Acórdão nº 02037/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório IMOS e o Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada pelo Ministério Público em representação do Estado Português, tendente “à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 28/12/2005 do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia que aprovou o licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar … pertença do contrainteressado IMOS” inconformados com a Sentença proferida em 10 de maio de 2016, no TAF do Porto, que julgou a Ação “totalmente procedente”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 28 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 895v a 902v Procº físico).

“1ª – Nos termos do artigo 413º do CPC, aplicável, ex vi artigo 1º do CPTA, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, acontece, como resulta da sentença, que o Tribunal respondeu à matéria de facto inserta na base instrutória com apelo exclusivamente à prova pericial, ignorando a prova testemunhal efetuada em audiência de julgamento, pelo que, ao assim fazer, sendo esta prova testemunhal relevante pelos fundamentos supra expostos, a sentença violou aquele normativo legal, pelo que deve ser substituída por outra que a considere.

  1. – Os factos constantes dos Quesitos 1º e 2º da base instrutória foram incorretamente julgados pelos fundamentos supra expostos no ponto II das alegações.

  2. – Assim, considerando, as provas periciais e testemunhal efetuada nos autos a resposta àqueles quesitos 1º e 2º, deve ser: Resposta restritiva/explicativa e agregação dos quesitos numa única formulação – Provado apenas que “Pela visita ao local e registo fotográfico é apenas possível verificar que no arruamento Travessa CC, no lado norte, existiam quatro construções sendo que duas delas apresentam uma cércea de dois pisos e as outras duas uma cércea de três pisos, todavia, após visita ao espaço privado das moradias consideradas com três pisos, foi possível constatar que as mesmas têm dois pisos, incluindo a moradia da Assistente (nº de policia nº 152) e, no lado Sul do mesmo arruamento, pela visita ao local e registo fotográfico, existe uma construção com r/c e três pisos, quatro construções com R/C e dois pisos, e uma construção com R/C.” 4ª- A douta sentença ao decidir a matéria de facto relativa aos quesitos 1º e 2º como decidiu e ao não considerar a prova testemunhal e decidir como supra proposto errou de facto, violando o disposto nos artigos 413º e 659º do CPC, pelo que tal decisão deve ser alterada em conformidade com o aqui propugnado que espelha fielmente o que resulta dos autos.

  3. – Da prova efetuada nos autos não se pode concluir que tenha havido erro da entidade requerida na apreciação do procedimento de licenciamento, porquanto o que ressalta a “olho nu” da realidade local é a não existência de dominância por duas das moradias apresentarem características de possuírem r/c e dois pisos ao invés de r/c e um piso pois que só depois dos Srs. Peritos entrarem nas referidas moradias é que puderam constatar que as mesmas devem ser consideradas como moradias com dois pisos.

  4. – Na apreciação de um processo de licenciamento a verificação da cércea dominante não implica a visita às edificações existentes, é pelos elementos do processo e pela visita local e aparência exterior das mesmas que se constata qual a cércea.

  5. - Deste modo, o Tribunal deveria concluir pela existência manifesta e real de dúvidas na determinação da cércea dominante (não só os serviços, como também os Srs. Peritos na 1ª avaliação que fizeram, consideraram não haver dominância),e, em consequência, aplicar a cércea padrão prevista no artigo 25º do RPDM para a área em questão de área de edificabilidade extensiva consolidada, que é de três pisos, r/c +2, já que o Regulamento do PDM prevê que, em casos de dúvida, se aplique a cércea padrão.

  6. – Acresce que, e, como é referido na sentença sob recurso, de acordo com o citado normativo, artigo 9º do Regulamento do PDM, “as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem”.

  7. – Como resulta demonstrado pela matéria de facto assente (quesito 3º) a moradia agora licenciada no alinhamento de fachada tem apenas a cércea de um piso, só no volume posterior, e para colmatar a empena cega, é que a entidade requerida não decidiu a cércea em número de pisos mas de altura análoga, com vista a uma melhor enquadramento urbanístico.

  8. – Assim, mesmo a admitir-se a cércea dominante de r/c+1 no alinhamento de fachada, a construção licenciada tem nesse alinhamento de fachada a cércea de r/c, pelo que, sempre o despacho impugnado que licenciou a construção respeita o artigo 9º do Regulamento do PDM.

  9. – Acresce que, na apreciação do licenciamento de uma construção é também importante o enquadramento urbanístico da mesma e a sua envolvente e, a solução encontrada e licenciada – colmatando a empena da construção a Nascente e a cércea de r/c no alinhamento de fachada - é a que melhor se integra na paisagem urbana.

