Acórdão nº 00673/16.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: RBL Recorrido: Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias supra identificada, na qual era pedido, designadamente, “…julgar procedente a presente intimação, revogando o acto de indeferimento de 12 de Julho de 2016 e ordenando o deferimento do pedido de emissão do cartão de residência de familiar de cidadão europeu a favor do Requerente …”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1º “O Recorrente não pode estar mais em desacordo com o sentido e a fundamentação dada pelo Tribunal “a quo” na sua Decisão, a qual fez improceder a sua pretensão de ver decretada a ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de indeferimento do pedido de concessão do Cartão de Residência de familiar de cidadão da União, conferindo maior ênfase às condenações criminais do Recorrente, e descurando os aspectos relacionados com a sua vivência sócio-familiar e os laços de parentesco com o seu filho menor, residente em Portugal, laborando, ainda, em factos imprecisos e erróneos que ferem de invalidade a decisão proferida.

  1. Desde 2007, o Recorrente não praticou qualquer outra infracção criminal, com excepção da posse de arma em 2013, sendo que o objecto em causa neste caso tinha uma feição mais do tipo de artefacto artisticamente concebido do que propriamente o aspecto de arma, facto que determinou que o Recorrente o tivesse adquirido, numa feira, para fins de coleccionismo. Por outro lado, a esta última infracção foi aplicada pena de prisão, mas suspensa na sua execução, em virtude do Tribunal ter, então, entendido que tal medida punitiva seria suficiente para dissuadir o seu agente da prática de actividades delituosas.

  2. Considera o Tribunal “a quo” que o Relatório de Execução, elaborado pela Delegação Regional de Reinserção do Centro, em 13 de Agosto de 2014, antecedeu o cometimento de um crime de detenção de arma proibida pelo qual veio o aqui Recorrente a ser punido na pena de prisão de um ano e seis meses, com pena suspensa pelo mesmo período. Ora, tal relatório foi precisamente elaborado no âmbito dessa mesma infracção, pelo que esta não é posterior ao Relatório.

  3. As Autorizações de Residência concedidas ao aqui Recorrente em 2012 e 2013, foram-no, não por motivos da sua frequência nos estudos universitários mas sim por causa da relação de parentesco com o seu filho menor que se encontrava a seu encargo, permitindo, desse modo, que o Recorrente se dedicasse a actividade profissional donde retirava os necessários proventos quer para sustento próprio, quer para sustento do seu agregado familiar, incluindo do seu filho menor – Cft. Cópias dos 2 Títulos de Residência que aqui se anexam para todos os legais efeitos sob as indicações de Docs. 1 e 2.

  4. Não corresponde à verdade que o Recorrente tivesse tido o intuito de se inscrever no Ensino Superior em 2016, apenas por recear que a Autorização de Residência lhe fosse negada, pois nessa altura não era possível ao Recorrente antecipar qual o desfecho do procedimento de concessão do Cartão de Residência de familiar de Cidadão da União. Além do mais, o pedido de inscrição na Universidade foi feito não em Janeiro de 2016, mas sim em Setembro de 2015, contudo, o Recorrente teve de aguardar alguns meses para conseguir obter a equiparação ao Estatuto de Estudante Nacional, facto que traria vantagens, designadamente na diminuição considerável do valor da propina a pagar, o que veio a acontecer somente em Janeiro de 2016.

  5. Refere a Decisão ora posta em crise que pese embora a bondade da declaração emitida e assinada pela progenitora do menor, filho do aqui Recorrente, a confirmar que este contribui com alimentos para o sustento do seu filho, não foram levados aos autos elementos que permitissem concluir quais os montantes, de que forma e quando foram pagos. O que é facto é que nos Serviços de Atendimento ao Público do SEF sempre disseram ao Requerente, aqui Recorrente, que bastaria uma declaração assinada pela progenitora a confirmar a contribuição de alimentos feita pelo pai, tornando dispensável a apresentação de quaisquer outros comprovativos. Aliás, tal procedimento havia sido já adoptado nos pedidos de renovação das autorizações de residência nos anos de 2012 e 2013, conforme deflui do Processo Administrativo junto aos autos. Não se percebendo que venha agora a entidade Recorrida exigir outros elementos probatórios para além da Declaração, e, menos ainda, que o Tribunal “a quo” se sirva disso para fundamentar a sua Decisão.

  6. Em todo o caso, durante os últimos anos, o Recorrente tem contribuído regularmente para o sustento do seu filho, mediante a entrega de valores pecuniários mensais que se cifram entre 100,00 a 150,00 Euros, conforme se comprova pela Declaração da progenitora recentemente emitida e assinada pela própria e que aqui se anexa para todos os legais efeitos sob a referência Doc. 3.

