Acórdão nº 00289/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de contencioso pré-contratual em que é Autora A.. Empreitadas-Sociedade de Construções e Obras Públicas, S.A, Réu, o Município de Chaves e Contra-Interessada SINOP-AMS, S.A., todos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Mirandela, indeferindo a requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
Desta vem interposto recurso pela Contra-interessada.
Alegando, concluiu que: I. O presente recurso tem por objecto apreciação do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a ora Recorrente SINOP ficou absolutamente atónita com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que apenas por motivos formais, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, determinando-se, por via disso, que a Recorrente SINOP proceda ao pagamento da quantia de € 9.419,70 (nove mil quatrocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) a título de taxa de justiça devida nos termos da Tabela I – B, pelo recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância.
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Valor esse que, apenas e só, advém da diferença entre a taxa total devida, de € 10.235,70 (dez mil duzentos e trinta e cinco euros) e o valor inicialmente liquidado pela Recorrente aquando da interposição do seu recurso, no valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), com base no valor máximo da Tabela I-B.
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A decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferimento da dispensa alicerça-se no entendimento segundo o qual a decisão de dispensa nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP deveria ter sido requerida junto do Tribunal Central Administrativo Norte, previamente ao trânsito em julgado, através da reforma do acórdão quanto a custas, o que, com todo o respeito, reporta-se desadequado e, acima de tudo, totalmente desproporcionado e inconstitucional, conforme, aliás, bastante jurisprudência tem entendido.
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Com efeito, dispõe o art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas que nas causas de valor superior a €275,000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
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Conforme refere o Senhor Juiz Joel Timóteo Ramos Pereira em anotação ao art. 6.º n.º do Regulamento das Custas, “ (…) uma causa pode ter um pedido de elevado valor, mas o julgamento da mesma não envolver uma especial complexidade distinta das demais acções e/ou pode a tramitação ter sido simplificada pela conduta colaborante das partes (…)” (cfr. Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Iuris, 2012, p. 43)(1).
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Ao contrário do invocado pelo Tribunal recorrido na decisão em crise, a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas, tal como fez a aqui Recorrente, sem que algum dos sujeitos processuais ao pedido da Recorrente se tenha oposto, incluindo o Ministério Público.
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Com todo o respeito, deveria o Tribunal a quo ter procedido à decisão de dispensa nos termos do citado art. 6.º n.º 7 do RCP, uma vez que o pedido da aqui Recorrente, realizado após notificação e quantificação da taxa de justiça que teria que liquidar, é tempestivo, conforme propugna recente e variada jurisprudência, quer da jurisdição comum, quer, também da jurisdição administrativa(2).
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No caso sub judice, a aqui Recorrente só foi confrontada com o valor da taxa de justiça quando foi notificada da conta de custas, isto porque o acórdão do TCA Norte não quantificou ou fixou qualquer valor, não sendo, de forma alguma conjecturável para a aqui Recorrente que teria que liquidar o valor agora peticionado, pelo que, não será de aceitar que o pedido da Recorrente não tenha sido realizado em tempo.
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Foi realizado em tempo uma vez que foi quando, objectivamente, soube qual o valor de taxa de justiça a ser pago, até porque, atente-se, nos termos do mesmo preceito do RCP, pode o juiz oficiosamente reduzir esse valor, portanto, não iria a Recorrente pedir algo que o próprio Tribunal poderia reduzir, isto é, quando confrontada com a não redução é que o requereu(3).
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De igual modo, na jurisdição administrativa, em recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi decidido o seguinte: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento” (cfr.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01 de Agosto de 2016, processo n.º 01155/10.1BEBRG em www.dgsi.pt).
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Nestes termos, resulta manifesto que o pedido de reclamação da Recorrente e redução da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP poderia ter sido apresentado, como o foi pela Recorrente, após notificação da Conta de Custas, pelo que deveria ter sido admitido o pedido de dispensa e redução da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP apresentado pela Recorrente sob pena de nulidade, o que novamente se invoca para os devidos e legais efeitos, pedido de dispensa que cumpre todos os pressupostos, conforme seguidamente se explica.
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Na verdade, da análise dos factos, verifica-se que a taxa de justiça foi fixada, automaticamente, em €10.235,70 (dez mil duzentos e...
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