quadro legal vigente (princípio do tempus regit actum) e não com base naquele que hipoteticamente poderia existir no futuro; VIII. Apesar de ter dado entrada a um novo processo, o que interessa aos autos é a verificação da legalidade do acto impugnado, tendo em conta os antecedentes do mesmo, sendo que o R. actuou no uso de poderes vinculados à data da prática do acto sindicado, não tendo aquele novo elemento qualquer relevância para os autos; IX. O título que serve de base à medida coerciva é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012 e notificado à A. em 03.09.2012, que concedeu à A. o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão; X. O acto impugnado é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, o qual determinou a execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício da mesma, através de selagem, bem como a entrada do R. na posse administrativa do imóvel, pelo facto de a A. não ter dado cumprimento ao despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012; XI. O acto administrativo que deveria ter sido impugnado é o despacho do Sr. Vereador da CMVC de 29.08.2012, o qual lhe concedeu o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão, e não o acto que efectivamente foi impugnado; XII. A A. não impugnou o acto declarativo (cessação da utilização da actividade industrial no prédio), mas só o acto de execução que se lhe seguiu (execução coerciva da cessação da utilização através da entrada na posse administrativa e selagem das instalações).
XIII. O acto impugnado constitui acto de execução do despacho do Sr. Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012; XIV. O despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012 definiu a situação jurídica, enquanto o despacho impugnado se limitou a dar aplicação a essa situação jurídica, enquanto acto de execução daquele, o qual, por jamais ter sido impugnado contenciosamente, se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido e, como tal, inatacável; XV. A inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado obsta, pois, ao prosseguimento do...
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