Acórdão nº 00939/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MLOS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Gondomar, na qual peticionou “que seja declarado sem termo o contrato da Autora” e “que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-la, no seu posto de trabalho … bem como no pagamento das remunerações que deixou de auferir … e ainda da quantia de 4.000.000€, a titulo de danos não patrimoniais”, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 215 a 224 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/MLOS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 223 e 224 Procº físico).
“1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; 2) O entendimento do Tribunal “a quo” plasmado na douta decisão que se recorre esvaziava por completo o preceituado nos arts. 103.º e art.º 92.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, tornando tais normas perfeitamente inócuas.
3) Para além disso, a sentença do tribunal a quo viola o art.º 53.º da CRP e colide com os princípios estabelecidos pela Diretiva Comunitária n.º 1999/70/CE, do Concelho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP.
4) Pelo supra exposto, deve a declaração de caducidade operada pela Ré, considerada um despedimento ilícito, e consequentemente, ser a ré/recorrida condenada: a) no pagamento das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; b) no pagamento de uma indemnização à Autora por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, causados; c) a reintegrar à Autora no mesmo estabelecimento da Ré.
5) Deve ainda o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Recorrente e Recorrida ser convertido em contrato por tempo indeterminado.
Face ao exposto sempre com o mui respeito que é devido, o Tribunal “a quo” violou o correto entendimento dos preceitos legais supra enunciados, pelo que deverá ser revogada tal decisão e, por via disso, ser a Ré condenada no pedido formulado pela Autora.
Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo assim inteira e sã justiça.” O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro, sem que tenham sido juntas conclusões (Cfr. fls. 246 a 249 Procº físico): O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 21 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 254 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 27 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 266 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro de julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “Factos provados (com relevo para a decisão a proferir): 1. Em Novembro de 2000 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções de “bilheteiro”, inserida na carreira profissional de “auxiliar da Administração Local”, pelo período de doze meses, com início a 06.11.2000, “por urgente conveniência de serviço” – cfr. doc. 1 junto com a PI, a fls. 20 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “1., na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
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Em 06.11.2001 a ré renovou o contrato referido em “1.” até ao limite de dois anos – cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls. 22 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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Em 07.11.2002 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “fiel de armazém”, pelo período de seis meses, com início a 07.11.2002 e termo em 07.05.2003, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 3 junto com a PI, a fls. 23 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “4.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
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Em 19.11.2003 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 19.11.2003 e termo em 19.05.2004, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 4 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “6.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
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Em 21.11.2005 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “auxiliar técnico de turismo”, pelo período de um ano, com início a 21.11.2005 e termo em 21.11.2006, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 5 junto com a PI, a fls. 27 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “8.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
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Em 22.11.2007 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 22.11.2007 e termo em 22.05.2008, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 6 junto com a PI, a fls. 38 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
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A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “10.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
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O contrato referido...
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