Acórdão nº 02031/13.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: TGRB Recorrido: Ordem dos Advogados; EMSF Vem interposto recurso em separado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10-12-2013, que indeferiu pedido de declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, dirigido ao TAF a quo.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1.ª “O despacho ora recorrido encontra-se inquinado por um erro de julgamento, o qual determinará, a final, a sua necessária revogação e a sua substituição por outro que defira a pretensão formulada pelo Recorrente, designadamente que declare a nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013.
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Não se antevê, desde logo, qual a relevância do trânsito em julgado do despacho proferido em 22 de Novembro de 2013 para a aferição da nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013, considerando que este é posterior ao aresto cuja invalidade se denuncia.
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Em qualquer caso, repudiou o Recorrente, no âmbito da arguição da nulidade da sentença, o entendimento expresso nesse despacho, segundo o qual o efeito suspensivo do recurso interposto não terá qualquer efeito, ainda que indireto, sobre o andamento do processo cautelar.
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Isto porque, seguindo esse entendimento, o recurso interposto em 31 de Outubro de 2013, não terá, caso venha a ser julgado procedente, qualquer efeito útil, porquanto não será concedida ao ora Recorrente a possibilidade de exercer a sua posição de contrainteressado nos presentes autos, por força da decisão final que, entretanto, foi proferida.
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Se é certo que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, o recurso interposto não apresenta a virtualidade de suspender todo o processo cautelar, não menos certo é que o efeito suspensivo que lhe foi atribuído teria, necessariamente, que se refletir no diferimento da prolação da sentença, até ao julgamento do recurso jurisdicional, sendo esta a única interpretação consonante o cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e com os princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé processual.
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Encontra-se inquinado por erro de julgamento, pelos mesmos motivos, o argumento segundo o qual o ora Recorrente não poderia impugnar a sentença por não ser parte nem contrainteressado, considerando ainda que o despacho que procedeu ao indeferimento da pretensão do Recorrente, tendente à sua intervenção como contrainteressado, não transitou em julgado.
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Por fim, o...
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