  7. O Tribunal argumenta, ainda, que o Recorrente não entregou comprovativo de aproveitamento escolar respeitante ao ano lectivo anterior e, nomeadamente, da matrícula e frequência no ano lectivo de 2016/2017. Sucede que, a partir da negação da autorização de residência ao Recorrente, a sua prioridade passou a ser a procura do seu sustento próprio e não tanto a frequência curricular, a qual estaria sempre dependente da verificação da primeira condição.

  8. Outrossim, refere o Tribunal “a quo” que inexistem nos autos elementos documentais suficientes que confirmem as ajudas financeiras atribuídas pelos pais ao ora Recorrente, e com base nas quais este último tem procurado cumprir com a obrigação alimentícia para com o seu filho, assim como, poucos documentos constam dos mesmos autos que habilitem a dizer que o aqui Recorrente tem recebido remunerações pela prestação de serviços que vai executando. Ora, na Petição Inicial foi alegado que o Requerente, aqui Recorrente, recebia dinheiro dos seus pais, umas vezes por transferência, outras vezes por intermédio de pessoas conhecidas que serviam de correio para a entrega em mão desses valores. Estava ao alcance do Tribunal apurar tal factualidade, e impunha-se-lhe que o fizesse, mediante a realização das diligências necessárias à produção de prova, mas este entendeu não o fazer e contra isso só resta impugnar nesta via de recurso. Assim como idêntica postura seguiu o Tribunal “a quo” relativamente ao apuramento dos valores recebidos pelo Recorrente, limitando-se a confirmar que no ano de 2013, os montantes apercebidos por este foram de € 2.300,00. Ora, quantas e quantas vezes se executam trabalhos sem existir documentação de suporte dessas prestações e remunerações? 10º Enfatiza o Tribunal “a quo” o facto dos serviços do aqui Recorrido terem feito uma visita ao local de residência do Intimante e constatarem que este não tinha qualquer ocupação laboral e, como tal, não demonstrou possuir, como alegou no exercício do seu direito de audição no âmbito do procedimento administrativo em curso, meios de subsistência próprios. Sucede, porém, que em Agosto de 2015, a empresa para a qual o Recorrente trabalhava, na circunstância “TB” encerrou para férias, e o Recorrente ficou de lhe entregar a renovação do Título de Residência, a qual havia sido solicitada nos Serviços de atendimento do SEF em Julho de 2015, todavia, como tardasse a renovação do documento, a Empresa prescindiu dos serviços do Recorrente. Ora. O Recorrente não pode ser penalizado pelo facto de, quase um ano depois, numa altura em que já não tinha contrato de trabalho, ter sido abordado por um funcionário do Recorrido que, sem pré-aviso, o procurou na sua residência para o submeter a um questionário. Obviamente, que naquele período, por se encontrar indocumentado, não seria fácil ao Recorrente obter emprego legalizado.

  9. Conforme se encontram documentados os autos, o Recorrente está casado com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, a qual se encontra empregada na “M... SOLUTIONS UNIPESSOAL, LDA”, auferindo um vencimento ilíquido de € 530,00, conforme resulta de cópia do contrato de trabalho que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida sob a indicação de Doc. 4.

    Há cerca de três meses, foi diagnosticada, à esposa do Recorrente, uma gravidez de gémeos. Situação esta que requer um acompanhamento familiar mais intenso por parte do marido, o que não se coaduna com a situação de impasse em que o mesmo se encontra por falta de Autorização de Residência, ainda que fosse temporária.

  10. Por seu turno, o Recorrente continua a receber ajudas financeiras dos seus familiares, que nem sempre se concretizam por transferência através de operadoras de câmbio, mas, sobretudo, através de pessoas da sua confiança que se deslocam entre Cabo Verde e Portugal e que procedem à entrega dos valores em mão, razão por que o Recorrente não possui elementos documentais comprovativos das referidas entregas.

  11. A Decisão Judicial de improcedência da Acção de Intimação para Protecção de Direitos Liberdades e Garantias não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo ali Autor, aqui Recorrente, relativa à aplicação retroactiva, por parte do SEF, da legislação mais desfavorável ao Requerente, pois considerou a nova redacção dada ao artigo 135º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto, para nela incluir as condenações aplicadas ao aqui Recorrente e transitadas em julgado antes da sua entrada em vigor. A não pronúncia pelo Tribunal sobre questões que devesse apreciar, constitui nulidade da Decisão, conforme postula o artigo 615º nº 1, alínea d), do CPCivil, aplicável por força do artigo 1º do CPTA, que desde já se invoca para todos os legais efeitos.

  12. Acresce que as condenações aplicadas ao aqui Recorrente não tiveram...

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