Acórdão nº 00060/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel, na presente acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, contra si proposta por MCMRC, que julgou procedente a referida acção, anulando a deliberação da Direcção da CGA de 14.10.14 que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo A. e condenou a CGA “a praticar novo acto que não reincida na ilegalidade apontada”.

A Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta corretamente o disposto no artigo 1º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, nem o artigo 22º, nº 4, da Lei nº 29/87, de 30 de junho.

  1. O despacho de 2014-10-14, ao indeferir o pedido de aposentação do Autor por não reunir 34 anos de serviço docente em regime de monodocência e, assim, não perfazer as condições exigidas pela Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, não padece de qualquer ilegalidade.

  2. Com efeito, à data do despacho, o Autor, ora Recorrido, completava, apenas, 31 anos, 3 meses e 10 dias de serviço em regime de monodocência, prestados de 1980-03-10 a 1980-03-17, de 1980-04-22 a 1980-05-02, de 1980-05-05 a 2006-08-31, e de 2009-11-01 a 2014-09-25, não satisfazendo, portanto, o referido requisito legal.

  3. Quanto ao período compreendido entre 2006-09-01 a 2009-10-31, o Autor esteve a exercer funções de Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de Castelo de Paiva, pelo que não foi nem pode ser contado para o regime especial de aposentação previsto na referida Lei nº 77/2009, por não se tratar de exercício de funções docentes em regime de monodocência.

  4. O regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência – inicialmente previsto nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril), no artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, e, posteriormente, na Lei nº 77/2009, de 18 de agosto – visa compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.

  5. Tal desiderato legal não se verifica no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente. Se os docentes de outros níveis de ensino que não os referidos na Lei nº 77/2009 estão excluídos do seu âmbito de aplicação, por maioria de razão estão excluídas todas as funções que nem sequer correspondem à docência, como é o caso de Vereador de Câmara Municipal.

  6. O artigo 5º, nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, era, aliás, muito claro ao estabelecer que, para os efeitos previstos no seu nº7, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, com única ressalva para o exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço.

  7. E, seguindo a mesma linha, o regime especial de aposentação previsto na Lei nº 77/2009, de 13 de agosto (conjugado com a Lei nº 71/2014, de 1 de setembro) aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.

  8. Como é por demais evidente, quem é Vereador de Câmara Municipal não se enquadra no conceito legal “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico”.

  9. Não há dúvidas, pois, que no período compreendido entre 2006-09-01 e 2009-10-31, o Autor, ora Recorrido, não esteve no exercício efetivo de funções docentes e, muito menos, em regime de monodocência, pelo que o período de exercício de cargo de Vereador não pode entrar no cômputo do tempo de serviço exigido pela Lei nº 77/2009.

  10. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, tal conclusão não ofende o artigo 22º, nº4, da Lei nº 29/87, que, sob a epígrafe “garantia dos direitos adquiridos”, estabelece que o tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

  11. É que, tal...

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