Acórdão nº 01280/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO GCTS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 8 de Abril de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: a) a responder à reclamação apresentada praticando o ato devido; b) a pagar à Autora a quantia de 4 286, 33€ (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) incluindo capital e juros vencidos mais juros vincendos até integral pagamento.
Subsidiariamente, caso se considere ter a Administração cumprido o dever legal de decisão, deve a decisão ser anulada, por ilegal, e substituída por outra que atribua à Autora a quantia de 4 286,33€ (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) mais juros vincendos ”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª - Visto o crédito da Autora ter sido expressamente reconhecido e homologado, no valor de 6.395,27€, como crédito privilegiado de trabalhador, no número 28 da relação de créditos do processo de insolvência da D..., SA, proc. n.º 1434/10.8TBVCT, e visto esse mesmo crédito obedecer aos limites temporais e quantitativos fixados na legislação nacional e comunitária, fica o FGS constituído no dever de proceder ao pagamento desse crédito no montante reconhecido e homologado judicialmente, não dispondo a legislação nacional e regulamentação comunitária do FGS qualquer norma que lhe atribua competências para negar a constituição do concreto vínculo laboral, natureza, extensão ou efeitos desse direito homologado, não podendo reduzir oficiosamente o valor dos créditos laborais ao arrepio da homologação reconhecida e não impugnada judicialmente, visto que o tempo e ação próprias para tal ocorreram no âmbito da impugnação de créditos no processo de insolvência, impugnação essa que não se verificou.
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- Há no processo prova documental inequívoca e suficiente para concluir, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela verificação da transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a Autora sito na loja St... do Norte Shopping, tendo como adquirente do direito à utilização e inerente exploração do espaço comercial a D... SA, e como cedente a B..., Lda, negócio este objeto da necessária autorização da gestora do centro comercial, S... Sierra Management.
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- Verificando-se e estando provado que entre meados de 2009 e até à resolução do contrato pela A., a D... compra bens para a loja do Norte Shopping; vende bens na loja do Norte Shopping; instala um novo terminal de multibanco para pagamentos, a seu pedido, na loja do Norte Shopping; transporta e transfere produtos de outras lojas da D... para a loja do Norteshopping; encomenda mercadoria para a referida loja; assina contrato onde assume a posição de utilizadora da loja do Norte Shopping com a gestora deste centro comercial; a referida gestora, S... Sierra, assume expressamente por escrito que é a D... que utiliza a loja do norte shopping e que adquiriu este direito à B..., Lda; a D... obriga-se, na EXPLORAÇÃO da loja, a cumprir todas as obrigações do contrato de utilização (número 6 do artigo 2.º do contrato de utilização da loja), e verificando-se ainda que a D... passa a pagar regularmente, durante vários meses seguidos do ano de 2009, quantias certas por transferência bancária à A., anteriormente trabalhadora da B..., Lda, e mais ainda verificando-se no conteúdo dos documentos dados como provados que toda uma realidade negocial se mantém com a mesma unidade e identidade, tal como demonstrado supra, nomeadamente: a mesma atividade comercial, uma atividade ininterrupta no estabelecimento, a mesma natureza da mercadoria vendida, a mesma denominação de loja e marca “St...l”, a mesma decoração e aspeto exterior da loja, os mesmos direitos e obrigações perante o gestor do Shopping, o que envolve uma grande quantidade de direitos e deveres para com este, mantidos inalterados, a mesma localização da loja no Shopping, o mesmo centro comercial, e por decorrência de tudo o exposto, e por maioria de razão, a mesma clientela, mormente porque a clientela é do centro, pelo que mantendo-se o negócio no mesmo centro a clientela mantém-se inalterada, mais ainda porque é a mesma atividade, a mesma marca e denominação da loja no mesmo local, pelo que para o cliente permanece inalterada a marca, o local e a atividade distintivas do negócio, - cumpre concluir, por tudo, pela verificação da transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a Autora sito na loja St... do Norte Shopping, tendo como adquirente do direito à utilização e inerente exploração do espaço comercial a D... SA, e como cedente a B..., Lda, negócio este objeto da necessária autorização da gestora do centro comercial, S... Sierra Management.
