Acórdão nº 01980/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CCAMP (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …), acção que visou a anulação de ordem de reposição de quantias, julgada improcedente.
A recorrente verte em conclusões do recurso: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2 - No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção para obter a anulação do acto que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de P..., em 02/07/2014, onde é comunicada a intenção de fazer repor os montantes relativos ao posicionamento na carreira do período de 2010 até Abril de 2014.
3 - O Tribunal a quo entendeu que a Administração não proferiu qualquer decisão/acto administrativo que definisse em concreto o reposicionamento da Autora no 9° escalão, índice 299, e, como tal, não há que averiguar se o acto administrativo em crise que determina a reposição das verbas pagas e recebidas é ou não revogatório dos anteriores actos de processamento de vencimentos.
4 - Considera, então, o Tribunal a quo que não se pode estar perante um acto administrativo constitutivo de direitos, extraindo-se dai as consequências previstas no n°1 do artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao seu prazo de revogabilidade.
5 - Perante tal, o Tribunal a quo considera ainda que nada obsta à aplicação do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, alegando que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve apenas decorrido o prazo de cinco anos após o seu recebimento.
6 - Se atentarmos ao ponto 14 dos factos considerados provados na sentença do Tribunal a quo, constatamos que o senhor Director do Agrupamento, na convocatória enviada à Autora, refere que a reunião a realizar no dia 1 de Junho de 2014 tem como fim dar "conhecimento do processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas na sequência do reposicionamento na carreira." 7 - Perante tal declaração, constata-se que o Réu, na pessoa do senhor Director do Agrupamento, reconhece que anteriormente ao processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas, existiu um acto de reposicionamento na carreira.
8 - Ora, tal acto de reposicionamento na carreira é, sem dúvida, um acto administrativo, na medida em que estamos perante uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
9 - Não se entende, e muito menos se concede, o facto de o senhor Juiz do Tribunal a quo considerar que não estamos perante um acto administrativo, cuja consolidação se deu na esfera jurídica da Autora, tendo dado como provado o ponto 14 dos factos provados enunciados na sentença por si proferida.
10 - Além dos vícios supra identificados, ao procedimento conducente ao acto aqui colocado em crise faltou igualmente a audiência da interessada, mostrando-se, por isso, violado o disposto no artigo 100° do CPA.
11 - Quando ao direito de exigir a reposição de quantias indevidamente recebidas que apenas prescreve volvidos 5 anos do seu recebimento, temos a dizer sufragando o que vem sendo igualmente defendido pela jurisprudência — não ser de aplicar o artigo 40º, 1 do DL 155/92 de 28/07.
12 - Primeiramente, este DL reporta-se tão-só a verbas orçamentais do Orçamento de Estado (OE) e decorrentes obrigatoriamente do OE — o que não é, de todo, o caso.
13 - E, ainda que sem prescindir, se se pudesse conceder com isso, aquela norma do DL é especifica para o caso de verbas indevidamente auferidas o que, como já ficou explícito, não é o que sucede nesta sede — a Autora foi paga de acordo com o escalão em que se encontrava fruto de um reposicionamento levado a cabo pela própria Administração.
14 - Como mera hipótese académica, estando a reposição em causa ferida de um lapso da Administração, esta teria de praticar um acto administrativo válido em 2014, cujos efeitos se repercutiriam para o futuro, voltando a Autora a auferir pelo antigo índice remuneratório mas jamais obrigando a restituir o que anteriormente que lhe foi conferido pela própria Administração, neste caso na pessoa do senhor Director do Agrupamento.
15 - A decisão recorrida efectua uma errada aplicação do direito, devendo, por isso, ser anulada e substituída por decisão de conteúdo diverso.
O recorrido contra-alegou, concluindo (de II a XXVI): II - A Recorrente foi reposicionada em 01/06/2005, no 8.º escalão, Índice 245, com um tempo de permanência nesse escalão de 299 dias.
III - Em 23.06.2010, com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 75/2010 a Recorrente, que no entretanto tinha acedido por concurso à carreira de professor titular, transitou para a categoria de professor, vencendo pelo 6.º Escalão – Índice 245 e mantendo a contagem do tempo de serviço entretanto prestado.
IV - Em 31.12.2010, a Recorrente não preenchia, nos termos do artigo 37.º do ECD, o módulo de tempo de serviço prestado no 8.º Escalão, Índice 245, de modo a poder ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299 porquanto detinha 1395 dias de serviço prestado no 8.º escalão (novo 6.º escalão), tempo de serviço manifestamente insuficiente para a referida progressão.
V - O ofício da DREN, datado de maio de 2005, não consubstancia uma autorização de reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, mas tão só o reposicionamento da mesma no 8.º Escalão, Índice 245, ao abrigo do despacho 243/ME/96, com efeitos a partir de 01 de junho de 2005.
VI - Do referido ofício resulta como único ato praticado pela Administração o reposicionamento da Recorrente, com efeitos a partir de 01.06.2005, no 8.º Escalão, Índice 245 ao abrigo do despacho 243/ME/96, e não qualquer autorização de reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299.
VII - A Recorrente mau grado não preencher os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD para poder a passar a ser abonada pelo 9.º Escalão, Índice 299, só por lapso da Administração a passou a ser renumerada por aquele índice e escalão, como é e bem referido na sentença a quo.
VIII - As únicas referências que são feitas no ofício da DREN, a propósito do reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, dizem respeito ao elencar das condições e requisitos legais para que o referido posicionamento ocorra, não sendo apontada qualquer data para a mesma.
IX - Mau grado as expressões “ reposicionamento” e “ reposicionada” alegadas pela Recorrente como constantes nos ofícios juntos com o processo instrutor, certo é que em nenhum momento e/ou em qualquer documento junto aos autos é dito pela Administração que a Recorrente deveria ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299.
X - A Administração não proferiu em momento prévio ao reposicionamento peticionado pela Recorrente decisão que definisse em concreto o seu reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299, nem sequer se registou qualquer notificação da mesma, inexistindo os pressupostos que subjazem à prática de ato administrativo nesse sentido.
XI - Conforme entendimento jurisprudencial os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros atos administrativos, encontra-se, contudo e de acordo com a mesma jurisprudência, subordinado ao duplo pressuposto de: o ato em causa se traduzir numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta; de o ato em causa ter sido...
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