Acórdão nº 00543/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, MANUEL… e mulher MARIA…, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 01.11.2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a liquidação de IRS n.º 2003 5113139170, emitida em 20.08.2003, referente ao ano de 2002, no valor de € 34,373,48.

Os Recorrente não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) 1.

Os custos de construção, as despesas e encargos de valorização indicados (assim contabilizados e declarados) pelos impugnantes, relativos às aquisições e alienações dos imóveis a que se reportam os autos, devem ser tidos em conta para efeitos de determinação do montante de mais valias sujeitas tributação.

  1. A Administração Tributária não cumpriu ónus de prova que lhe incumbia nos presentes autos, o que impõe a procedência da impugnação, com a consequente anulação do acto impugnado, sem prejuízo de se considerar que os impugnantes fizeram prova da correspondência entre os custos, despesas e encargos indicados e os imóveis por si adquiridos e alienados, através da conjugação da prova documental e testemunhal produzida nos autos.

  2. À AT cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável ao contribuinte) e só quando se mostrem verificados esses pressupostos passa a caber ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, solução que corresponde à regra geral do art. 342º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (solução que se mostra acolhida pelo art. 121º nº 1 do CPT e no art. 100º nº 1 do CPPT e no art. 74º da LGT).

  3. Estando em causa a legalidade da desconsideração de custos de construção suportados, encargos e despesas e efectuadas com a construção e valorização dos imóveis alienados, assim contabilizados pelos impugnantes, ora recorrentes, há que considerar que tendo a AT actuado no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe o ónus de provar que ocorrem os pressupostos fácticos e jurídicos legitimadores da sua actuação.

  4. Isto é a AT teria apresentar a declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à não correspondência dos custos e despesas com os imóveis alienados, como demonstrar a pertinência desse seu juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios fortes e consistentes de que os custos e despesas não dizem respeito aos referidos imóveis.

  5. E, na sequência, pode o contribuinte provar que as facturas e demais documentos de suporte são reais e correspondem aos custos de construção e despesas de valorização dos bens alienados.

  6. Não resulta da Lei, quer do artº 51º a) ou do artº 46º, nº 3, ambos do CIRS, que os custos e as despesas se devam a reportar a cada em prédio em particular, assim discriminado, apenas se exigindo que os custos e as despesas se mostrem devidamente comprovados.

  7. Mesmo assim, muitas das facturas e recibos juntos fazem uma referência expressa ao prédio a que dizem respeito.

  8. O tribunal a quo não valorou correctamente a prova testemunhal e a prova documental produzida nos autos, fazendo uma errada apreciação da mesma.

  9. Os documentos e as facturas em questão cumprem todos requisitos da legislação comercial e fiscal.

  10. Os documentos e as facturas, juntos aos autos e assim contabilizados, não foram impugnados pela AT, quer em sede de reclamação graciosa, quer em sede de impugnação judicial.

  11. Os custos e despesas em discussão são perfeitamente razoáveis e proporcionais, face à dimensão das obras de construção, de beneficiação e restauro dos imóveis em discussão.

  12. Os 296 documentos são compatíveis com as obras de construção e restauro levadas a cabo nos diferentes imóveis, por dizerem respeito a materiais de construção, a despesas e recibos de serviços prestados (empreiteiros de mão de obra, solicitador, advogado, mediador imobiliário, projectista, desenhista, etc), electricidade e água.

  13. As testemunhas ouvidas tiveram contacto próximo com as obras levadas a cabo nos prédios em discussão pelos impugnantes, sejam porque nelas trabalharam ou forneceram os materiais de construção nelas aplicado, sendo certo que os seus testemunhos foram perfeitamente coerentes não só entre si, mas também com a versão alegada pelos impugnantes na p.i..

  14. Tem que ser feito um enquadramento legal da norma aplicável no que a um dos prédios (o artº 307 da freguesia de Aboim) diz respeito.

  15. Por se ter dado como provado que o artº 3...º da freguesia de Aboim se tratava de um lote de terreno para construção e no qual os impugnantes construíram um edifício novo, dando origem a quatro novas fracções autónomas, faz sentido falar não só em encargos com a valorização e despesas inerentes à aquisição e alienação, ou seja às que se referem à alínea a) do artº 51º do CIRS, mas também em custos de construção, como se postula no nº 3 do artº 46º do mesmo CIRS.

