Acórdão nº 00173/14.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por PMPG, tendente à suspensão da eficácia do Despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06/11/2013 que determinou a cessação do seu contrato de trabalho, inconformada com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 7 de novembro de 2016, através da qual foi decidido suspender a eficácia do identificado despacho, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 29 de novembro de 2016, concluiu o seu Recurso a Universidade de Coimbra: “1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, porquanto o M. Juiz a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar conservatória vertidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.

  1. A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.

  2. A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 7 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os critérios que se acham transcritos neste ponto são os critérios que foram aprovados pelo CC da FCDEF em 18.01.2012, conforme resulta da ata constante do ponto 5 do probatório.

  3. No entanto, na ata da reunião de 28.06.2013, quando se refere “Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU (…)”, o que se pretende referir é que os critérios aplicados ao aqui recorrido são os critérios cuja aprovação se iniciou com a deliberação de 18.01.2012 e que se completou e terminou com a deliberação de 13.06.2012, ou seja, os critérios que estão transcritos no ponto 7 do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012, como erradamente foi dado como provado.

  4. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado na medida em que resulta de prova documental constante dos autos, designadamente dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a oposição, que a proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada a 28.12.2011 aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico – ponto 15 do probatório – corresponde à primeira parte dos critérios, designadamente a parte descritiva e explicativa dos critérios, que foi aprovada a 18.01.2012.

  5. Se assim tivesse sucedido, teria o Tribunal a quo alcançado que a alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. supra transcrito, e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada ao Autor, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito no ponto 7 do probatório.

  6. Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo requerente são os aprovados em 18.01.2012 e em 13.06.2012 e que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A. e que se encontra transcrito no ponto 7 do probatório.

  7. Em conformidade com a prova documental produzida nos autos, não poderia o M. Juiz a quo ter dado ao ponto 7 do probatório a redação que consta do aresto recorrido, pelo que se impõe que o Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova documental constante dos autos e, em substituição, altere a redação daquele ponto 7, nos seguintes termos: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] 9.ª Em consonância com o supra exposto, importa também que o Tribunal ad quem dê como provado, e por isso adite aos factos assentes, como ponto 21, o seguinte facto: A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 6 e 7 juntos à oposição.

  8. Não obstante a sentença recorrida referir que se considera indiciariamente provada a matéria de facto selecionada com interesse para a decisão a decisão a proferir nos presentes autos, tendo por base o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados, os factos constantes dos presentes autos e dos autos do processo principal n.º 173/14, do processo administrativo, e ainda o depoimento das testemunhas do Requerente e da Requerida, o que é facto é que do depoimento das testemunhas do Requerente e do depoimento da testemunha apresentada pela Requerida não relevam apenas os aspetos destacados pelo M. Juiz a quo na página 15 do aresto recorrido.

  9. Para prova das condições económicas do requerente não releva apenas o facto de o Requerente sobreviver com o Rendimento Social de Inserção, e de atualmente habitar em casa de pessoa amiga. Relevam também, para que se possam apreciar em pleno as condições económicas do requerente, os factos que resultam do depoimento prestado pela testemunha Nuno Figueiredo, indicada pelo Requerente, e que devem ser levados aos factos assentes: 25. “Há 6/7 meses que o requerente não paga qualquer valor mensal de renda para habitação (ou seja, desde Fevereiro/Março de 2016)”.

    26.“O requerente gastou algum dinheiro na medicina alternativa/chinesa depois de cessado o contrato com a Universidade de Coimbra.” 27. “O requerente investiu cerca de € 1.000,00 (mil euros) em taças tibetanas depois de cessado o contrato com a Universidade de Coimbra.” 12.ª Também para efeitos de apreciação do fundado de receio da constituição de uma situação de facto consumado e dos prejuízos que podem advir para o interesse público com a concessão da providência cautelar importa considerar a matéria de facto que resulta do depoimento prestado pela testemunha AJBF, e da prova documental junta aos autos, designadamente dos documentos 18 a 22 juntos à oposição, e que também deve ser levada aos factos assentes: 28. - “O docente Doutor HS, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrou a 1 de Setembro de 2016 com a Universidade de Coimbra um contrato de trabalho por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, tendo ocupado a vaga aberta pela saída do Professor PMPG.” – cf. documentos 18 a 22 juntos à oposição 29. - “Olhando à organização da Universidade, não haveria necessidade de contratar o professor Pedro neste momento”.

    30. - “O número de entradas de novos alunos na Faculdade de Desporto encontra-se estabilizado, e as perspetivas para o futuro são no sentido da existência de um decréscimo.” 13.ª Os factos elencados em 11.ª e 12.ª estão omissos no elenco de factos indiciariamente provados e são fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação do não preenchimento do pressuposto do periculum in mora e para a ponderação dos interesses em causa, pelo que estamos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, devendo aquela matéria ser aditada pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer, nos termos do artigo do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA.

  10. Os fundamentos invocados pelo M. Juiz a quo em ordem a sustentar o preenchimento do requisito do periculum in mora estão eivados de um manifesto erro de julgamento e viciados por violação de lei, quer no que toca ao receio de constituição de uma situação de facto consumados, quer no que diz respeito os prejuízos que considera serem de difícil reparação.

  11. O facto de o Requerente não poder exercer a sua atividade docente até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, não pode ser considerado, neste momento, como sendo uma circunstância que lhe é prejudicial, na medida em que o ato em causa, de 06.11.2013, foi praticado há mais de 3 anos (!), sem que em momento algum desses 3 anos o Requerente tenha lançado mão de um mecanismo que lhe assegurasse a manutenção dessas funções, designadamente tivesse instaurado uma providência cautelar como a que só agora instaurou, em 23.06.2016. Como atestou o Diretor da FCDEF, AJBF, em sede de audiência de julgamento, o Requerente poderia até ter-se candidatado para o lugar que foi aberto por concurso após a sua saída, mas também não o fez.

  12. O decretamento...

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