Acórdão nº 00303/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PP, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua e ASP, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização “no montante de 95.000€ a titulo de danos não patrimoniais e na quantia de 1.780€, a titulo de danos patrimoniais”, no seguimento da assistência médica prestada, em resultado de acidente de trabalho sofrido, inconformado com o Despacho Saneador proferido em 17 de fevereiro de 2017 que julgou “prescrito o direito do Autor”, mais absolvendo os Réus do pedido, veio em 22 de março de 2017 interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formula o aqui Recorrente/PP nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 523 e 523v Procº físico): “1º -O despacho saneador de que ora se recorre, é nulo de direito pois assenta sobre pressupostos falsos e sem qualquer fundamento prático ou jurídico, pressupondo factos falsos e que nunca ocorreram, no âmbito do procedimento criminal processo de inquérito n.º 669/04.7TAVRL, secção de processo do Ministério Público de Vila Real - em que foi constituído arguido o aqui corréu Dr. ASP.
2º - Para conhecimento da exceção de prescrição o tribunal a quo julgou incorretamente como provado que: “Ponto 15, “Em momento algum, o A. declarou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil”; “ nem manifestou intenção de o fazer” e na fundamentação jurídica, a linhas 14 e 15 que “2- O autor não se constituiu assistente; 3) o Autor não declarou a intenção de pedir indemnização civil”.
3º - Esta factualidade e enquadramento da fundamentação jurídica encerra conclusões que são de todo em todo inaceitáveis, porquanto não correspondem à realidade dos factos verificados no processo de inquérito supra referenciado.
4-º A prescrição deve ser declarada interrompida, em 2005-05-05, por nesta data o queixoso/assistente ter declarado, pretender deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos constituídos ou a constituir no inquérito a decorrer 5º - Existe um erro jurídico de enquadramento da matéria de facto julgada como provada é que a fls. 72 da certidão junta pelos autos (folhas 60 se diz expressamente “ o queixoso já se encontra constituído como assistente.
6º - Foi-lhe nomeado patrono e mais tarde o aqui recorrente reclamou hierarquicamente e pediu a abertura de instrução, pelo que tinha que ter a qualidade de assistente para o fazer e consta expressamente de folhas 85 e 86 e datadas de 2005-05-05 que, o aqui recorrente, inquirido como queixoso declarou: linhas 28 pág. 72 da certidão “ … Pretende deduzir pedido cível nos termos do artigo 75º e sgts. Do CPP.” 7º O que resulta na manifesta intenção de o aqui recorrente querer ser reparado o que fez nos termos legais.
Termos em que se requer mui doutamente a VOSSAS EXCELÊNCIAS se digne julgar como provado e procedente o vertente recurso, julgando improcedente por não provada a prescrição invocada, pela sua interrupção em 2005-05-05, declarando nula a sentença e finalmente revogando na sua integralidade o despacho saneado - sentença, ora em mérito, ordenando-se o prosseguimento dos autos, para os seus termos ulteriores.” Em 27 de março de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. fls. 537 Procº físico).
O aqui Recorrido/ASP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de maio de 2017, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 557 a 560 Procº físico): “1. O recorrente, não obstante alegar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, não invoca quais as disposições legais alegadamente violadas pela decisão posta em crise.
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Ora, nos termos do disposto no artigo 639º do C.P.C., que, versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deveria ter sido aplicada.
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O recorrente não deu cumprimento ao disposto no citado artigo, porquanto, nas suas conclusões, não indica quaisquer normas jurídicas violadas, pelo que incumpriu o disposto no citado preceito legal, devendo, portanto, ter aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo.
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Dispõe o n.º 1 do artigo 498º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…)” 5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (…)”.
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O apelante teve conhecimento dos factos constitutivos do direito à indemnização, senão antes, no momento em que dirigiu reclamação ao Gabinete do Utente do Centro Hospitalar...
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