    -Artº 639º, nº 2, a) e c) do CPC 17.

    Se se entender haver erro na determinação da norma aplicável (artº 690º do CPC) as despesas, encargos e custos suportados referidos desde a data de aquisição do referido prédio pelo impugnante (doc. nº 1, 13/7/1999) até à data de venda do mesmo em 27/12/2002 (doc. nº 4) também têm de ser considerados para a determinação da mais valia sujeita a imposto.- Artº 639º, nº 2, b) do CPC.

  16. Dando cumprimento ao disposto artº 640 do CPC, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto: 18.1) Ponto da matéria de facto que se considera incorrectamente julgado: a desconsideração de custos de construção suportados, encargos e despesas e efectuadas com a construção e valorização dos imóveis alienados, assim declarados e contabilizados pelos impugnantes.

    18.2) Meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto em discussão:

    1. Os depoimentos prestados em acta de inquirição de testemunhas de 13 de Junho de 2007: - A… (suporte digital dos 000 segundos até aos 0940 segundos), - M… (suporte digital dos 0940 segundos até aos 1603 segundos); - E… (suporte digital dos 1603 segundos até aos 2456 segundos); - António… (suporte digital dos 2456 segundos até aos 3622 segundos); - Artur… (suporte digital dos 3622 segundos até aos 4422 segundos); - J… (suporte digital dos 4422 segundos até aos 5918 segundos).

    2. Os 296 documentos juntos aos autos; 18.3: 3) A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas: julgar-se como provada a matéria dada como não provada, isto é: - imagem omissa - NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM QUE MAIS SERÁ SUPRIDO POR V. EXCIAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR UMA OUTRA QUE JULGUE POR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA, ASSIM SE FAZENDO justiça! .

    (…)” A Recorrida não contra-alegou.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  17. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a Administração não cumpriu o ónus de provar que ocorrerram os pressupostos facticos e jurídicos legitimadores da sua atuação e erro de julgamento de facto e de direito.

  18. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1.º - Os impugnantes foram notificados em 20.08.2003 da liquidação de IRS respeitante ao ano de 2002 para procederem ao pagamento do montante de € 34.37348 - cf.doc. de fls.1 1 do Processo Administrativo (PA), apenso aos autos.

    1. - O prazo de pagamento voluntário terminou em 08.10.2003.

    2. - Em 5 de Janeiro de 2004, os ora impugnantes apresentaram reclamação graciosa no serviço de finanças de Amarante dirigida ao Sr. Director de Finanças da Direcção Geral dos impostos do Porto, contra a liquidação n°5113139170 de 20.08.2003, referente a IRS do ano de 2002, no montante de € 34.373,48.

    3. - Os ora impugnantes foram notificados, nos termos da alínea b) do n°1 do art. 60°, da Lei Geral Tributária (LGT), do projeto de decisão da reclamação graciosa – cf. doc. de fls. 19 a 20 do Processo de Reclamação Graciosa (PRG), apenso a este processo.

    4. - Os ora impugnantes exerceram o seu direito de audição prévia - cf. doc. de fls.22 a 24 do PRG apenso a este processo.

    5. - Por despacho de 27.10.2004, foi totalmente indeferida a reclamação graciosa - cf. doc. de fls.26 do PRG apenso a este processo.

    6. - Decisão da qual foram os ora impugnantes devidamente notificados a 04.11.2004 - cf. docs. de fls.27 a 28 dos autos.

    7. - Em 19.11.2004, deu entrada no serviço de finanças de Amarante o presente processo de impugnação - cf. carimbo aposto a fls.2 dos autos.

    8. - Os ora impugnantes, em 23 de Fevereiro de 2004, procederam ao pagamento do montante de € 36.656,34, respeitante à liquidação de IRS n°20035113139170, em causa nos presentes autos.

    9. - O pagamento do referido montante resulta, da existência de mais valias apuradas pela diferença entre a aquisição e a venda dos seguintes imóveis: - Artigo Rústico 1…° da freguesia de Gatão1 concelho de Amarante; - Artigo Urbano 3…° da freguesia de Aboim, concelho de Amarante; - Artigo Urbano 2…° da freguesia de Aboim, concelho de Amarante; - Artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT