Acórdão nº 01002/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente o pedido de intimação requerido dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a pretensão requerida intimando o Serviço de Finanças de Aveiro 2 a emitir certidão em nome dos Requerentes na qual sejam prestadas as informações pelos mesmos solicitadas em 7 de Setembro de 2016, no prazo de 10 dias.
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A sentença de que ora se recorre considera que os dados relativos à matrizes prediais têm natureza pública, considerando que as alterações matriciais e os documentos que as sustentam têm de ter, inerentemente carácter público, sendo relevador disso o facto de se encontrar averbado nas matrizes o motivo da alteração da mesma. Acresce que a natureza pública destes dados advém também de os mesmos estarem directamente relacionados com a registo predial, que é público, sendo públicos também os factos que originam as alterações ao registo, constando do mesmo, e não apenas as meras alterações C. A ponderação efectuada pelo douto Tribunal olvidou um facto que é determinante para a ponderação da legitimidade dos ora recorridos em obter a informação solicitada, a de após algumas diligências levadas a cabo pelo Serviço de Finanças, este concluiu que o artigo em causa possui dois registos na Conservatória do Registo Predial.
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O interesse dos requerentes à informação requerida, enquanto herdeiros de M…, contende com o interesse daquele que se encontra registado na matriz como legitimo proprietário.
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E se assim é, pese embora os documentos possam ter carácter público não podem os mesmos ser fornecidos aos requerentes, porquanto o legítimo proprietário, não foi parte no processo de intimação para prestação de informações, mas pode ver os seus direitos agredidos, em virtude dos elementos obtidos, protegidos pela confidencialidade fiscal vir a ser agredidos.
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O interesse dos requerentes à informação pretendida colide com o interesse do legítimo proprietário da confidencialidade fiscal.
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Se se encontra por esclarecer o fundamento que levou à alteração matricial, não pode o direito à informação ser considerado o meio próprio para a sua obtenção, a qual só poderá ser obtida junto da Conservatória do Registo Predial.
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Os elementos protegidos pelo dever de confidencialidade fiscal ao abrigo do artº 268º n.° 1 da CRP, colidem assim com o direito à informação requerida o qual encontra protecção no art.° 268º n.° 2 da CRP.
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Assim, salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo por ter decidido, sem ter feito a ponderação de todos os interesses protegidos pelo dever de confidencialidade, razão pela qual deve ser revogada a douta decisão e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão dos requerentes na intimação requerida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais...” II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar...
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