Acórdão nº 01846/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CCM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de Outubro de 2016 e que rejeitou liminarmente a intimação para direitos liberdades e garantias interposta contra a Ordem dos Advogados e onde solicitava que se devia intimar o Conselho Superior da Ordem dos Advogados a: i) Não proceder à publicação oficial ii) Ou, caso tal procedimento tenha já sido já iniciado, iii) Mandar imediatamente cancelar a publicação, do Acórdão de 26 de Outubro de 2001 que julgou o Recurso n.º 63/1999, até à notificação da instauração do procedimento cautelar de suspensão da eficácia dessa decisão.

Em alegações o recorrente concluiu assim: Tudo visto, resultará perfeitamente apodíctico que: i) A intimação urgente sub judice, conforme foi expressamente requerido ab initio, tem um alcance temporal muito confinado: deverá vigorar até à eventual citação da entidade requerida ou quejanda em processo também urgente de providência cautelar; ii) a pertinência do seu decretamento é, demonstradamente, total: a demora normal na eventual citação em providência cautelar homóloga poderá permitir a efectiva publicitação oficial da resolução administrativa sob impugnação, iii) o que consumaria um acto, transparentemente, de grande injustiça, recte: nas circunstâncias concretas do caso, impeditivo do exercício pelo advogado signatário do seu direito absoluto a defender os seus interesses pessoalmente em tribunal.

Termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Alto Tribunal ad quem: A.

Revogará a sentença recorrida, B.

consequentemente ordenando a intimação em pendência.

O Recorrido, notificado nos termos do artigo 641º n.º 7 do CPC, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, ou mesmo direito análogo a este.

  1. O Recorrente não indicou quaisquer factos que demonstrem uma situação de urgência que justifique a presente intimação, além de que, esta situação de urgência mede-se perante factos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido.

  2. Também, não demonstrou qual a situação de especial urgência que determine a adopção deste processo principal subsidiário ao invés de outra acção principal não urgente, bem como não demonstrou a lesão provocada ou que irá ser provocada pela não propositura da acção judicial, para justificar que desta forma está a ser violado um direito seu.

  3. Sufragando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão de 30.10.2008, no âmbito do processo 878/08, “só é legítimo recorrer à acção de intimação quando esteja em causa a lesão, ou ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar.” 5. Ou seja, só quando se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito invocado é que se deve socorrer ao processo de intimação, o que não se verificou no caso em apreço.

  4. O Recorrente além de não demonstrar a especial urgência, não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu suposto direito.

  5. Entende-se que o Recorrente não se poderia limitar-se a alegar a dificuldade ou impossibilidade de exercer um “aparente” direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de decisão urgente, não se encontrando demonstrada, por via de alegação devidamente concretizada, as razões que impunham uma decisão célere e que a adopção de outra acção ou meio processual era insuficiente.

  6. Como bem decidiu a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, não vindo alegada, nem consequentemente, demonstrada a apontada imprescindibilidade, entende-se que não se pode considerar verificado que a situação em presença reivindique uma urgência merecedora de uma tutela que...

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