Acórdão nº 02450/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada pela Grande Área Metropolitana do Porto (GAMP) contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, inconformada com a Sentença proferida em 30 de dezembro de 2015 no TAF do Porto, que julgou a Ação procedente “e, em consequência” anulou “os atos impugnados”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Vinham originariamente peticionada pela Autora (GAMP) a anulação dos seguintes atos: - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 2127/2008/933, apresentada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 6226/2008/933, apresentada pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 2190/2008/933, apresentada pela Direção Geral de Proteção aos Funcionários e Agentes do Estado (ADSE), no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 25-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 7490/2008/933, apresentada pela Secretaria Geral do Ministério da Cultura, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 10784/2008/933, apresentada pela Direção Geral da Administração Interna, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 1093/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 9324/2007/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 26-09-2008, que aprovou a candidatura n.º 1725/2008/933, apresentada pela Direção Geral das Alfândegas, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 8397/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Serviços Prisionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 4538/2008/933, apresentada pela Direção Geral do Orçamento, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 2020/2008/933, apresentada pela Direção Geral dos Impostos, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 15-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 1808/2008/933, apresentada pela PSP, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 21-10-2008, que aprovou a candidatura n.º 10564/2008/933, apresentada pelo Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central; - Despacho da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), de 04-11-2008, que aprovou a candidatura n.º 6301/2008/933, apresentada pela Inspeção Geral de Finanças, no âmbito da reforma e modernização dos serviços da Administração Central.

Formulou a aqui Recorrente/CDPOPH nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1204 a 1208 Procº físico): “A. Como decidiu o TJUE, no seu Acórdão de 19.12.2015, “não se pode deduzir do Regulamento n.° 1083/2006 nem das disposições do direito primário relativas à coesão económica, social e territorial que o operador responsável pela implementação do investimento deve necessariamente estar instalado na região a que o investimento se destina. Além disso, não resulta destes diplomas que a utilização dos fundos deve, em todos os casos, ter fisicamente lugar na referida região”.

B. O que é pertinente, para que determinado projeto (nomeadamente uma ação de formação) possa ser objeto de financiamento público no contexto do objetivo Convergência, é que esse projeto promova (ou contribua para a) redução das assimetrias entre as regiões mais desenvolvidas e as regiões menos desenvolvidas, independentemente de, por um lado, esse projeto ser executado, fisicamente, no território das regiões Convergência, de a entidade que o executa estar localizada numa dessas regiões, ou, ainda, do local onde trabalham os formandos.

C. Dito de outro modo, “o facto de as entidades em causa no processo principal, responsáveis pela implementação do investimento, estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006” (cf. Acórdão do TJUE).

D. A demonstração, de forma específica e identificável, de que as ações de formação em causa nestes autos beneficiam as regiões Convergência encontra-se feita nos atos impugnados, os quais aplicam os critérios normativos fixados na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico.

E. Na verdade, de acordo com tais normativos, apenas podem beneficiar deste financiamento – que produz efeito spill-over – entes que integrem a administração central do Estado, estando sempre em causa ações de formação que visam a melhoria dos serviços que esses entes prestam aos cidadãos e aos agentes económicos.

F. No caso dos autos, são direções-gerais, serviços da administração direta do Estado, a ASAE ou a PSP. São portanto, entes cuja área de atuação corresponde à totalidade do território nacional.

G. A PSP, tendo a sua sede em Lisboa, exerce funções em todo o território nacional e em benefício de toda a população. Se a PSP tivesse a sua sede na cidade da Guarda ou em Viseu, isso não se alterava: continuaria a exercer funções em todo o território nacional, em benefício do todo nacional e de todos os portugueses.

H. Os serviços prestados por estes entes – e por todos os funcionários que a integram, incluindo os formandos no âmbito dos projetos aqui em causa – são prestados em prol de toda a população. A que habita nas regiões de Lisboa e do Algarve e, bem assim, a que habita nas regiões Convergência (do Norte, Centro e Alentejo).

I. Assim sendo, os efeitos do investimento na formação de pessoas que exercem funções públicas nessas entidades não se produzem apenas na região de Lisboa. Pelo contrário, é manifesto que tais efeitos se irão difundir por todo o espetro geográfico de atuação dessas entidades, ou seja, por todo o território nacional – incluindo, naturalmente, as regiões Convergência.

J. Em todos os projetos em apreço, do que se trata é de dar formação aos trabalhadores que exercem funções junto das entidades beneficiárias (que têm um âmbito de atuação nacional), dotando-os de competências que contribuam para o processo de reforma e modernização administrativas.

K. O que está em causa, nos projetos em causa nestes autos, não é beneficiar o formando que participa na ação de formação. Pelo contrário, estas ações de formação visam beneficiar as entidades responsáveis pela execução do projeto, o que se pretende é melhorar o modo como elas exercem as suas competências e prestam os serviços públicos aos cidadãos e aos agentes económicos.

L. Ora, se, de acordo com o regime plasmado na Decisão da Comissão Europeia que aprovou o POPH e no Regulamento Específico, (i) só podem beneficiar do financiamento entes da administração pública que exercem funções em prol de todo o território nacional (de toda a população portuguesa, portanto), e se (ii) se todos os projetos visam melhorar a forma como esses entes prestam serviços a toda a população (mediante a formação dos seus funcionários), então (iii) qualquer projeto, se aprovado, vai necessariamente beneficiar as regiões Convergência.

M. É por isso profundamente errada a ideia, expressa na Sentença recorrida, de que não estaria demonstrado o efeito spill-over gerado por cada projeto. E é igualmente errado afirmar, como fez o Tribunal a quo, que seria em cada ato de aprovação dos projetos que deveria fazer-se essa demonstração do efeito difusor.

N. Conclui-se, assim, estar devidamente justificada, à luz do Acórdão do TJUE, a produção de efeitos de difusão no âmbito dos projetos cofinanciados ao abrigo da tipologia de intervenção n.º 3.3 do Eixo n.º 3 do POPH, bem como a sua conformidade com o direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT