Acórdão nº 01123/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JOM no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente a obter à impugnação da decisão proferida, em 18 de Março de 2013, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento dos reclamados créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Braga em 22 de maio de 2014, que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Refira-se já ter sido anteriormente apresentado Recurso para este TCAN em resultado de indeferimento de Reclamação para a Conferencia, tendo este tribunal proferido acórdão em 15 de julho de 2015, revogando o acórdão que indeferiu a reclamação para a Conferência, mais tendo ordenando que fosse proferida decisão relativamente ao objeto da Ação (Cfr. fls. 188 a 189v Procº físico).

Em qualquer caso, mercê da modificação legislativa que determinou a alteração, designadamente, do CPTA, em 6 de setembro de 2016 foi no TAF de Braga proferido Despacho, julgando extinta a reclamação para a Conferência, mais se facultando a possibilidade de Recurso da decisão originariamente objeto de reclamação (Cfr. fls. 204, 204v e 205 Procº físico).

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 13 de outubro de 2016, para este TCAN da Sentença do TAF de Braga, de 22 de maio de 2014, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 217 a 222 Procº físico): “Primeira: Todos os créditos reclamados pelo interessado existem (o que pressupõe incumprimento pelo empregador) e são créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

Segunda: Tal existência e natureza dos créditos não foi, aliás, colocada em causa na decisão administrativa.

Terceira: Por outro lado, também não existem dúvidas que os referidos créditos são créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

Quarta: Efetivamente, como resulta da referida certidão e da cópia da “reclamação de créditos” apresentada pelo recorrente nos referidos autos de insolvência de pessoa coletiva (requerida), que também foi junta pelo recorrente com o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – fundo de garantia salarial – ao recorrente foram reconhecidos os seguintes créditos laborais: a) retribuição correspondente às férias referentes ao trabalho prestado em 2008, quantia que deveria ter sido paga em 1 de Julho de 2009 – EUR 454,00; b) retribuição correspondente ao subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2008, quantia que deveria ter sido paga em 1 de Agosto de 2009 – EUR 454,00; c) retribuição correspondente a férias referente ao trabalho prestado em 2009, quantia que deveria ter sido paga em 1 de Setembro de 2009 – EUR 113,50; d) retribuição correspondente a subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2009, quantia que deveria ter sido paga em 1 de Outubro de 2009 – EUR 113,50; e) retribuição correspondente a subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2009, quantia que deveria ter sido paga em 1 de Novembro de 2009 – EUR 113,50; f) EUR 7.808,80, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, quantia essa que deveria ter sido paga em dezassete prestações, no valor de EUR 459,34, cada uma, sendo certo que a primeira prestação deveria ter sido paga no dia 30 de Novembro de 2009 e as restantes no último dia dos meses subsequentes: g) EUR 11.713,20, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, crédito este que se venceu com a declaração judicial de insolvência.

Quinta: Assim, na referida reclamação de créditos, o recorrente reclamou o montante global de EUR 20.770,50, a título de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

Sexta: Créditos esses que, como se demonstrou, foram reconhecidos nesse montante e com a referida natureza.

Sétima: Ora, salvo melhor opinião, o Fundo de Garantia Salarial é responsável pelo pagamento de parte dos créditos requeridos.

Oitava: Atenta a redação do referido artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e o conteúdo da própria decisão do Fundo de Garantia Salarial, julgamos não haver lugar a qualquer restrição interpretativa quanto à fonte ou origem dos créditos por que o Fundo de Garantia Salarial é responsável.

Nona: Esta responsabilidade abrange os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, tanto previstos na lei, como decorrentes de contrato.

Décima-primeira: De facto, não faria sentido que por via da garantia de pagamento dada pelo Fundo, o legislador protegesse, por exemplo, a compensação decorrente de despedimento coletivo e já não a devida por efeito de acordo revogatório do contrato de trabalho.

Décima-segunda: Ou que incluísse os créditos de férias ou de subsídios de férias, mas já não o valor de prémio discricionariamente atribuído pelo empregador, mas não pago.

Décima-terceira: Assim e numa primeira conclusão, o crédito relativo à compensação pecuniária de natureza global prevista no acordo de pagamento celebrado entre empresa e o autor é um dos que deve ser pago pelo Fundo de Garantia Salarial, caso se verifiquem os demais requisitos legais para o efeito.

Décima-quarta: É certo que, em regra, o Fundo de Garantia Salarial só responde pelos créditos vencidos nos seis meses imediatamente anteriores à propositura da ação de insolvência, falência, recuperação de empresa ou outra.

Décima-quinta: Esta condição deixa de fora as prestações previstas nas alíneas a) a e) supra, pois o último deles venceu-se mais de seis meses antes da propositura da referida ação.

Décima-sexta: Ficam em causa, por isso, apenas os valores compensatórios previstos nas alíneas f) e g) 19.º supra, cujas datas de vencimento não se afastam, pelo menos parcialmente, mais de seis meses da data de propositura da ação de insolvência.

Décima-sétima: Quanto ao crédito previsto na primeira daquelas alíneas, atento o pagamento em prestações mensais e sucessivas, a posição do Fundo de Garantia Salarial apenas tem fundamento caso haja lugar à aplicação da regra do artigo 781.º do Código Civil, nos termos da qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

Décima-oitava: Caso esta regra seja aplicável, a omissão do pagamento da primeira prestação, devida em 30 de Novembro de 2009, terá importado o vencimento imediato, nessa data, e antecipado de todas as demais prestações, caso em que todas tinham antiguidade superior a seis meses à data da propositura da ação.

Décima-nona: Cumpre porém ter presente que a regra transcrita é supletiva e se destina a proteger os interesses do credor, pelo que cabe a este, e só a ele, avaliar se nessa data deve exigir a totalidade da dívida ou continuar a respeitar o calendário de pagamento acordado.

Vigésima: Se não existe evidência nos autos de que foi efetivamente reclamada a totalidade da dívida – EUR 7.808,80 logo em 30 de Novembro de 2009, por efeito do incumprimento do dever de pagamento da primeira prestação, não parece possível ao Fundo de Garantia Salarial invocar em seu benefício o vencimento antecipado da obrigação. Manter-se-ia, por isso, a sua responsabilidade pelas prestações devidas entre 31 de Janeiro e 30 de Junho de 2010.

Vigésima-primeira: A posição do Fundo de Garantia Salarial parece fazer ainda menos sentido quanto à compensação sujeita a condição, prevista na última das referidas alíneas.

Vigésima-segunda: A razão que o leva a excluir aquele crédito da garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia Salarial parece ser a circunstância de, tratando-se de “compensação pela cessação do contrato de trabalho”, se vencer na data desta.

Vigésima-terceira: Mas isso não corresponde, pura e simplesmente, à verdade, já que o crédito em causa não foi exigível aquando do termo do contrato, mas apenas com a declaração de insolvência do empregador.

Vigésima-quarta: Em rigor, o problema não é apenas de vencimento ou de exigibilidade do crédito, mas mesmo da sua existência, já que o contrato de trabalho cessou em 31 de Março de 2009, mas as contrapartidas pecuniárias só foram acordadas – e, por isso, só se constituíram – em 1 de Abril de 2009.

Vigésima-quinta: A questão é, de novo, a referida supra: se os créditos por que responde o Fundo de Garantia Salarial podem resultar de contrato e não apenas da lei, então é o acordo das partes – e não a cessação do contrato de trabalho ou outro evento – que regula os termos da sua exigibilidade.

Vigésima-sexta: De resto, não se compreende que o Fundo de Garantia Salarial entenda que o valor previsto na última das referidas alíneas seja devido desde a data da cessação do contrato de trabalho e já considere que o crédito referido na outra alínea é exigível (apenas) em 30 de Novembro de 2009.

Vigésima-sétima: Sendo ambos créditos emergentes do contrato de trabalho e respeitantes à cessação deste, o regime deveria ser unitário.

Vigésima-oitava: Acresce que é da própria natureza do ato que o pagamento em causa só possa ser exigido à data da verificação da condição – sem esta, não existe crédito.

Vigésima-nona: Por outro lado, podendo o Fundo de Garantia Salarial responder também pelos créditos vencidos depois dos seis meses anteriores ao requerimento da insolvência (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, art.º 319.º/1), nem vale o argumento de que o valor da compensação não era devido antes da data da propositura da ação de insolvência.

Trigésima: Assim, o crédito em causa mostrou-se devido após aquele período de referência, o que vincula o Fundo de Garantia Salarial ao respetivo pagamento, caso não existissem – como é entendimento do Fundo de Garantia Salarial – outros créditos vencidos por que o mesmo seja responsável.

Trigésima-primeira: O referido despacho do Presidente do Conselho de Gestão do...

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