Acórdão nº 00289/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de contencioso pré-contratual em que é Autora A.. Empreitadas-Sociedade de Construções e Obras Públicas, S.A, Réu, o Município de Chaves e Contra-Interessada SINOP-AMS, S.A., todos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Mirandela, indeferindo a requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.

Desta vem interposto recurso pela Contra-interessada.

Alegando, concluiu que: I. O presente recurso tem por objecto apreciação do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a ora Recorrente SINOP ficou absolutamente atónita com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que apenas por motivos formais, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, determinando-se, por via disso, que a Recorrente SINOP proceda ao pagamento da quantia de € 9.419,70 (nove mil quatrocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) a título de taxa de justiça devida nos termos da Tabela I – B, pelo recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância.

  1. Valor esse que, apenas e só, advém da diferença entre a taxa total devida, de € 10.235,70 (dez mil duzentos e trinta e cinco euros) e o valor inicialmente liquidado pela Recorrente aquando da interposição do seu recurso, no valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), com base no valor máximo da Tabela I-B.

  2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferimento da dispensa alicerça-se no entendimento segundo o qual a decisão de dispensa nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP deveria ter sido requerida junto do Tribunal Central Administrativo Norte, previamente ao trânsito em julgado, através da reforma do acórdão quanto a custas, o que, com todo o respeito, reporta-se desadequado e, acima de tudo, totalmente desproporcionado e inconstitucional, conforme, aliás, bastante jurisprudência tem entendido.

  3. Com efeito, dispõe o art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas que nas causas de valor superior a €275,000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

  4. Conforme refere o Senhor Juiz Joel Timóteo Ramos Pereira em anotação ao art. 6.º n.º do Regulamento das Custas, “ (…) uma causa pode ter um pedido de elevado valor, mas o julgamento da mesma não envolver uma especial complexidade distinta das demais acções e/ou pode a tramitação ter sido simplificada pela conduta colaborante das partes (…)” (cfr. Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Iuris, 2012, p. 43)(1).

  5. Ao contrário do invocado pelo Tribunal recorrido na decisão em crise, a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas, tal como fez a aqui Recorrente, sem que algum dos sujeitos processuais ao pedido da Recorrente se tenha oposto, incluindo o Ministério Público.

  6. Com todo o respeito, deveria o Tribunal a quo ter procedido à decisão de dispensa nos termos do citado art. 6.º n.º 7 do RCP, uma vez que o pedido da aqui Recorrente, realizado após notificação e quantificação da taxa de justiça que teria que liquidar, é tempestivo, conforme propugna recente e variada jurisprudência, quer da jurisdição comum, quer, também da jurisdição administrativa(2).

  7. No caso sub judice, a aqui Recorrente só foi confrontada com o valor da taxa de justiça quando foi notificada da conta de custas, isto porque o acórdão do TCA Norte não quantificou ou fixou qualquer valor, não sendo, de forma alguma conjecturável para a aqui Recorrente que teria que liquidar o valor agora peticionado, pelo que, não será de aceitar que o pedido da Recorrente não tenha sido realizado em tempo.

  8. Foi realizado em tempo uma vez que foi quando, objectivamente, soube qual o valor de taxa de justiça a ser pago, até porque, atente-se, nos termos do mesmo preceito do RCP, pode o juiz oficiosamente reduzir esse valor, portanto, não iria a Recorrente pedir algo que o próprio Tribunal poderia reduzir, isto é, quando confrontada com a não redução é que o requereu(3).

  9. De igual modo, na jurisdição administrativa, em recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi decidido o seguinte: “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento” (cfr.

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01 de Agosto de 2016, processo n.º 01155/10.1BEBRG em www.dgsi.pt).

  10. Nestes termos, resulta manifesto que o pedido de reclamação da Recorrente e redução da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP poderia ter sido apresentado, como o foi pela Recorrente, após notificação da Conta de Custas, pelo que deveria ter sido admitido o pedido de dispensa e redução da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP apresentado pela Recorrente sob pena de nulidade, o que novamente se invoca para os devidos e legais efeitos, pedido de dispensa que cumpre todos os pressupostos, conforme seguidamente se explica.

  11. Na verdade, da análise dos factos, verifica-se que a taxa de justiça foi fixada, automaticamente, em €10.235,70 (dez mil duzentos e...

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