Acórdão nº 02382/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CSM e Filhos, SA Recorrido: V...

– Empresa de Águas de Guimarães e Vizela, EIM, SA Vem interposto recurso do despacho interlocutório proferido em 03-11-2015 (páginas 496 e ss.), que determinou a notificação da Autora ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção de respectivo documento comprovativo, e da sentença de 09-12-2015, na qual, pela verificação de excepção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo comprovativo, foi a entidade requerida absolvida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A. Vem o presente recurso interposto i) do despacho proferido em 03.11.2015, (expediente que constitui as páginas 496 e ss. do SITAF), nos termos do qual, o Tribunal a quo determina a notificação da Autora (aqui Recorrente) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção de respetivo documento comprovativo – despacho interlocutório; ii) da Sentença absolutória de fls. 694 e sgs., proferida pelo Tribunal a quo, datada de 09.12.2015, nos termos do qual se determina a verificação de exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respetivo comprovativo, com a consequente absolvição da entidade requerida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do CPC – sentença de absolvição.

  1. Em 24.11.2015, a Recorrente interpôs recurso do despacho datado de 03.11.2015, que, considerando não haver fundamento para a aplicação da isenção de custas prevista na al. u) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, notificou a ora Recorrente para que procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida nos autos no prazo de 10 dias, bem como à junção do respetivo documento comprovativo, a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo da decisão recorrida C. Em virtude de ter sido proferido despacho de não admissão de recurso, em 03.12.2015, a Recorrente apresentou, em 14.12.2015, reclamação da decisão de não admissão de recurso, datada de 03.12.2015, perante o TCA-Norte, nos termos do n.º 6 do artigo 641.º e do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e da al. h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC), a qual se encontra atualmente pendente no TCA-Norte.

  2. Sucede que, e porque a mesma ainda não foi objeto de apreciação pelo TCA-N, e isto porque o Tribunal a quo proferiu decisão de absolvição da instância sem deixar decorrer o prazo para trânsito em julgado da decisão por ele proferida de não admissão do anterior recurso interposto (e obviamente não aguardando pela decisão que o Tribunal superior irá proferir no âmbito daquela Reclamação), E. Vê-se a aqui Recorrente obrigada a apresentar agora novamente recurso do despacho proferido a 03.11.2015 – estando ainda pendente decisão sobre a Reclamação apresentada relativamente à sua anterior não admissão.

  3. A Sentença recorrida foi necessariamente proferida antes da decisão do TCA-Norte, pelo que não se poderá aceitar que a ora Recorrente, não tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça dentro do prazo, já que, conforme exposto, os efeitos do Despacho de 03.11.2015 encontrar-se-iam suspensos até que o TCA-Norte se pronunciasse quanto à reclamação apresentada em 14.12.2015.

  4. A sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto, na data em que esta foi proferida, a ora Recorrente ainda estava em prazo para proceder ao pagamento da mesma.

  5. Por outro lado, e mesmo que se admita que o efeito suspensivo do Despacho de 03.11.2015 findou com o Despacho que indeferiu a interposição do Recurso, a Sentença ainda assim não deverá proceder, uma vez que na data em que o Recorrente foi notificado desta decisão ainda estava a decorrer o prazo para o pagamento da taxa de justiça.

    I. A sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento previsto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), por estar sustentada em pressupostos de facto e de direito que não se verificaram, devendo, em consequência ser a mesma revogada.

  6. Tal como consta do despacho de 03.11.2015, este tem como causa um requerimento apresentado pela ora Recorrida no âmbito do incidente de inexecução suscitado pela Recorrente, ou seja, em sede de Oposição a Recorrida não se pronunciou quanto à isenção de custas invocada no RI, apenas o tendo feito, muito mais tarde, e em sede de resposta ao incidente de inexecução suscitado pela aqui Recorrente, o que ocorreu já depois da apresentação de sucessivos requerimentos nos autos.

  7. Tal invocação já não seria possível nesta fase, considerando que a oportunidade para tal já havia precludido, ao abrigo do princípio da concentração da defesa na contestação (Oposição), prevista no artigo 573º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

    L. Para além de ter ficado prejudicada a invocação da referida questão, ficou também prejudicada a respetiva apreciação pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, ter sido desentranhado o requerimento apresentado pela Requerida, na parte em que respeita à alegação da não aplicabilidade da isenção prevista na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP.

