Acórdão nº 00325/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MSNM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Estado Português, representado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo por objecto o despacho proferido em 05.08.2009 pelo Coordenador Técnico do SVI, que indeferiu o pedido de justificação de falta a CRIT (cfr. doc. 32 junto com a p.i.) e a decisão a que se reporta o ofício n.º 215327, de 07.08.2009, que determinou a cessação do subsídio de doença por não ter sido atendível a justificação apresentada para a falta ao exame médico convocado (cfr. doc. 31 junto com a p.i.).

*Conclusões do Recorrente: CONCLUSÕES 1ª Vem o presente Recurso interposto da decisão constante do douto Acórdão proferido em 21/10/2013 nos autos do processo nº 325/10.7BEBRG, a correr termos na 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, através dele, procurará a Recorrente/Apelante demonstrar e provar que, salvo o devido respeito, não andou bem o douto Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a Ação que, ao invés, exigia Decisão diametralmente oposta.

  1. O citado douto Acórdão julgou totalmente improcedente a Ação instaurada conta o Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, manteve o Tribunal a quo os atos administrativos impugnados.

  2. Da matéria de facto assente consta que: a) “Em 22.07.2009, o autor apresentou requerimento dirigido à Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, pedindo a fixação de nova data para a realização do referido exame médico, por não ter recebido qualquer convocatória, notificação ou aviso, não tendo de outra forma tomado conhecimento de que deveria apresentar-se perante a Comissão de Reavaliação. cfr. PA apenso.” – (Cfr. al. E) da Fundamentação de Facto).

    1. “Em 05.08.2009, pelo Coordenador do SVI foi proferido despacho a indeferir o pedido de justificação de falta do autor a CRIT por este ter sido convocado através de carta registada com aviso de recepção, devolvida pelos CTT com a indicação de não reclamada – cfr. doc. 32 junto com a p.i.”. (Cfr. al. F) da Fundamentação de Facto). – Sublinhado nosso.

    2. “Por ofício nº 215327 do Centro Distrital da Segurança Social de Braga, dirigido ao autor, sob o assunto “Notificação da decisão”, datado de 06.08.2009, foi informado o autor de que teria lugar a cessação do subsídio de doença por não ter sido atendida a justificação da falta apresentada, caso não fossem juntos novos elementos no prazo de dez dias – cfr. doc. 31 junto com a p.i.” (Cfr. al. H) da Fundamentação de Facto). – Sublinhado e negrito nossos.

    3. “Em 22.09.2009, pela Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Braga foi proferido despacho a manter a injustificação de falta do autor a CRIT em 20.07.2009 – cfr. doc. 38 junto com a p.i.” (Cfr. al. I) da Fundamentação de Facto).

  3. Mais refere o douto Acórdão recorrido que “Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.” (Cfr. Fundamentação de Facto, in fine).

  4. Sob a rubrica “Motivação”, o douto Tribunal a quo considerou que “A prova da matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e da prova por admissão das partes.” (sublinhado nosso).

  5. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente acompanhar o entendimento do douto Tribunal a quo e, consequentemente, a decisão proferida.

  6. Ao invés do que o douto Tribunal Recorrido dá como provado, o beneficiário, ora Recorrente, não pode considerar-se notificado da convocatória para comparecer 20/07/2009 perante a Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária – CRIT.

  7. No Processo Administrativo apenso aos autos, consta um envelope de janela, que alegadamente continha o Ofício nº 172440, datado de 25/06/2009, expedido por carta com aviso de receção para a morada do beneficiário/Recorrente, pese embora com o código postal completamente errado.

  8. O código postal inscrito no citado Ofício é “4700-000 BRAGA” em vez de 4705-238 BRAGA”.

  9. A referida carta foi expedida em 25/06/2009 sob registo com A.R. nº RM437559690PT e, alegadamente, objeto de tentativa de entrega em 29/06/2009.

  10. No verso do sobrescrito encontra-se aposto um autocolante com a indicação de “Carteiro: M...; Giro 20; Não atendeu”.

  11. A referida carta foi devolvida ao ISS, I.P. em 08/07/2009, e por esta Entidade recebida em 09/07/2009, ou seja, 11 dias antes da data marcada para a realização do exame médico em sede de Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária.

  12. Na data de 20/07/2009 que o I.S.S., I.P. fixou para a apresentação do beneficiário/Recorrente perante a CRIT, já o Recorrido sabia há 11 (onze) dias que o beneficiário não havia tomado conhecimento da convocatória.

  13. Em parte alguma do subscrito em apreço, ou em documento anexo, se encontra declarado que o carteiro preencheu e introduziu na caixa de correio do destinatário o aviso de que a carta ficaria depositada na estação dos CTT para aí ser levantada dentro de certo prazo.

