Acórdão nº 04728/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por F…, Lda. contra liquidação adicional de IVA/1998 com fundamento em preterição de formalidades legais e inexistência de factos tributários, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IVA do exercício de 1998, a qual resultou de ação inspetiva desencadeada à impugnante, com base na qual foram realizadas correções técnicas; B) Concretamente, no decurso do procedimento inspetivo apurou-se que a impugnante recebeu em 29.10.1998 da Caixa Económica Montepio Geral a quantia de 40.000 contos pelo trespasse do estabelecimento sito na Av…, sendo que apenas foi contabilizado o montante de 15.000 contos; C) Defende o julgador que dos autos não resulta que haja sido celebrado qualquer contrato de trespasse do estabelecimento e que na contabilidade da impugnante se encontra registado o recebimento da quantia de 15.000.000$00 em resultado da denúncia do contrato de arrendamento; D) Conclui no sentido de que resulta do probatório que a impugnante provou que não recebeu a quantia de 25.000.000$00 que a AT afirma ter recebido e que não estão verificados os pressupostos para a tributação, do que discordamos; E) Porquanto, dos factos descritos demonstra-se, sem margem para dúvidas, que a impugnante recebeu 40.000.000$00, em 29.10.1998, da Caixa de Crédito Montepio Geral, só tendo sido relevado na contabilidade 15.000.000$00; F) A liquidação de IVA alvo da presente impugnação diz respeito, precisamente, ao acréscimo no volume de negócios da diferença entre o valor da transacção 40.000.000$ e o montante contabilizado 15.000.000$00, que perfaz 25.000.000$00; G) Alega a impugnante que esta diferença resulta do pagamento, por parte da Caixa de Crédito Montepio Geral de 25.000.000$00, de benfeitorias realizadas individualmente por M...; H) Sobre as obras alegadamente realizadas por M..., não foram em sede de fiscalização inicial nem tão pouco em sede de direito de audição entregues quaisquer comprovativos das referidas obras; I) Declara a impugnante que a fracção A do art.º 1604 da freguesia de Tondela “foi entregue a M... em...

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