Acórdão nº 00939/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MLOS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Gondomar, na qual peticionou “que seja declarado sem termo o contrato da Autora” e “que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-la, no seu posto de trabalho … bem como no pagamento das remunerações que deixou de auferir … e ainda da quantia de 4.000.000€, a titulo de danos não patrimoniais”, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 215 a 224 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/MLOS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 223 e 224 Procº físico).

“1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; 2) O entendimento do Tribunal “a quo” plasmado na douta decisão que se recorre esvaziava por completo o preceituado nos arts. 103.º e art.º 92.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, tornando tais normas perfeitamente inócuas.

3) Para além disso, a sentença do tribunal a quo viola o art.º 53.º da CRP e colide com os princípios estabelecidos pela Diretiva Comunitária n.º 1999/70/CE, do Concelho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP.

4) Pelo supra exposto, deve a declaração de caducidade operada pela Ré, considerada um despedimento ilícito, e consequentemente, ser a ré/recorrida condenada: a) no pagamento das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; b) no pagamento de uma indemnização à Autora por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, causados; c) a reintegrar à Autora no mesmo estabelecimento da Ré.

5) Deve ainda o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Recorrente e Recorrida ser convertido em contrato por tempo indeterminado.

Face ao exposto sempre com o mui respeito que é devido, o Tribunal “a quo” violou o correto entendimento dos preceitos legais supra enunciados, pelo que deverá ser revogada tal decisão e, por via disso, ser a Ré condenada no pedido formulado pela Autora.

Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo assim inteira e sã justiça.” O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro, sem que tenham sido juntas conclusões (Cfr. fls. 246 a 249 Procº físico): O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 21 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 254 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 27 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 266 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro de julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “Factos provados (com relevo para a decisão a proferir): 1. Em Novembro de 2000 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções de “bilheteiro”, inserida na carreira profissional de “auxiliar da Administração Local”, pelo período de doze meses, com início a 06.11.2000, “por urgente conveniência de serviço” – cfr. doc. 1 junto com a PI, a fls. 20 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  1. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “1., na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.

  2. Em 06.11.2001 a ré renovou o contrato referido em “1.” até ao limite de dois anos – cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls. 22 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Em 07.11.2002 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “fiel de armazém”, pelo período de seis meses, com início a 07.11.2002 e termo em 07.05.2003, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 3 junto com a PI, a fls. 23 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  4. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “4.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.

  5. Em 19.11.2003 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 19.11.2003 e termo em 19.05.2004, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 4 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  6. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “6.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.

  7. Em 21.11.2005 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “auxiliar técnico de turismo”, pelo período de um ano, com início a 21.11.2005 e termo em 21.11.2006, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 5 junto com a PI, a fls. 27 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  8. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “8.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.

  9. Em 22.11.2007 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 22.11.2007 e termo em 22.05.2008, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 6 junto com a PI, a fls. 38 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  10. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “10.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.

  11. O contrato referido...

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