Acórdão nº 00618/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ON & R... Lda.

vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 11 de Abril de 2014 e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto, e onde era solicitado que: “… deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela anular-se o acto administrativo supra identificado, em razão dos vícios de que enferma, com as legais consequências”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: a) O acto administrativo impugnado enferma do vício de falta de audiência de interessados.

b) Está ainda viciado da falta de fundamentação de facto ou de insuficiência da mesma.

c) Pelo que violou os artigos, além de outros, 100º,101º,124º e 125º do Cód. do Proc.tº Adm.

O recorrido apresentou as suas contra-alegações tendo apresentado as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados, pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo.

B. Para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo viola “os artigos, para além de outros, 100º, 101º, 215º e 125º do Cód. do Proc.tº Adm.”, uma vez que o acto administrativo enferma dos vícios de falta de audiência de interessados e de falta de fundamentação ou de insuficiência da mesma. Sem razão! C. O acto de indeferimento definitivo discutido no presente pleito, bem como os seus fundamentos, é uma consequência directa da sentença proferida no processo nº 705/10.8BEPRT, que correu termos nesse digníssimo tribunal, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial.

D. Recorde-se que na referida decisão se refere que “conforme emerge do exposto, as irregularidades apontadas à pretensão da Autora tem que ver com o disposto no nº 1 do artigo 17º e alíneas c) e e) do nº 2 do artigo 17º e artigo 44º do RPDM, nº 1 do artigo B/11º do CRMP e nº 5 do artigo 3º do DL 163/2006 de 8 de Agosto (cfr. ponto 2.1 da informação nº 112110/09). A decisão de indeferimento, porém fundou-se na ofensa dos artigos 15º, 16º, 17º e 44º do RDPM (cfr. informação nº I/91719/10/CMP e despacho impugnado). Como está bom de ver, existe uma desconformidade entre a realidade adquirida em termos de pressupostos de factos e de direito e o fundamento legal assumido na decisão de indeferimento da pretensão da Autora”.

E. O acto administrativo em apreço veio corrigir o acto anterior, limitando-se a dar conformidade à realidade e à fundamentação legal que serviu de base ao indeferimento e que já era do conhecimento da Recorrente.

F. Pelo exposto, não teria que ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 100º e 101º do CPA.

G. O acto sub judice não padece do vício de falta ou de insuficiência de fundamentação H. A notificação do despacho de indeferimento foi devidamente acompanhada de um conjunto de anexos com informações de serviços internos e externos.

I. Na verdade, a Recorrente foi notificada da cópia da informação do gestor – I/17920/13/CMP e respectivos despachos, da cópia dos pareceres das entidades externas consultadas (CCDRN/SOT) – ofício com o registo nº 48038/09/CMP, bem como de cópias das informações dos seus serviços (Gabinete de Apreciação de Projectos, Batalhão Sapadores Bombeiros e DAMSU/DEVHP/DLU).

J. E tais informações são referidas na informação I/17920/13/CMP, que serve de base, de apoio e de fundamento ao despacho impugnado.

K. Da conjugação da informação I/17920/13/CMP e das restantes informações referidas e remetidas à Recorrente, resulta de forma clara e cristalina a fundamentação de facto e de direito que conduziu ao indeferimento do pedido de legalização de obras.

L. Assim, julgando a acção improcedente in totum, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por referir que não ocorrem os vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1. Por decisão deste TAF do Porto, proferida nos autos n° 705/10.8BEPRT, datada de 29.06.2012 e já transitada em julgado, foi anulado, por erro no seus pressupostos de direito, o despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 19.02.2010, que indeferiu o pedido de legalização das obras efectuadas pela Autora, absolvendo-se o Município do Porto do demais peticionado nos autos.

  1. Nessa sequência, foi a A. notificada de novo acto, com novos fundamentos de direito, indeferindo a sua pretensão de licenciamento e remetendo, para o efeito, para as demais informações constantes do procedimento e que já lhe haviam sido...

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