Acórdão nº 01479/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “Banco…, S.A.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/11/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho que determinou o accionamento da garantia bancária n.º PB 077/2006, complementado pelo despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, de 27 de Abril de 2016, através do qual se determina a prossecução dos autos para execução da entidade garante, absolvendo, por conseguinte, a Administração Tributária do pedido.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta sentença recorrida julgou verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2, constante do Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, complementado pelo despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, de 27.04.2016, constante do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016; 2.ª Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, impõe-se notar que a sentença recorrida labora em manifesta confusão quanto a duas entidades jurídicas distintas, quais sejam, o Banco…, S.A.

, ora Recorrente, e o Banco B…, S.A.

, entidade terceira à garantia bancária n.º PB 077/2006; 3.ª Como se evidenciou nos autos de reclamação, a garantia bancária foi emitida pelo Banco…, S.A.

, ora Recorrente, contudo, as notificações respeitantes àquela garantia foram endereçadas ao Banco B…, S.A.

; 4.ª Na sentença recorrida alude-se indistintamente a “o Reclamante”, “o B…”, e ainda “o Reclamante B…”, não logrando o Recorrente depreender se o Tribunal a quo se estará a referir ao ora Recorrente ou se se estará a referir ao Banco B…, S.A.

; 5.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 11, 12 e 14 os seguintes factos: “11 - Pelo Ofício 00267/3204.3, datado de 08 de janeiro de 2016, com aviso de receção assinado a 14 de janeiro de 2016, foi o reclamante informado que deixou de existir fundamento suspensivo do processo executivo objecto da garantia bancária e citado nos termos e para os efeitos previsto no artigo 200º/nº 2 do CPPT para no prazo de 30 dias proceder à emissão de cheque à ordem do IGCP para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos legais até ao montante da garantia prestada – cfr. fls. 130 e 131 do processo físico.”; “12 - Pelo Ofício 002349/2304.03, datado de 09 de Março de 2016, foi o reclamante notificado para, na qualidade de entidade garante, cumprir o solicitado no ofício referido em 11 – cfr. fls. 132 e 133 do processo físico”; “14 - No seguimento do requerimento referido em 13, foi a Impugnante notificada pelo ofício 002948/3204.03 de 24 de Março de 2016, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a informar do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 – cfr. fls 137 a 138 do processo físico.”; 6.ª Todavia, não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos supra, que ora impugnam, porquanto tais Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A.

; 7.ª Com efeito, os Ofícios n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, n.º 002349/3204.03, de 09.03.2016, e n.º 002948/3204.03, de 24.03.2016, cujas cópias foram juntas pela Fazenda Pública (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) foram endereçados ao “Exmo. Sr. Administrador do Banco B...

(…)”; 8.ª Os avisos de receção (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) que acompanharam aqueles Ofícios mencionam como destinatário o “Exmo. Sr. Administrador do Banco B… ”; 9.ª Tais avisos de receção encontram-se assinados e têm aposto o carimbo do Banco B…, S.A.

, porém, não contêm a indicação do nome, nem do respetivo número do documento de identificação, não tendo sido dado cumprimento ao artigo 39.º, n.º 3, do CPPT; 10.ª Daqui resulta, pois, que os aludidos Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A.

e não ao Banco…, S.A.

ora Recorrente; 11.ª Ora, à luz do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, do CPPT os atos em matéria tributária só produzem efeitos quando validamente notificados, impondo o artigo 40.º, n.º 1 e n.º 2, do CPPT que a notificação das pessoas coletivas deva ser efetuada na pessoa de um dos seus administradores ou em funcionário que se encontre no local; 12.ª Neste ponto, não releva o facto de ambas as entidades terem sede na mesma morada; 13.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado nos pontos 11, 12 e 14 do probatório da sentença recorrida os seguintes factos: 11. Em 14.01.2016, o Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 00267/3204.3, datado de 08.01.2016, referente à inexistência de fundamento suspensivo do processo executivo (cf. fls. 139 do processo administrativo); 12. O Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 002349/3204.03, datado de 09.03.2016, solicitando o cumprimento do Ofício 00267/3204.3 (cf. fls. 83 do processo administrativo); 14. O Banco B…, S.A. foi notificado pelo Ofício n.º 002948/3204.03, datado de 24.03.2016, do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 (cf. fls. 87 do processo administrativo); 14.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 8, 10, 13, 15 e 17 os seguintes factos: “8 - A 24 de Setembro de 2006 o executado apresentou a garantia bancária n.º PB 077/2006 prestada pelo B….” (cf. página 4 da sentença recorrida); “10 - A 05 de junho de 2014, o executado apresenta requerimento a solicitar que seja oficiado ao B… o levantamento da garantia bancária relativa ao processo n.º 199901000039 – cfr. fls. 85 e 86 do processo físico.” (cf. página 6 da sentença recorrida) (sublinhado nosso); “13 - A 16 de Março de 2016, o B… apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para ser esclarecido sobre: a. A que processo de execução fiscal se refere o pedido de pagamento; b. Qual a situação da dívida tributária, designadamente se a mesma se encontra prescrita; c. Qual o montante a pagar a abrigo da garantia bancária n.º PB77/2006 – cfr. fls. 134 135 do processo físico” (cf. página 6 da sentença recorrida); “15 - A 20 de Abril de 2016, o B... apresenta pedido de esclarecimento, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, relacionado com a extinção do processo executivo nº 3204.1999.01000039 – cfr. fls. 216 e 217 do processo físico” “17 - Pelo ofício 003961/3204.3, datado de 27 de Abril de 2016, foi o B... notificado do despacho referido em 16, ofício esse recebido a 29 de Abril de 2016 – cfr. fls. 220 e 221 do processo físico”; 15.ª O Recorrente não logrou apreender se por “B..

” o Tribunal a quo se pretende referir ao ora Recorrente – Banco…, S.A.

, ou, ao invés, ao Banco B…, S.A., pelo que se impugna os pontos 8, 10, 13, 15 e 17 do probatório da sentença recorrida; 16.ª Quanto aos pontos 8 e 10, resulta de cópia da garantia bancária junta aos autos pelo Recorrente (cf. doc. n.º 1 da p.i.) e de cópia do requerimento junto aos autos pela Fazenda Pública (cf. fls. 36 e 37 do processo administrativo), que a garantia foi emitida pelo Banco…, S.A.

, ora Recorrente; 17.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provados os seguintes factos: 8. Em 20.09.2006, o Banco…, S.A., ora Reclamante emitiu a garantia bancária n.º PB 077/2006, para efeitos de suspensão do...

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