Acórdão nº 04728/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por F…, Lda. contra liquidação adicional de IVA/1998 com fundamento em preterição de formalidades legais e inexistência de factos tributários, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: A) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IVA do exercício de 1998, a qual resultou de ação inspetiva desencadeada à impugnante, com base na qual foram realizadas correções técnicas; B) Concretamente, no decurso do procedimento inspetivo apurou-se que a impugnante recebeu em 29.10.1998 da Caixa Económica Montepio Geral a quantia de 40.000 contos pelo trespasse do estabelecimento sito na Av…, sendo que apenas foi contabilizado o montante de 15.000 contos; C) Defende o julgador que dos autos não resulta que haja sido celebrado qualquer contrato de trespasse do estabelecimento e que na contabilidade da impugnante se encontra registado o recebimento da quantia de 15.000.000$00 em resultado da denúncia do contrato de arrendamento; D) Conclui no sentido de que resulta do probatório que a impugnante provou que não recebeu a quantia de 25.000.000$00 que a AT afirma ter recebido e que não estão verificados os pressupostos para a tributação, do que discordamos; E) Porquanto, dos factos descritos demonstra-se, sem margem para dúvidas, que a impugnante recebeu 40.000.000$00, em 29.10.1998, da Caixa de Crédito Montepio Geral, só tendo sido relevado na contabilidade 15.000.000$00; F) A liquidação de IVA alvo da presente impugnação diz respeito, precisamente, ao acréscimo no volume de negócios da diferença entre o valor da transacção 40.000.000$ e o montante contabilizado 15.000.000$00, que perfaz 25.000.000$00; G) Alega a impugnante que esta diferença resulta do pagamento, por parte da Caixa de Crédito Montepio Geral de 25.000.000$00, de benfeitorias realizadas individualmente por M...; H) Sobre as obras alegadamente realizadas por M..., não foram em sede de fiscalização inicial nem tão pouco em sede de direito de audição entregues quaisquer comprovativos das referidas obras; I) Declara a impugnante que a fracção A do art.º 1604 da freguesia de Tondela “foi entregue a M... em...
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