  14. Tendo a carta sido expedida com aviso de receção e não tendo esta sido entregue ao destinatário, não pode, salvo melhor entendimento, presumir-se que este teve conhecimento do seu conteúdo.

  15. O Tribunal recorrido entendeu que as normas contidas nos nrs. 3, 4 e 6 do art. 254º do Código de Processo Civil (com a numeração anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) se aplicam às notificações em Procedimento Administrativo.

  16. Porém, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2005 (proc. nº 0553/05), in www.dgsi.pt, considerou que (reproduzimos com a devida vénia): “I - Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui a regra geral (art.º 70 do CPA).

    II - O DL 121/76, de 11.2, dispensou mas não proibiu que as notificações postais continuassem a ser feitas através de carta com aviso de recepção, podendo, embora, sê-lo por carta registada.

    III - A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. (Negrito e sublinhado nossos).

  17. Caso houvessem de aplicar-se, ainda que subsidiariamente, como sustentado pelo Tribunal a quo, as regras do Código de Processo Civil às formalidades da notificação a que se refere o art. 70º do Código do Procedimento Administrativo, a devolução da carta expedida com aviso de receção haveria, também, por aplicação analógica do disposto no nº 4 do art. 237-A do CPC na redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, de dar lugar à expedição de segunda carta.

  18. A análise crítica dos documentos juntos aos autos revela-se incompleta e deficiente.

  19. Apesar de constarem dos autos e/ou do Processo Administrativo a estes apenso, o Tribunal a quo não analisou criticamente os seguintes aspetos, nos termos do nº 2 do art. 95º do CPTA: a) Através do Requerimento que o beneficiário, aqui Recorrente, enviou ao Diretor do Centro Distrital de Segurança Social de Braga em 08/06/2009, foi solicitado que “Caso não seja possível a realização do exame em qualquer das três datas indicada em 4., supra, indicar três outras em alternativa, devendo uma delas ser imediatamente aceite e confirmada a V. Exa. pelo requerente.” (Cfr. doc. nº 26 junto com a P.I.); b) Tais apontadas datas eram: 08/07/2009, 15/07/2009 e 22/07/2009 e haviam sido sugeridas pelo médico indicado pelo beneficiário/examinando como Perito para integrar o colégio dos médicos examinadores em sede de CRIT.

    1. Não obstante as peticionadas datas alternativas, o Instituto da Segurança Social, I.P., sem mais, fixou uma data completamente diversa, estabelecendo o dia 20/07/2009 para a realização do exame – submissão a CRIT.

    2. Apenas em 12/08/2009, aquando da receção do Ofício nº 214248 do ISS., I.P., o beneficiário/Recorrente tomou oficialmente conhecimento de que aquele Instituto havia marcado o exame médico para o dia 20/07/2009. (Cfr. doc. nº 32 junto com a P.I.).

    3. Em sede de Reclamação de 18/08/2009 do Ato Administrativo vertido no despacho do Senhor Coordenador Técnico do SVI, de 05/08/2009, foi requerida a produção de prova e oferecidas testemunhas, não tendo a mesma sido admitida, nem sobre a mesma se haver sequer pronunciado o Órgão decisor; f) A prova oferecida foi pura e simplesmente ignorada pelo ISS., I.P. ora Recorrido, g) Tendo a Entidade Recorrida, ancorada no seu “ius imperium”, desconsiderado em absoluto o requerimento de prova oferecido, e dele feito tábua rasa.

    4. Consequentemente, foi o beneficiário coartado do direito à produção de prova, (para que havia sido notificado em 12/08/2009), nomeadamente, prova ilidível da alegada presunção de notificação, maxime decorrente de suposto aviso que o carteiro deveria deixar no recetáculo de correio do destinatário/recorrente para levantamento da carta na estação dos CTT. (Cfr. art. 21º da P.I. e doc. nº 36 junto com a mesma); i) Também em sede de Recurso Hierárquico dos Atos Administrativos consistentes na cessação do subsídio de doença e de injustificação da falta de comparecimento na CRIT, foi oferecida prova testemunhal cuja produção não teve lugar em virtude de até à data da propositura da Ação (10/02/2010), nem posteriormente a esta, o Ente Público ISS, I.P. não se haver pronunciado sobre o citado Recurso Hierárquico. (cfr. item nº 4 do Recurso Hierárquico de 19/10/2009 – doc. nº 40, e doc. 38 juntos com a P.I, bem assim como o art. 32º desta).

    5. Através do Ofício nº 215327, datado de 07/08/2013, o beneficiário foi convidado a juntar “meios de prova se for caso disso” (Cfr. doc. nº 31 junto com a P.I.).

    6. O beneficiário/Recorrente, ofereceu os meios de prova, nomeadamente testemunhal, em sede de Reclamação recebida pelo ISS, I.P. em 18/08/2009. (cfr. docs. nrs. 33 e 37 juntos...

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