Acórdão nº 01268/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFOVS, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, tendente, em síntese, a obter “a anulação … da deliberação … que procedeu à ordenação e classificação definitiva dos candidatos ao concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto para o grupo disciplinar de materiais e Processo de Fabrico da área cientifica de Engenharia Mecânica…”, inconformada com a Sentença proferida em 25 de janeiro de 2016, que no TAF do Porto, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/MFOVS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de abril de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 730v a 746v Procº físico): “1.ª Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que o Meritíssimo Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida.
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A Recorrente invocou várias causas de invalidade do ato administrativo e decaiu relativamente a todas elas, sendo que o reconhecimento, pelo Tribunal ad quem, de algumas dessas causas de invalidade, impede a manutenção na ordem jurídica do ato impugnado.
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A decisão ora em recurso viola normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa (CPC).
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Ora, é sabido que a Recorrente decaiu relativamente à verificação das seguintes causas de invalidade invocadas pela mesma. A saber: Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência; Vício de forma, por falta de fundamentação e vício de lei violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
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DA (IN)EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DE 12/02/2010 PROFERIDO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 1702/06.3BEPRT: DA APLICAÇÃO DO AVISO Nº 15554/2010 EM DETRIMENTO DO EDITAL Nº 1815/2004: 6.ª Por Edital com o nº 1815/2004, publicado no Diário da República nº 248, 2ª Série, de 21/10/2004, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Mecânica, grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico.
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Contra a deliberação que homologou a lista de classificação final do concurso previsto no referido Edital nº 1815/2004, apresentou a aqui Recorrente ação administrativa especial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o nº 1702/06.3BEPRT, a qual, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2010, foi julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, e de cuja fundamentação se extrai, além do mais o seguinte: “(…) dúvidas não subsistem que in casu não se mostra devidamente salvaguardado o princípio da igualdade de oportunidades [na vertente em análise], visto que, conforme referido, do edital nº. 1815/2004 não consta qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, e, bem assim a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri do concurso.” 8.ª O que estava de errado no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, cuja deliberação de homologação da lista de classificação final fora anulada, era a circunstância de inexistirem as respetivas pontuações/classificações para os diversos critérios fixados de seleção e valoração fixados dos candidatos.
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O referido concurso não continha qualquer indicação do sistema de classificação final a utilizar no concurso, nem a forma previsional em materiais em que se iria traduzir a avaliação dos parâmetros a ponderar pelo júri.
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Assim, por força do aludido Acórdão, sobre o Recorrido incorria o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual), na medida em que o que conduziu a que o ato administrativo tivesse sido anulado foi o facto de não constarem as respetivas pontuações e/ou classificações dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, e não propriamente a insuficiência ou a falta de critérios.
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Assim, não devia o Recorrido ter criado novos critérios de avaliação, uma vez que os mesmos já tinham sido prévia e atempadamente definidos e fixados.
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Pelo que, o entendimento da Recorrente é o de que decorria para o Recorrido a obrigação de proceder à reabertura do concurso anulado com os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que foram prévia e atempadamente fixados, mas com a publicação dos respetivos métodos de pontuação e classificação de cada item, retomando então os normais trâmites do concurso sem o vício pelo qual foi anulado.
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Nos termos do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
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E nos termos do artigo 173º, nº 2, do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
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Sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de atos administrativos, vejamos o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/09/2010: “(...) a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspetos: Por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual re-exercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); Por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual) (...) a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.
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O Aviso nº 15554/2010 desvia-se por completo dos critérios que foram previamente fixados inicialmente no concurso aberto pelo Edital nº 1815/2004, pondo em causa os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e do mérito da Administração.
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Ora, não obstante o supra exposto, em 05/08/2010, foi publicado pelo Recorrido o referido Aviso nº 15554/2010, do qual se extrai o seguinte: “Avisam-se os opositores ao concurso aberto pelo edital 1815/2004, publicado no DR 2ª série N.º 248 de 21/10/2004 (...) que tendo recaído sobre o Instituto Superior de Engenharia do Porto, por foça do disposto no artigo 173º. do CPTA, o dever de executar a sentença de 12/02/2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo N.º 1702/06.3BEPRT (...) o referido concurso irá ser repetido, com os candidatos então admitidos e tendo em conta o constante do Edital 1815/2004 referido mas a partir da especificação de novos critérios de seleção e avaliação.
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É sabido que quem abre o concurso e o conduz não se pode guiar exclusiva e predominantemente por critérios subjetivos, sem acolhimento jurídico; e não há transparência se não houver prévio conhecimento dos critérios objetivos de apreciação a que a administração pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso.
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Ora, segundo o artigo 5º do DL 204/98, integra os mesmos princípios e garantias e princípios supra mencionados. Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o Aviso nº 15554/2010 indicasse os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, que constam das atas de reuniões do júri do concurso, fossem fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos, o verdadeiramente não aconteceu no caso em apreço.
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Pelo que, entende a Recorrente que a reabertura ou repetição do concurso do Edital 1815/2004 através do Aviso nº 15554/2010 está assim inquinado desde o seu início, por força da errada execução do aludido Acórdão, por parte do Recorrido.
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Deve-se considerar a área de engenharia mecânica ou o grupo de disciplinas de Materiais e Processos de Fabrico nos critérios de avaliação curricular dos candidatos? 22.ª É que no ponto nº 5, alínea i), do Aviso 15554/2010, o Recorrido tomou em consideração a área científica (Engenharia Mecânica), mas no ponto nº 2, nº 1, do mesmo Aviso 15554/2010, remete-se para a reunião do Conselho Científico de 26/05/1999 onde se dá primazia ao grupo de disciplinas de Materiais e Fabricos.
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Ora, se no Edital nº 1815/2004 no seu ponto 4º estipula: “A seleção e ordenação dos candidatos terá como base a relevância do seu currículo pedagógico, científico, profissional e de apoio às...
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