Acórdão nº 00303/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PP, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua e ASP, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização “no montante de 95.000€ a titulo de danos não patrimoniais e na quantia de 1.780€, a titulo de danos patrimoniais”, no seguimento da assistência médica prestada, em resultado de acidente de trabalho sofrido, inconformado com o Despacho Saneador proferido em 17 de fevereiro de 2017 que julgou “prescrito o direito do Autor”, mais absolvendo os Réus do pedido, veio em 22 de março de 2017 interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Formula o aqui Recorrente/PP nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 523 e 523v Procº físico): “1º -O despacho saneador de que ora se recorre, é nulo de direito pois assenta sobre pressupostos falsos e sem qualquer fundamento prático ou jurídico, pressupondo factos falsos e que nunca ocorreram, no âmbito do procedimento criminal processo de inquérito n.º 669/04.7TAVRL, secção de processo do Ministério Público de Vila Real - em que foi constituído arguido o aqui corréu Dr. ASP.

2º - Para conhecimento da exceção de prescrição o tribunal a quo julgou incorretamente como provado que: “Ponto 15, “Em momento algum, o A. declarou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil”; “ nem manifestou intenção de o fazer” e na fundamentação jurídica, a linhas 14 e 15 que “2- O autor não se constituiu assistente; 3) o Autor não declarou a intenção de pedir indemnização civil”.

3º - Esta factualidade e enquadramento da fundamentação jurídica encerra conclusões que são de todo em todo inaceitáveis, porquanto não correspondem à realidade dos factos verificados no processo de inquérito supra referenciado.

4-º A prescrição deve ser declarada interrompida, em 2005-05-05, por nesta data o queixoso/assistente ter declarado, pretender deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos constituídos ou a constituir no inquérito a decorrer 5º - Existe um erro jurídico de enquadramento da matéria de facto julgada como provada é que a fls. 72 da certidão junta pelos autos (folhas 60 se diz expressamente “ o queixoso já se encontra constituído como assistente.

6º - Foi-lhe nomeado patrono e mais tarde o aqui recorrente reclamou hierarquicamente e pediu a abertura de instrução, pelo que tinha que ter a qualidade de assistente para o fazer e consta expressamente de folhas 85 e 86 e datadas de 2005-05-05 que, o aqui recorrente, inquirido como queixoso declarou: linhas 28 pág. 72 da certidão “ … Pretende deduzir pedido cível nos termos do artigo 75º e sgts. Do CPP.” 7º O que resulta na manifesta intenção de o aqui recorrente querer ser reparado o que fez nos termos legais.

Termos em que se requer mui doutamente a VOSSAS EXCELÊNCIAS se digne julgar como provado e procedente o vertente recurso, julgando improcedente por não provada a prescrição invocada, pela sua interrupção em 2005-05-05, declarando nula a sentença e finalmente revogando na sua integralidade o despacho saneado - sentença, ora em mérito, ordenando-se o prosseguimento dos autos, para os seus termos ulteriores.” Em 27 de março de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. fls. 537 Procº físico).

O aqui Recorrido/ASP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de maio de 2017, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 557 a 560 Procº físico): “1. O recorrente, não obstante alegar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, não invoca quais as disposições legais alegadamente violadas pela decisão posta em crise.

  1. Ora, nos termos do disposto no artigo 639º do C.P.C., que, versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deveria ter sido aplicada.

  2. O recorrente não deu cumprimento ao disposto no citado artigo, porquanto, nas suas conclusões, não indica quaisquer normas jurídicas violadas, pelo que incumpriu o disposto no citado preceito legal, devendo, portanto, ter aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo.

  3. Dispõe o n.º 1 do artigo 498º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)” 5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (…)”.

  4. O apelante teve conhecimento dos factos constitutivos do direito à indemnização, senão antes, no momento em que dirigiu reclamação ao Gabinete do Utente do Centro Hospitalar...

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