Acórdão nº 00008/01 - Coimbra - A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: GARAGEM… LDA inconformada com o acórdão proferido a fls. 102 e segs. que concedendo provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública revogou a sentença recorrida e em substituição julgou improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA relativa ao período 96/10, dele interpôs recurso para o venerando STA por oposição de acórdãos.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 112.

Por despacho de 13 de março de 2014 o relator julgou findo o recurso por, em síntese, não ter sido alegada a oposição de acórdãos.

Deste despacho foi apresentada reclamação para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 237), terminando as suas alegações com a seguinte conclusão: “Em conclusão, portanto, sendo aplicáveis em sede de Procedimento e de Processo Tributário, as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no n.º 2 do dito Código de Procedimento e de Processo Tributário, o despacho que não admitiu o recurso, proferido aos 13 de Março de 2014, é susceptível de objecto de Reclamação nos termos e de harmonia com o disposto no preceito aplicável do artigo 643º n.º 1, do Código de Processo Civil, donde a presente Reclamação ser de admitir e, consequentemente, seguirem-se os demais termos, Reclamação que deve ser julgada procedente, por provada, na medida em que o recurso oportunamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, ter sido previamente admitido, conforme referido, por despacho transitado em julgado, que constitui caso julgado formal nos autos donde, repete-se, deve ser julgada procedente a Reclamação e, em consequência, reconhecer-se até que o recurso foi já admitido e, consequentemente, se sigam os demais termos até final” A Exma. Representante da Fazenda Pública contra alegou, concluindo pela improcedência da reclamação.

Por entender não caber reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do despacho, o MMº juiz relator considerou a possibilidade de convolação em reclamação para a conferência, e ordenou a notificação das partes para “virem aos autos dizer se se opõem à convolação, com a advertência de que o seu silêncio será entendido como não oposição” (fls. 143).

As partes nada disseram no prazo legal.

Por despacho de 9/6/2016 foi ordenada a convolação da reclamação para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em reclamação para a conferência (fls. 43 do apenso).

Após trânsito em julgado deste despacho foi ordenada notificação do Exmo. Representante da Fazenda Pública nos termos e para efeitos do art. 652º/3 do nCPC, que também nada disse no prazo legal.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Sr. Procurado Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 149 e 150).

Colhidos os vistos...

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