Acórdão nº 01002/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente o pedido de intimação requerido dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a pretensão requerida intimando o Serviço de Finanças de Aveiro 2 a emitir certidão em nome dos Requerentes na qual sejam prestadas as informações pelos mesmos solicitadas em 7 de Setembro de 2016, no prazo de 10 dias.

  1. A sentença de que ora se recorre considera que os dados relativos à matrizes prediais têm natureza pública, considerando que as alterações matriciais e os documentos que as sustentam têm de ter, inerentemente carácter público, sendo relevador disso o facto de se encontrar averbado nas matrizes o motivo da alteração da mesma. Acresce que a natureza pública destes dados advém também de os mesmos estarem directamente relacionados com a registo predial, que é público, sendo públicos também os factos que originam as alterações ao registo, constando do mesmo, e não apenas as meras alterações C. A ponderação efectuada pelo douto Tribunal olvidou um facto que é determinante para a ponderação da legitimidade dos ora recorridos em obter a informação solicitada, a de após algumas diligências levadas a cabo pelo Serviço de Finanças, este concluiu que o artigo em causa possui dois registos na Conservatória do Registo Predial.

  2. O interesse dos requerentes à informação requerida, enquanto herdeiros de M…, contende com o interesse daquele que se encontra registado na matriz como legitimo proprietário.

  3. E se assim é, pese embora os documentos possam ter carácter público não podem os mesmos ser fornecidos aos requerentes, porquanto o legítimo proprietário, não foi parte no processo de intimação para prestação de informações, mas pode ver os seus direitos agredidos, em virtude dos elementos obtidos, protegidos pela confidencialidade fiscal vir a ser agredidos.

  4. O interesse dos requerentes à informação pretendida colide com o interesse do legítimo proprietário da confidencialidade fiscal.

  5. Se se encontra por esclarecer o fundamento que levou à alteração matricial, não pode o direito à informação ser considerado o meio próprio para a sua obtenção, a qual só poderá ser obtida junto da Conservatória do Registo Predial.

  6. Os elementos protegidos pelo dever de confidencialidade fiscal ao abrigo do artº 268º n.° 1 da CRP, colidem assim com o direito à informação requerida o qual encontra protecção no art.° 268º n.° 2 da CRP.

    1. Assim, salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo por ter decidido, sem ter feito a ponderação de todos os interesses protegidos pelo dever de confidencialidade, razão pela qual deve ser revogada a douta decisão e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão dos requerentes na intimação requerida.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA não se pronunciou sobre o mérito do recurso com fundamento em que a “...relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais...” II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar...

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