Acórdão nº 02031/13.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: TGRB Recorrido: Ordem dos Advogados; EMSF Vem interposto recurso em separado do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10-12-2013, que indeferiu pedido de declaração de nulidade da sentença proferida nos autos, dirigido ao TAF a quo.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1.ª “O despacho ora recorrido encontra-se inquinado por um erro de julgamento, o qual determinará, a final, a sua necessária revogação e a sua substituição por outro que defira a pretensão formulada pelo Recorrente, designadamente que declare a nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013.

  1. Não se antevê, desde logo, qual a relevância do trânsito em julgado do despacho proferido em 22 de Novembro de 2013 para a aferição da nulidade da sentença proferida em 12 de Novembro de 2013, considerando que este é posterior ao aresto cuja invalidade se denuncia.

  2. Em qualquer caso, repudiou o Recorrente, no âmbito da arguição da nulidade da sentença, o entendimento expresso nesse despacho, segundo o qual o efeito suspensivo do recurso interposto não terá qualquer efeito, ainda que indireto, sobre o andamento do processo cautelar.

  3. Isto porque, seguindo esse entendimento, o recurso interposto em 31 de Outubro de 2013, não terá, caso venha a ser julgado procedente, qualquer efeito útil, porquanto não será concedida ao ora Recorrente a possibilidade de exercer a sua posição de contrainteressado nos presentes autos, por força da decisão final que, entretanto, foi proferida.

  4. Se é certo que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, o recurso interposto não apresenta a virtualidade de suspender todo o processo cautelar, não menos certo é que o efeito suspensivo que lhe foi atribuído teria, necessariamente, que se refletir no diferimento da prolação da sentença, até ao julgamento do recurso jurisdicional, sendo esta a única interpretação consonante o cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e com os princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé processual.

  5. Encontra-se inquinado por erro de julgamento, pelos mesmos motivos, o argumento segundo o qual o ora Recorrente não poderia impugnar a sentença por não ser parte nem contrainteressado, considerando ainda que o despacho que procedeu ao indeferimento da pretensão do Recorrente, tendente à sua intervenção como contrainteressado, não transitou em julgado.

  6. Por fim, o...

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