  8. Conforme resulta provado nos autos, o Tribunal a quo emitiu o despacho de 03.11.2015 após ter proferido despacho de admissão liminar da providência – ou melhor, depois da citação do Recorrido, e mesmo depois de as partes terem apresentado todos os articulados nos autos.

  9. Com efeito, a Recorrente alegou e provou, de facto e de Direito, a aplicabilidade do regime de isenção de custas previsto na al. u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP em sede de RI, não tendo o Tribunal a quo suscitado a respetiva inaplicabilidade – pelo contrário, admitiu a providência, porquanto se verificavam todos os pressupostos e formalidades legais, ordenou a citação da Recorrida e tramitou os autos em conformidade.

  10. Do exposto resulta que: (i) o Tribunal a quo considerou regularizada a situação dos autos relativamente a custas, e por isso, não foi a mesma rejeitada pela secretaria, tendo sido admitida liminarmente e ordenou a citação da aqui Recorrida; (ii) nem o Ministério Público (com legitimidade processual), nem a Recorrida (sem legitimidade processual, porquanto não tem qualquer interesse legítimo), interpuseram recurso do despacho de admissão liminar da providência, nos termos requeridos e invocados pela Requerente, tendo-se conformado com o mesmo; (iii) pelo que se verificou o respetivo trânsito em julgado e consequente consolidação do mesmo na ordem jurídica.

  11. Acresce que, o princípio da segurança jurídica, o qual enformando o processo judicial, determina que certas questões/matérias processuais (legalmente e taxativamente previstas, como é o caso da liquidação das custas judiciais) devam ser suscitadas e principalmente decididas em certas e determinadas fases do processo, e uma vez consolidadas fica precludida a sua apreciação/reapreciação em momento posterior, prevendo a lei mecanismos próprios a ser deduzidos em momento oportuno para efeitos de apreciação das referidas questões/matérias, os quais uma vez apreciados e decididos, excutem o poder jurisdicional sobre os mesmos.

  12. No caso dos autos, está em causa a emanação de um despacho liminar, que decidiu no sentido da regularidade total da instância (de acordo com os pressupostos e formalidades legalmente previstas), incluindo, necessariamente, a verificação, in casu, dos pressupostos de aplicação do regime de isenção de custas invocado pela Requerente em sede de RI.

  13. Ora, estabelece o artigo 116.º do CPTA que sobre o RI recai o despacho de admissão/rejeição liminar, para efeitos do qual deverá o juiz aferir se em concreto estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal possa apreciar a causa, cabendo ao juiz verificar os fundamentos especificamente previstos no n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, bem como o cumprimento dos pressupostos de natureza geral que constituem condição para que o Tribunal possa conhecer de qualquer causa que lhe seja submetida, independentemente da jurisdição em causa ou do meio processual utilizado.

  14. De entre os pressupostos processuais de natureza geral, encontra-se o pagamento da taxa de justiça, o qual deverá ser verificado, desde logo, pela secretaria do Tribunal – vide alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA, de igual forma, na lei processual civil, alínea f) do artigo 558.º do CPC.

  15. In casu, a secretaria considerou regular a apresentação do RI, porquanto não a recusou, tendo, o Tribunal a quo validado e consolidado judicialmente tal entendimento ao proferir despacho de admissão liminar, dando por verificados todos os pressupostos, de natureza geral e especial, dos quais dependia o prosseguimento normal dos autos, seguindo-se a ordem de citação.

  16. Caso o Tribunal a quo entendesse não estar regularizada a apresentação do RI com a invocação da aplicação do regime de isenção de custas previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, caber-lhe-ia invocar e fundamentar a inaplicabilidade do referido regime, e, consequentemente, conceder prazo para pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi, do artigo 1.º do CPTA, pelo que, não o tendo feito, esgotou o poder jurisdicional sobre a referida matéria, tendo-se a mesma consolidado na ordem jurídica, considerando não ter sido objeto de recurso, nem pelo Ministério Público (que teria legitimidade processual), nem pelo Recorrido (que nunca teria...

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