  10. - Em face de todo o exposto, a douta sentença errou nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 659º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, e na alínea a) do artigo 68º do RJUE, bem como o disposto nos artigos 9º e 25º do RPDM, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e, em consequência, pela validade do ato impugnado.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados e julgando-se a ação improcedente, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA”.

Formula o aqui Recorrente/IMOS nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 29 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 909 a 918 Procº físico).

“1. A resposta dada aos quesitos 1º e 2º teve por base, de forma exclusiva, a prova pericial de fls. 684 a 686, 688, 689 e 728, apesar da divergência notória entre o relatório pericial e os esclarecimentos produzidos pelos peritos.

  1. Designadamente quanto à moradia sita na Travessa Capitão, inicialmente considerada de 3 pisos acima da soleira e, posteriormente, de apenas 2 pisos acima da soleira, com a afirmação de que o terceiro piso era, afinal, aproveitamento do vão do telhado, não podendo, por isso ser considerado piso.

  2. Apesar de não ter sido dada qualquer outra explicação, o M.mo Juiz a quo desvalorizou por completo o depoimento das testemunhas Arq. OM e Arq. MF, do departamento de urbanismo da Ré, que acompanharam o processo de licenciamento e que deram explicação coerente e cabal para que o concreto aproveitamento do vão do telhado daquela moradia fosse considerado um terceiro piso.

  3. Referindo que, em face das orientações existentes nesse tempo no dito departamento, dever tal moradia ser considerada de 3 pisos, dado o aproveitamento do sótão resultar de um desenvolvimento desigual das águas da cobertura, provocado um alteamento do pé direito e dando até lugar a uma fachada a Poente, ainda para mais com abertura de 2 vãos, como é perfeitamente visível na fotografia supra aludida no ponto 9.

  4. Não obstante, o M.mo Juiz a quo optou, a nosso ver e com o devido respeito erradamente, por apenas valorizar o que disseram os Srs. Peritos, desvalorizando completamente aquela importante prova testemunhal, que contrariava a prova pericial.

  5. A resposta dada na sentença aos quesitos 1º e 2º deveria, por isso, ter sido antes a seguinte: “No arruamento Travessa CC, no lado Norte, existem 3 moradias com dois pisos acima do solo (R/C e 1º andar), incluindo já a moradia da Assistente (n.º de polícia 152), uma moradia (n.º de polícia 75) que, ao tempo do licenciamento, deveria ser considerada com tendo 3 pisos acima do solo e, no lado Sul do mesmo arruamento, existe uma construção com R/C e três pisos, quatro construções com R/C e dois pisos, e uma construção com R/C.” 7. Ao não ter sido dada tal resposta, o M.mo Juiz a quo fez uma insuficiente análise crítica da prova produzida, violando o disposto no art. 94º, n.º 3 do CPTA e 607º, n.º 4 do CPC.

  6. Nenhuma prova foi feita, ao contrário do que considera o M.mo Juiz a quo, de a indicação, na memória descritiva apresentada no licenciamento, da cota de soleira de 1,20 mts para a moradia da assistente SMTSM, tivesse sido intencional.

  7. Nem era do contrainteressado, mas sim da Junta de Freguesia de Gulpilhares, o técnico projetista autor de tal memória descritiva.

  8. Tais considerações não fundamentadas do M.mo Juiz a quo parecem ter conduzido a decisão no sentido em que foi dada.

  9. Não pode colher ter havido erro nos pressupostos de facto que conduziram ao licenciamento em questão, dado que, conforme se pode concluir pela resposta dada ao quesito 4º, independentemente da cota de soleira indicada na memória descritiva apresentada, o que foi imposto ao volume posterior da nova construção foi que tivesse altura análoga à moradia existente a Nascente e não uma cércea concreta em pisos – “No volume posterior da construção a que respeita o processo de licenciamento referido em 1º supra não foi imposto uma cércea concreta em pisos mas a adoção de altura análoga à construção existente a nascente.” 12. Por absurdo, a nova construção até poderia ter mais pisos desde que adotasse altura análoga à da moradia existente a nascente, sendo que a altura desta, independentemente das representações nas peças apresentadas no processo de licenciamento, era e é a que existe na realidade e não qualquer outra.

  10. Parece, pois, que, face à resposta dada ao quesito 4º, não poderia ser dada relevância ao erro na indicação da cota de soleira da moradia da assistente SMTSM, já que tal erro não teve qualquer influência na decisão dos serviços da Ré ao apreciarem o pedido de...

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