Acórdão nº 00860/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais e Município de Vila Nova de Gaia vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 03-07-2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial onde era requerido que devia: “…ser a Ré condenada a pagar aos representados desde o início do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme o estabelece o art. 163º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro”.

Em alegações o recorrente SNBP – Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais concluiu assim: 1. A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se os representados pelo ora Apelante têm direito a receber desde o inicio do ano de 2009 o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, tendo em conta a organização do seu horário de trabalho, o qual determina a realização de trabalho suplementar.

  1. Não estando desta forma em causa nos autos, ou consta do pedido dos AA. Representados, o direito ao recebimento do horário extraordinário prestado pelos mesmos.

  2. Pelo que, entende o ora Recorrente, em representação dos seus associados, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu, incorreu o Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que não se pronunciou sobre a mesma – direito ao recebimento do descanso compensatório (omissão de pronuncia), tendo consequentemente a douta sentença recorrida, violado, entre outros, o disposto nos arts. 607º a 615º, nº1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1º e 140º do CPTA e ainda o art. 163º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.

  3. Omitiu-se assim, efetivamente o dever de pronúncia quanto ao aludido fundamento de direito/pedido/pretensão estribado na petição inicial já que nos termos da decisão não deriva uma tomada de posição quanto ao mesmo, razão pela qual a decisão é nula, o que importa declarar com todas as legais consequências, ou seja, determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova sentença.

    O recorrente, Município de Vila Nova de Gaia, apresentou as seguintes conclusões: A - A questão colocada à apreciação do Tribunal era apenas a obrigatoriedade ou não de o recorrente conceder aos representados do recorrido descanso compensatório por força do trabalho extraordinário prestado; B - Ambas as partes concordam que o recorrente pagava aos representados do recorrido o montante devido pelo trabalho extraordinário prestado; C - No entanto, a douta sentença condenou o recorrente a pagar o acréscimo remuneratório correspondente às horas extraordinárias trabalhadas e nada disse sobre o descanso compensatório; D - Ao decidir desta forma, a douta sentença padece duplamente de nulidade, por excesso e por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca; E - Deve ser proferida decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por os representados do recorrido não terem direito ao descanso compensatório; F - Uma vez que o suplemento remuneratório que auferem se destina a compensá-los por todo o trabalho suplementar que seja necessário executar e engloba todas as situações em que os bombeiros se vêem obrigados, no exercício das suas funções, a trabalhar mais horas do que o que estaria previsto no seu horário; G - Tendo, portanto, direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias, sem descanso compensatório; O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. SNBP e total provimento ao recurso intentado pelo R. Município de Vila Nova de Gaia e como decorrência, deverá ser revogada a sentença recorrida e jugada improcedente a presente acção administrativa comum e ser o R. absolvido do pedido.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre nulidade da sentença e saber se os associados do recorrente SNBP têm direito a que lhes seja atribuído ou remunerado o trabalho em descanso compensatório.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o...

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