Acórdão nº 01063/13.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: DJCM e outros Recorrido: Município da Póvoa do Lanhoso e outros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que em saneamento dos autos julgou procedente “excepção da falta de personalidade judiciária da CCDR Norte” e, em consequência, absolveu a mesma da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1º - Os Autores/Recorrentes não se conformam com a douta decisão proferida a fls. … que julga verificada a exceção dilatória da ilegitimidade da Ré CCDRNorte - Comissão de Coordenação Regional do Norte, e consequentemente a absolve da instancia.

  1. - Com efeito, os Autores/Recorrentes intentaram a presente ação, na vigência do CPTA anterior à versão republicado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) identificando vários Réus, entre os quais a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, entidade responsável, entre outras, pela verificação do cumprimento dos requisitos necessários ao licenciamento de operações de florestação ou reflorestação. para que fosse condenada à prática dos atos administrativos necessários á reposição dos terrenos onde foram executados os trabalhos de revolvimento de terras e subsequentes plantações de eucaliptos ao estado anterior a tal revolvimento, por parte dos restantes réus, designadamente a tomada de posse administrativa dos terrenos e procedendo ao arranque das árvores, imputando-lhes os custos de tal operação.

  2. - Para o efeito, alegam que os Réus MSTC e MJSR, fizeram plantações de eucalipto, numa área localizada no Monte de Santo Tirso pertencente à freguesia de Rendufinho, no concelho da Povoa de Lanhoso, numa zona de Reserva Ecológica Nacional, segundo o PDM daquele concelho, sem qualquer licenciamento, o qual cabia, além do mais, à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte.

  3. Na decisão aqui posta em crise, como se vem de alegar, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a alegada exceção da ilegitimidade e considerou a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, como organismo periférico do Estado, ser parte ilegítima.

  4. Apesar do respeito devido, cremos que o tribunal errou na apreciação que fez sobre a questão apresentada, razão pela qual a douta decisão não pode nem deve mantida.

  5. No modesto entendimento dos Autores/Recorrentes, considerando-se que a demandada Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte é um organismo periférico do Estado, ao invés de se decidir pela exceção da ilegitimidade passiva daquele organismo, deveria, previamente ter-se proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-se os Autores/Recorrentes a procedei ao suprimento da exceção.

  6. Com efeito, nos precisos termos dos artigos 7º e 88º, n° 2, do CPTA - previamente ao despacho saneador, o meritíssimo juiz a que, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando os Autores/Recorrentes a proceder ao suprimento da exceção.

  7. Foi com base no regime do processo civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1" do CPTA, que o tribunal a que julgou verificada a ilegitimidade da Comissão de Coordenação Regional do Norte e determinou, em consequência, a sua absolvição da instância.

  8. - Acontece que na modesta opinião dos Autores/Recorrentes as regras do processo civil em matéria de ilegitimidade (passiva) não podem ser transpostas, sem mais, para o processo administrativo.

  9. - Por um lado, porque o disposto na lei de processo civil apenas é aplicável supletivamente ao processo nos tribunais administrativos (artigo 1" do CPTA), pelo que importa primeiro apurar se no CPTA existem regras próprias que regulem diretamente a questão em apreço, o que, diga-se desde já, assim acontece, 11º- Por outro lado, “porque a relação entre a parte e o objeto do processo (em que se traduz a legitimidade) assume, no caso das entidades públicas demandadas (legitimidade passiva), contornos diversos dos que estão subjacentes ao regime da ilegitimidade no processo civil enquanto que no mundo das pessoas jurídicas privadas (singulares ou coletivas) a regra é a total separação das esferas jurídicas, correspondentes a distintos (e inconfundíveis) centros de imputação de direitos e deveres, já no universo das pessoas coletivas públicas predomina a complexidade da organização administrativa: não é raro que no âmbito do mesmo departamento do Estado (Ministério) proliferem entidades com competências próximas e interligadas, algumas dotadas de personalidade jurídica outras constituindo meros órgãos ou entes não personificados: e é frequente que numa mesma relação material controvertida intervenham várias entidades públicas, com ou sem personalidade jurídica, mas todas com personalidade judiciária (que, para além de coincidir com a personalidade jurídica pública é também extensiva a entes sem personalidade, como os ministérios ou os órgãos administrativos). Por isso mesmo, a par de um conjunto de regras relativas à identificação da entidade pública que deve ser demandada nas ações que tem por objeto “ação ou omissão de uma entidade pública” (constantes do artigo l0.°), o CPTA consagrou um regime que em certa medida é de tolerância ao erro na identificação entidade pública demandada, tornando irrelevantes (desprovidos de consequências) os erros que se traduzem em demandar o órgão administrativo em vez de demandar o ministério ou a pessoa coletiva a que pertence o órgão ou em intentar a ação contra órgão diverso, mas pertencente à mesma pessoa coletiva pública (cfr. artigos 10.º/4, 11.º/5. 78.º/2-c)/3. 81.º/2/3 do CPTA).- (neste sentido Acórdão do TCANorte. de 23.01.2015, P. 00442/13.1BEPNF").

  10. - Tal como vem sumariado nesta douta decisão "Num caso em que a petição inicial revela uma antinomia entre a entidade publica indicada como réu e a entidade pública identificada como sujeito da relação material controvertida, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade publica que pretende demandar”.

  11. - Em suma, no caso em apreço, porque a única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do Réu - CCDRNorte que, de acordo com os factos nela alegados, devia ser o Estado Português, deveria ter sido proferido despacho a convidar os autores a aperfeiçoar a petição quanto à identificação da entidade pública demandada. (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TCAN. de 25.05.2012, P. 01505/09.3BEBRG; e de 28.02.2014, P. 01788/09.9BEBRG; e os Acórdãos do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06; e de 22.04.2010, P. 05901/10).

  12. - Neste quadro legal, assim interpretado, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse convidado os Autores/Recorrentes a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial dirigida ao Estado Português.

  13. - Assim, ao decidir como decidiu, isto é, julgando procedente a exceção de ilegitimidade e absolvendo aquele Réu da instância, tal decisão é ilegal por violação do disposto no artigo 7º e no artigo 88º nº 2 do CPTA.

Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, julgando procedente o recurso e substituindo a douta decisão proferida por outra...

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