Acórdão nº 00325/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSNM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Estado Português, representado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo por objecto o despacho proferido em 05.08.2009 pelo Coordenador Técnico do SVI, que indeferiu o pedido de justificação de falta a CRIT (cfr. doc. 32 junto com a p.i.) e a decisão a que se reporta o ofício n.º 215327, de 07.08.2009, que determinou a cessação do subsídio de doença por não ter sido atendível a justificação apresentada para a falta ao exame médico convocado (cfr. doc. 31 junto com a p.i.).
*Conclusões do Recorrente: CONCLUSÕES 1ª Vem o presente Recurso interposto da decisão constante do douto Acórdão proferido em 21/10/2013 nos autos do processo nº 325/10.7BEBRG, a correr termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, através dele, procurará a Recorrente/Apelante demonstrar e provar que, salvo o devido respeito, não andou bem o douto Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a Ação que, ao invés, exigia Decisão diametralmente oposta.
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O citado douto Acórdão julgou totalmente improcedente a Ação instaurada conta o Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, manteve o Tribunal a quo os atos administrativos impugnados.
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Da matéria de facto assente consta que: a) “Em 22.07.2009, o autor apresentou requerimento dirigido à Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, pedindo a fixação de nova data para a realização do referido exame médico, por não ter recebido qualquer convocatória, notificação ou aviso, não tendo de outra forma tomado conhecimento de que deveria apresentar-se perante a Comissão de Reavaliação. cfr. PA apenso.” – (Cfr. al. E) da Fundamentação de Facto).
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“Em 05.08.2009, pelo Coordenador do SVI foi proferido despacho a indeferir o pedido de justificação de falta do autor a CRIT por este ter sido convocado através de carta registada com aviso de recepção, devolvida pelos CTT com a indicação de não reclamada – cfr. doc. 32 junto com a p.i.”. (Cfr. al. F) da Fundamentação de Facto). – Sublinhado nosso.
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“Por ofício nº 215327 do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, dirigido ao autor, sob o assunto “Notificação da decisão”, datado de 06.08.2009, foi informado o autor de que teria lugar a cessação do subsídio de doença por não ter sido atendida a justificação da falta apresentada, caso não fossem juntos novos elementos no prazo de dez dias – cfr. doc. 31 junto com a p.i.” (Cfr. al. H) da Fundamentação de Facto). – Sublinhado e negrito nossos.
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“Em 22.09.2009, pela Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Braga foi proferido despacho a manter a injustificação de falta do autor a CRIT em 20.07.2009 – cfr. doc. 38 junto com a p.i.” (Cfr. al. I) da Fundamentação de Facto).
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Mais refere o douto Acórdão recorrido que “Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.” (Cfr. Fundamentação de Facto, in fine).
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Sob a rubrica “Motivação”, o douto Tribunal a quo considerou que “A prova da matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e da prova por admissão das partes.” (sublinhado nosso).
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Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente acompanhar o entendimento do douto Tribunal a quo e, consequentemente, a decisão proferida.
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Ao invés do que o douto Tribunal Recorrido dá como provado, o beneficiário, ora Recorrente, não pode considerar-se notificado da convocatória para comparecer 20/07/2009 perante a Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária – CRIT.
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No Processo Administrativo apenso aos autos, consta um envelope de janela, que alegadamente continha o Ofício nº 172440, datado de 25/06/2009, expedido por carta com aviso de receção para a morada do beneficiário/Recorrente, pese embora com o código postal completamente errado.
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O código postal inscrito no citado Ofício é “4700-000 BRAGA” em vez de 4705-238 BRAGA”.
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A referida carta foi expedida em 25/06/2009 sob registo com A.R. nº RM437559690PT e, alegadamente, objeto de tentativa de entrega em 29/06/2009.
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No verso do sobrescrito encontra-se aposto um autocolante com a indicação de “Carteiro: M...; Giro 20; Não atendeu”.
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A referida carta foi devolvida ao ISS, I.P. em 08/07/2009, e por esta Entidade recebida em 09/07/2009, ou seja, 11 dias antes da data marcada para a realização do exame médico em sede de Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária.
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Na data de 20/07/2009 que o I.S.S., I.P. fixou para a apresentação do beneficiário/Recorrente perante a CRIT, já o Recorrido sabia há 11 (onze) dias que o beneficiário não havia tomado conhecimento da convocatória.
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Em parte alguma do subscrito em apreço, ou em documento anexo, se encontra declarado que o carteiro preencheu e introduziu na caixa de correio do destinatário o aviso de que a carta ficaria depositada na estação dos CTT para aí ser levantada dentro de certo prazo.