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- Com a transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a A. para a D..., SA, e com a sua efetiva exploração subsequente, após cedência do direito pela B..., Lda, até então empregadora no contrato de trabalho assinado com a Autora, a referida D..., SA, adquire a posição de empregadora na relação contratual de trabalho com a Autora, por força da aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho, artigo este aplicável ainda que haja uma cessão de exploração parcial - cfr. Pedro Romano Martinez e outros in Código do Trabalho Anotado, anotação ao art. 285.º.
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- Com a assunção da posição de empregadora, a D..., SA passa a ser responsável pelos créditos laborais da Autora aquando da cessação da relação contratual, tal como supra explanado, constituindo-se pois como devedora dos créditos laborais ulteriormente reclamados, reconhecidos e homologados no processo de insolvência da D..., SA.
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- Com a sentença que declara a insolvência da D..., SA, a A. reclamou créditos e o seu crédito foi reconhecido, graduado e homologado judicialmente, o que constitui o Fundo de Garantia Salarial na obrigação legal de proceder ao pagamento dos créditos salariais sobre a empregadora insolvente.
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- O douto Tribunal a quo, ao decidir sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e, tendo considerado como não provada a factualidade alegada no sentido de demonstrar não estarem verificados os pressupostos constitutivos do direito da Autora, incorreu em erro de julgamento.
O Recorrido não contra-alegou O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal a quo por considerar que não ocorreu no caso dos autos transmissão de exploração do estabelecimento Comercial entre as empresas B... Lda e D... SA.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: 1. A Autora celebrou um contrato de trabalho, a termo certo, com a B..., Lda, por um período de seis meses, com início no dia 1 de julho de 2003, tendo sido estipulado que “o local de trabalho será em qualquer um dos estabelecimentos comerciais de venda ao público que [a B..., Lda] (…) possui ou venha a possuir na cidade do Porto, Vila Nova de Gaia ou Matosinhos” e a retribuição será no valor de 313,50€ (trezentos e treze euros e cinquenta cêntimos) (Cfr. contrato de trabalho constante a fls. 75 e fls. 76 e fls. 108 e fls. 109 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 30 de junho de 2004 o contrato, referido em 1, foi renovado (Cfr. declaração constante a fls. 74 e fls. 107 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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Entre 1 de julho de 2003 e 28 de fevereiro de 2010 a Autora encontrava –se registada na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem da B..., Lda (Cfr. extrato de remunerações registadas na Segurança Social constante a fls. 116 a 121 do processo administrativo e registos internos da segurança social constantes a fls. 122 a fls. 124 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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Na declaração de IRS, relativa aos rendimentos obtidos em 2009, a Autora declarou que a B..., Lda lhe pagou 6 137,45€ (seis mil cento e trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) (Cfr. declaração de IRS constante a fls. 348 e fls. 351 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 17 de janeiro e no dia 2 de outubro de 2009 a D..., S. A. vendeu produtos (Cfr. fatura de venda a dinheiro constante a fls. 99 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 12 de março de 2009 a V... Solutions instalou uma máquina de pagamento automático na loja 0.325/0.329 do Norte Shopping para a D..., S. A., que foi abatida em 12 de agosto de 2010 (Cfr.
e-mail de 29.05.2013 constante a fls. 311 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 26 de março de 2009 a D..., S. A. pediu a entrega de material na loja 0.327/0.329 do Norte Shopping (Cfr. confirmação de entrega de guias de transporte e economato constante a fls. 98 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 13 de maio de 2009 foram transportados produtos da D... loja de Portimão para a loja Norte Shopping (cfr. guia de transporte constante a fls. 102 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No dia 9 de junho de 2009 foi celebrado um contrato de cessão de utilização da loja entre a Sierra Management Portugal – Gestão de Centros Comerciais, S. A., a D..., S. A., AASVMR, RJSVMR, VMGC e AAFA e a B... – Indústria Comércio e Representações de Vestuário, Lda (cfr. contrato constante a fls. 163 a fls. 167 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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No contrato...
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