Acórdão nº 01479/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “Banco…, S.A.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/11/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho que determinou o accionamento da garantia bancária n.º PB 077/2006, complementado pelo despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, de 27 de Abril de 2016, através do qual se determina a prossecução dos autos para execução da entidade garante, absolvendo, por conseguinte, a Administração Tributária do pedido.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta sentença recorrida julgou verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2, constante do Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, complementado pelo despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, de 27.04.2016, constante do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016; 2.ª Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, impõe-se notar que a sentença recorrida labora em manifesta confusão quanto a duas entidades jurídicas distintas, quais sejam, o Banco…, S.A.
, ora Recorrente, e o Banco B…, S.A.
, entidade terceira à garantia bancária n.º PB 077/2006; 3.ª Como se evidenciou nos autos de reclamação, a garantia bancária foi emitida pelo Banco…, S.A.
, ora Recorrente, contudo, as notificações respeitantes àquela garantia foram endereçadas ao Banco B…, S.A.
; 4.ª Na sentença recorrida alude-se indistintamente a “o Reclamante”, “o B…”, e ainda “o Reclamante B…”, não logrando o Recorrente depreender se o Tribunal a quo se estará a referir ao ora Recorrente ou se se estará a referir ao Banco B…, S.A.
; 5.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 11, 12 e 14 os seguintes factos: “11 - Pelo Ofício 00267/3204.3, datado de 08 de janeiro de 2016, com aviso de receção assinado a 14 de janeiro de 2016, foi o reclamante informado que deixou de existir fundamento suspensivo do processo executivo objecto da garantia bancária e citado nos termos e para os efeitos previsto no artigo 200º/nº 2 do CPPT para no prazo de 30 dias proceder à emissão de cheque à ordem do IGCP para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos legais até ao montante da garantia prestada – cfr. fls. 130 e 131 do processo físico.”; “12 - Pelo Ofício 002349/2304.03, datado de 09 de Março de 2016, foi o reclamante notificado para, na qualidade de entidade garante, cumprir o solicitado no ofício referido em 11 – cfr. fls. 132 e 133 do processo físico”; “14 - No seguimento do requerimento referido em 13, foi a Impugnante notificada pelo ofício 002948/3204.03 de 24 de Março de 2016, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a informar do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 – cfr. fls 137 a 138 do processo físico.”; 6.ª Todavia, não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos supra, que ora impugnam, porquanto tais Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A.
; 7.ª Com efeito, os Ofícios n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, n.º 002349/3204.03, de 09.03.2016, e n.º 002948/3204.03, de 24.03.2016, cujas cópias foram juntas pela Fazenda Pública (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) foram endereçados ao “Exmo. Sr. Administrador do Banco B...
(…)”; 8.ª Os avisos de receção (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) que acompanharam aqueles Ofícios mencionam como destinatário o “Exmo. Sr. Administrador do Banco B… ”; 9.ª Tais avisos de receção encontram-se assinados e têm aposto o carimbo do Banco B…, S.A.
, porém, não contêm a indicação do nome, nem do respetivo número do documento de identificação, não tendo sido dado cumprimento ao artigo 39.º, n.º 3, do CPPT; 10.ª Daqui resulta, pois, que os aludidos Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A.
e não ao Banco…, S.A.
ora Recorrente; 11.ª Ora, à luz do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, do CPPT os atos em matéria tributária só produzem efeitos quando validamente notificados, impondo o artigo 40.º, n.º 1 e n.º 2, do CPPT que a notificação das pessoas coletivas deva ser efetuada na pessoa de um dos seus administradores ou em funcionário que se encontre no local; 12.ª Neste ponto, não releva o facto de ambas as entidades terem sede na mesma morada; 13.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado nos pontos 11, 12 e 14 do probatório da sentença recorrida os seguintes factos: 11. Em 14.01.2016, o Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 00267/3204.3, datado de 08.01.2016, referente à inexistência de fundamento suspensivo do processo executivo (cf. fls. 139 do processo administrativo); 12. O Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 002349/3204.03, datado de 09.03.2016, solicitando o cumprimento do Ofício 00267/3204.3 (cf. fls. 83 do processo administrativo); 14. O Banco B…, S.A. foi notificado pelo Ofício n.º 002948/3204.03, datado de 24.03.2016, do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 (cf. fls. 87 do processo administrativo); 14.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 8, 10, 13, 15 e 17 os seguintes factos: “8 - A 24 de Setembro de 2006 o executado apresentou a garantia bancária n.º PB 077/2006 prestada pelo B….” (cf. página 4 da sentença recorrida); “10 - A 05 de junho de 2014, o executado apresenta requerimento a solicitar que seja oficiado ao B… o levantamento da garantia bancária relativa ao processo n.º 199901000039 – cfr. fls. 85 e 86 do processo físico.” (cf. página 6 da sentença recorrida) (sublinhado nosso); “13 - A 16 de Março de 2016, o B… apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para ser esclarecido sobre: a. A que processo de execução fiscal se refere o pedido de pagamento; b. Qual a situação da dívida tributária, designadamente se a mesma se encontra prescrita; c. Qual o montante a pagar a abrigo da garantia bancária n.º PB77/2006 – cfr. fls. 134 135 do processo físico” (cf. página 6 da sentença recorrida); “15 - A 20 de Abril de 2016, o B... apresenta pedido de esclarecimento, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, relacionado com a extinção do processo executivo nº 3204.1999.01000039 – cfr. fls. 216 e 217 do processo físico” “17 - Pelo ofício 003961/3204.3, datado de 27 de Abril de 2016, foi o B... notificado do despacho referido em 16, ofício esse recebido a 29 de Abril de 2016 – cfr. fls. 220 e 221 do processo físico”; 15.ª O Recorrente não logrou apreender se por “B..
” o Tribunal a quo se pretende referir ao ora Recorrente – Banco…, S.A.
, ou, ao invés, ao Banco B…, S.A., pelo que se impugna os pontos 8, 10, 13, 15 e 17 do probatório da sentença recorrida; 16.ª Quanto aos pontos 8 e 10, resulta de cópia da garantia bancária junta aos autos pelo Recorrente (cf. doc. n.º 1 da p.i.) e de cópia do requerimento junto aos autos pela Fazenda Pública (cf. fls. 36 e 37 do processo administrativo), que a garantia foi emitida pelo Banco…, S.A.
, ora Recorrente; 17.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provados os seguintes factos: 8. Em 20.09.2006, o Banco…, S.A., ora Reclamante emitiu a garantia bancária n.º PB 077/2006, para efeitos de suspensão do...
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