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Tendo a carta sido expedida com aviso de receção e não tendo esta sido entregue ao destinatário, não pode, salvo melhor entendimento, presumir-se que este teve conhecimento do seu conteúdo.
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O Tribunal recorrido entendeu que as normas contidas nos nrs. 3, 4 e 6 do art. 254º do Código de Processo Civil (com a numeração anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) se aplicam às notificações em Procedimento Administrativo.
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Porém, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2005 (proc. nº 0553/05), in www.dgsi.pt, considerou que (reproduzimos com a devida vénia): “I - Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui a regra geral (art.º 70 do CPA).
II - O DL 121/76, de 11.2, dispensou mas não proibiu que as notificações postais continuassem a ser feitas através de carta com aviso de recepção, podendo, embora, sê-lo por carta registada.
III - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. (Negrito e sublinhado nossos).
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Caso houvessem de aplicar-se, ainda que subsidiariamente, como sustentado pelo Tribunal a quo, as regras do Código de Processo Civil às formalidades da notificação a que se refere o art. 70º do Código do Procedimento Administrativo, a devolução da carta expedida com aviso de receção haveria, também, por aplicação analógica do disposto no nº 4 do art. 237-A do CPC na redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, de dar lugar à expedição de segunda carta.
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A análise crítica dos documentos juntos aos autos revela-se incompleta e deficiente.
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Apesar de constarem dos autos e/ou do Processo Administrativo a estes apenso, o Tribunal a quo não analisou criticamente os seguintes aspetos, nos termos do nº 2 do art. 95º do CPTA: a) Através do Requerimento que o beneficiário, aqui Recorrente, enviou ao Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Braga em 08/06/2009, foi solicitado que “Caso não seja possível a realização do exame em qualquer das três datas indicada em 4., supra, indicar três outras em alternativa, devendo uma delas ser imediatamente aceite e confirmada a V. Exa. pelo requerente.” (Cfr. doc. nº 26 junto com a P.I.); b) Tais apontadas datas eram: 08/07/2009, 15/07/2009 e 22/07/2009 e haviam sido sugeridas pelo médico indicado pelo beneficiário/examinando como Perito para integrar o colégio dos médicos examinadores em sede de CRIT.
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Não obstante as peticionadas datas alternativas, o Instituto da Segurança Social, I.P., sem mais, fixou uma data completamente diversa, estabelecendo o dia 20/07/2009 para a realização do exame – submissão a CRIT.
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Apenas em 12/08/2009, aquando da receção do Ofício nº 214248 do ISS., I.P., o beneficiário/Recorrente tomou oficialmente conhecimento de que aquele Instituto havia marcado o exame médico para o dia 20/07/2009. (Cfr. doc. nº 32 junto com a P.I.).
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Em sede de Reclamação de 18/08/2009 do Ato Administrativo vertido no despacho do Senhor Coordenador Técnico do SVI, de 05/08/2009, foi requerida a produção de prova e oferecidas testemunhas, não tendo a mesma sido admitida, nem sobre a mesma se haver sequer pronunciado o Órgão decisor; f) A prova oferecida foi pura e simplesmente ignorada pelo ISS., I.P. ora Recorrido, g) Tendo a Entidade Recorrida, ancorada no seu “ius imperium”, desconsiderado em absoluto o requerimento de prova oferecido, e dele feito tábua rasa.
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Consequentemente, foi o beneficiário coartado do direito à produção de prova, (para que havia sido notificado em 12/08/2009), nomeadamente, prova ilidível da alegada presunção de notificação, maxime decorrente de suposto aviso que o carteiro deveria deixar no recetáculo de correio do destinatário/recorrente para levantamento da carta na estação dos CTT. (Cfr. art. 21º da P.I. e doc. nº 36 junto com a mesma); i) Também em sede de Recurso Hierárquico dos Atos Administrativos consistentes na cessação do subsídio de doença e de injustificação da falta de comparecimento na CRIT, foi oferecida prova testemunhal cuja produção não teve lugar em virtude de até à data da propositura da Ação (10/02/2010), nem posteriormente a esta, o Ente Público ISS, I.P. não se haver pronunciado sobre o citado Recurso Hierárquico. (cfr. item nº 4 do Recurso Hierárquico de 19/10/2009 – doc. nº 40, e doc. 38 juntos com a P.I, bem assim como o art. 32º desta).
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Através do Ofício nº 215327, datado de 07/08/2013, o beneficiário foi convidado a juntar “meios de prova se for caso disso” (Cfr. doc. nº 31 junto com a P.I.).
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O beneficiário/Recorrente, ofereceu os meios de prova, nomeadamente testemunhal, em sede de Reclamação recebida pelo ISS, I.P. em 18/08/2009. (cfr. docs. nrs. 33 e 37 juntos...
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