Acórdão nº 00825/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou por extemporânea a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996, no valor de 7.617,57Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.200).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A douta decisão de facto, ora impugnada, padece dos vícios de defeito e excesso de decisão, porquanto o tribunal recorrido não deu como provados factos que deveria julgar provados e deu como provados outros que devia julgar não provados.

  1. Assim, o tribunal recorrido deveria dar como provados, dado o seu manifesto interesse para a decisão do mérito da oposição, os factos de 1 a 8 do ponto I. A. desta peça, e julgar não provado o facto 2 da douta decisão de facto (referido em I. das presentes alegações).

  2. Em consequência, deve a douta decisão da matéria de facto ser revogada e, consequentemente, julgar-se provados os factos de 1 a 8 do ponto I. A. desta peça, e julgar-se não provado o facto 2 da douta decisão de facto (referido em I. das presentes alegações).

  3. Até à data em que fora confrontada com a ordem de penhora de bens, a aqui impugnante não fora notificada, informada, ou interpelada para qualquer processo de liquidação da acima referida dívida, nem tão-pouco para proceder ao seu pagamento e/ou reclamar ou impugnar judicialmente.

  4. Do processo de execução fiscal, entretanto consultado no Serviço de Finanças de Amares, consta um aviso de recepção, datado de 01.10.2001, dirigido à aqui impugnante, donde consta manuscrito o nome “J...”.

  5. A suposta carta jamais foi recebida por qualquer dos legais representantes da aqui impugnante, nem sequer por algum funcionário ou auxiliar.

  6. Dúvidas não há de que a referida assinatura e caligrafia empregue não pertencem aos legais representantes da aqui impugnante, muito menos ao legal representante J..., tal como se conclui notoriamente pela assinatura reproduzida na escritura de constituição da sociedade.

  7. A Administração Fiscal não provou ter notificado regularmente a ora impugnante para qualquer processo de liquidação da acima referida dívida, nem tão-pouco para proceder ao seu pagamento e/ou reclamar ou impugnar judicialmente.

  8. Do aviso de recepção não consta qualquer certificação quanto à identidade ou qualidade do suposto “J...”. Não consta do aviso de recepção, alegadamente referente à dita carta, qualquer anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

  9. Estatui o nº4 do art. 39º do CPPT que “O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.” 11. Do regime estatuído nos arts. 35º a 43º do CPPT resulta que as notificações de pessoas colectivas serão efectuadas por citação ou notificação na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. Subsidiariamente, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva.

  10. A perfeição da notificação exige que o aviso de recepção seja assinado por representante legal da pessoa colectiva ou funcionário, só se podendo presumir a entrega da carta ao destinatário se o aviso de recepção for assinado, e certificado pelo distribuidor do serviço postal por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

  11. Ora, no caso em apreço, a identidade e qualidade de quem assinou o aviso de recepção não foram certificadas e muito menos anotado no aviso de recepção o número do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

  12. Por conseguinte, jamais o tribunal recorrido poderia concluir, como concluiu, que a impugnante foi regularmente notificada da liquidação impugnada.

  13. Em suma, estão preenchidos os pressupostos da falta ou irregularidade de notificação: a. a carta em causa não foi entregue à recorrente; b. por motivo que não lhe é imputável.

  14. No Douto Acórdão do STA, de 21.02.1990, proferido no recurso nº5281, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15.10.1992, pág. 54, foi decidido que: “O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Administração Fiscal”. (cfr. DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 1999, pág. 267, nota de rodapé (86).

  15. A aqui impugnante não teve qualquer oportunidade ou possibilidade de se defender daquela liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano de 1996, nem antes, nem depois da liquidação.

  16. Por falta de notificação legal, a aqui impugnante não deduziu qualquer reclamação e/ou...

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