Acórdão nº 01980/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: CCAMP (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …), acção que visou a anulação de ordem de reposição de quantias, julgada improcedente.

A recorrente verte em conclusões do recurso: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.

2 - No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção para obter a anulação do acto que consiste na decisão do Exmo. Senhor Director do Agrupamento de Escolas de P..., em 02/07/2014, onde é comunicada a intenção de fazer repor os montantes relativos ao posicionamento na carreira do período de 2010 até Abril de 2014.

3 - O Tribunal a quo entendeu que a Administração não proferiu qualquer decisão/acto administrativo que definisse em concreto o reposicionamento da Autora no 9° escalão, índice 299, e, como tal, não há que averiguar se o acto administrativo em crise que determina a reposição das verbas pagas e recebidas é ou não revogatório dos anteriores actos de processamento de vencimentos.

4 - Considera, então, o Tribunal a quo que não se pode estar perante um acto administrativo constitutivo de direitos, extraindo-se dai as consequências previstas no n°1 do artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao seu prazo de revogabilidade.

5 - Perante tal, o Tribunal a quo considera ainda que nada obsta à aplicação do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, alegando que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve apenas decorrido o prazo de cinco anos após o seu recebimento.

6 - Se atentarmos ao ponto 14 dos factos considerados provados na sentença do Tribunal a quo, constatamos que o senhor Director do Agrupamento, na convocatória enviada à Autora, refere que a reunião a realizar no dia 1 de Junho de 2014 tem como fim dar "conhecimento do processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas na sequência do reposicionamento na carreira." 7 - Perante tal declaração, constata-se que o Réu, na pessoa do senhor Director do Agrupamento, reconhece que anteriormente ao processo relativo à reposição das verbas indevidamente auferidas, existiu um acto de reposicionamento na carreira.

8 - Ora, tal acto de reposicionamento na carreira é, sem dúvida, um acto administrativo, na medida em que estamos perante uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

9 - Não se entende, e muito menos se concede, o facto de o senhor Juiz do Tribunal a quo considerar que não estamos perante um acto administrativo, cuja consolidação se deu na esfera jurídica da Autora, tendo dado como provado o ponto 14 dos factos provados enunciados na sentença por si proferida.

10 - Além dos vícios supra identificados, ao procedimento conducente ao acto aqui colocado em crise faltou igualmente a audiência da interessada, mostrando-se, por isso, violado o disposto no artigo 100° do CPA.

11 - Quando ao direito de exigir a reposição de quantias indevidamente recebidas que apenas prescreve volvidos 5 anos do seu recebimento, temos a dizer sufragando o que vem sendo igualmente defendido pela jurisprudência — não ser de aplicar o artigo 40º, 1 do DL 155/92 de 28/07.

12 - Primeiramente, este DL reporta-se tão-só a verbas orçamentais do Orçamento de Estado (OE) e decorrentes obrigatoriamente do OE — o que não é, de todo, o caso.

13 - E, ainda que sem prescindir, se se pudesse conceder com isso, aquela norma do DL é especifica para o caso de verbas indevidamente auferidas o que, como já ficou explícito, não é o que sucede nesta sede — a Autora foi paga de acordo com o escalão em que se encontrava fruto de um reposicionamento levado a cabo pela própria Administração.

14 - Como mera hipótese académica, estando a reposição em causa ferida de um lapso da Administração, esta teria de praticar um acto administrativo válido em 2014, cujos efeitos se repercutiriam para o futuro, voltando a Autora a auferir pelo antigo índice remuneratório mas jamais obrigando a restituir o que anteriormente que lhe foi conferido pela própria Administração, neste caso na pessoa do senhor Director do Agrupamento.

15 - A decisão recorrida efectua uma errada aplicação do direito, devendo, por isso, ser anulada e substituída por decisão de conteúdo diverso.

O recorrido contra-alegou, concluindo (de II a XXVI): II - A Recorrente foi reposicionada em 01/06/2005, no 8.º escalão, Índice 245, com um tempo de permanência nesse escalão de 299 dias.

III - Em 23.06.2010, com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 75/2010 a Recorrente, que no entretanto tinha acedido por concurso à carreira de professor titular, transitou para a categoria de professor, vencendo pelo 6.º Escalão – Índice 245 e mantendo a contagem do tempo de serviço entretanto prestado.

IV - Em 31.12.2010, a Recorrente não preenchia, nos termos do artigo 37.º do ECD, o módulo de tempo de serviço prestado no 8.º Escalão, Índice 245, de modo a poder ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299 porquanto detinha 1395 dias de serviço prestado no 8.º escalão (novo 6.º escalão), tempo de serviço manifestamente insuficiente para a referida progressão.

V - O ofício da DREN, datado de maio de 2005, não consubstancia uma autorização de reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, mas tão só o reposicionamento da mesma no 8.º Escalão, Índice 245, ao abrigo do despacho 243/ME/96, com efeitos a partir de 01 de junho de 2005.

VI - Do referido ofício resulta como único ato praticado pela Administração o reposicionamento da Recorrente, com efeitos a partir de 01.06.2005, no 8.º Escalão, Índice 245 ao abrigo do despacho 243/ME/96, e não qualquer autorização de reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299.

VII - A Recorrente mau grado não preencher os requisitos previstos no artigo 37.º do ECD para poder a passar a ser abonada pelo 9.º Escalão, Índice 299, só por lapso da Administração a passou a ser renumerada por aquele índice e escalão, como é e bem referido na sentença a quo.

VIII - As únicas referências que são feitas no ofício da DREN, a propósito do reposicionamento da Recorrente no 9.º Escalão, Índice 299, dizem respeito ao elencar das condições e requisitos legais para que o referido posicionamento ocorra, não sendo apontada qualquer data para a mesma.

IX - Mau grado as expressões “ reposicionamento” e “ reposicionada” alegadas pela Recorrente como constantes nos ofícios juntos com o processo instrutor, certo é que em nenhum momento e/ou em qualquer documento junto aos autos é dito pela Administração que a Recorrente deveria ser reposicionada no 9.º Escalão, Índice 299.

X - A Administração não proferiu em momento prévio ao reposicionamento peticionado pela Recorrente decisão que definisse em concreto o seu reposicionamento no 9.º Escalão, Índice 299, nem sequer se registou qualquer notificação da mesma, inexistindo os pressupostos que subjazem à prática de ato administrativo nesse sentido.

XI - Conforme entendimento jurisprudencial os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros atos administrativos, encontra-se, contudo e de acordo com a mesma jurisprudência, subordinado ao duplo pressuposto de: o ato em causa se traduzir numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta; de o ato em causa ter sido...

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