Acórdão nº 01603/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... contra as liquidações adicionais de IVA nºs 05229259, 05229261, 05229263, 05229265, 09229267, 05229269, 05229271 e 05229273 e respectivos juros compensatórios, referenciadas ao ano de 2001, no montante global de 48.519,89€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.91).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) O Tribunal a quo considerou que a Administração Tributária não logrou demonstrar indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

2) A convicção do tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos anexos 3, 4 e 5 que integram o relatório de inspecção tributária, onde se concluía que as facturas dos emitentes aqui em causa eram fictícias.

3) A sentença recorrida não analisou cada um desses factos-indicie.

4) Não obstante a fundamentação das liquidações impugnadas não primar pela perfeição pois o relatório de inspecção não indica expressamente os indícios das operações fictícias, o que é certo é que remete para as informações elaboradas aos emitentes das referidas facturas.

5) E como a lei admite a fundamentação por referência, ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

(v. art° 125° n° 1 do CPA) 6)Deve fazer-se uma análise aos relatórios de inspecção efectuados aos 4 emitentes das facturas, e a fundamentação da conclusão de que as facturas são falsas, que é manifesta no relatório de fiscalização da recorrida, deve ser colmatada com o que neles consta.

7) E o que neles consta quanto aos emitentes E…/Cork… é que as facturas por estes emitidas são falsas: 8) Estas empresas duas estão indiciadas pela prática de crimes de fraude fiscal, sendo-lhe imputado um comportamento contínuo e sistemático de utilização/emissão de facturas falsas.

9) As compras registadas nestas sociedades no período de 1999 a 2002, são na quase totalidade suportadas por facturas falsas.

10) Foi verificado existir uma incoerência entre a actividade reflectida na contabilidade e a actividade efectiva da empresa, os trabalhadores declararam que não eram feitas descargas de cortiça nem rolhas nas instalações.

11) Durante a inspecção os inspectores puderam verificar que a quase inactividade da empresa.

12) Foi apurado pela inspecção tributária que existem divergências assinaláveis entre quantidades compradas e vendidas bem como entre a qualidade, uma vez que as compras, dizem respeito a qualidades inferiores 4° e 6°) e as vendas dizem respeito a qualidades (extra, superiores e 1ªs) o indicia que as compras são falsas porque ninguém vende aquilo que não possui.

13) Quase inexistência de meios produtivos (mercadorias, matérias-primas, equipamento produtivo e pessoal) incompatíveis com as vendas facturadas.

14) Inexistência de movimentos bancários, ou recurso a letras ou outros meios de financiamento usuais na actividade comercial, o que é incompatível com os elevados montantes de facturação das vendas.

15) No que respeita ao emitente CORK… - Com. Ind. Produtos Cortiça, Lda, a inspecção conclui que as facturas timbradas em nome desta sociedade com numeração superior a 50 são falsas.

16) Uma vez que segundo o Sr° F…, gerente da Cork., as restantes facturas (com numeração superior a 50) encontravam-se entregues ao Senhor A…, a quem tinha sido também entregue a guarda do armazém onde a sociedade exercia a actividade.

17) E vários utilizadores de facturas timbradas da sociedade Cork…, Lda associam a Cork…, Lda ao Sr° A…, afirmando mesmo que este seria sócio da Cork…, Lda.

18) O Sr° A…, está também indiciado em diversos processos, como emitente de facturas falsas.

19) Foi verificado que os utilizadores têm declarações contraditórias entre si, ou de um desconhecimento completo, no que diz respeito á identificação dos representantes da sociedade. Enquanto uns identificam a Cork… com A…, outros associam a um tal de Senhor F…, e outro a um Sr° F… morador no Algarve.

20) Já quanto às instalações embora alguns as localizem na morada indicada nas facturas o que é verdade é que ninguém afirma conhece-las realmente.

21) Relativamente às facturas e recibos detectadas há a realçar a aposição na quase totalidade destes documentos de um carimbo usado na aposição em documentos sujeitos a imposto de selo mencionando que este será pago por meio de guia, encontrando, todavia, quase sempre imperceptível. Também é comum a muitas das facturas uma pseudo-rúbrica imperceptível de decifrar a quem poderá pertencer.

22) Outro pormenor importante é de que em alguns dos utilizadores a letra de quem preencheu a factura é em tudo idêntica á do utilizador ou seu representante. (no caso das sociedades) 23) No que se refere emitente C… a inspecção conclui que todas as facturas emitidas por este operador ou por a sociedade que este criou S… Unipessoal, Lda era circulação no sector corticeiro são falsas/fictícias devido ao facto do mesmo não ter exercido, nem exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial. A actividade de C… tem-se resumido à venda de facturas a troco de 5 a 10 contos, aliás conforme o mesmo declarou à inspecção tributária.

24) Este contribuinte, encontra-se indiciado, em processos por crime de fraude fiscal, pela emissão de facturas falsas.

25) Não entrega as declarações fiscais e a actividade exercida por C…, desde há mais de seis anos, é a de vendedor de “papel falso” (Facturas, recibos e guias de remessa) 26) Circulam no “mercado” montantes exorbitantes de facturas (em número mais de mil e oitocentas - e em valor - cerca 130 milhões de euros, relativos a valor base e 23 milhões de euros, no que diz respeito a IVA) timbradas em nome de C… e S… Unipessoal, Lda. Isto só relativamente ao período compreendido entre o início de 1999 e 2003.

27) Os montantes relativos à facturação do C…, conjugada agora com os relativos à S… Unipessoal, Lda, só se tornam comparáveis com empresas de média/grande dimensão do sector da cortiça, com uma boa estrutura industrial, com um número significativo de trabalhadores ao seu serviço e reconhecidas junto dos outros parceiros industriais da cortiça.

28) No entanto, ao C…, ninguém lhe conhece quaisquer instalações comerciais ou industriais, tão pouco aqueles que têm facturas suas na contabilidade.

29) Das declarações de alguns dos utilizadores de facturas timbradas em seu nome ou em nome da S… Unipessoal, Lda, verifica-se que os mesmos ou não o conhecem, ou referem-se a pessoas que nada têm a ver com o C….

30) Mas também se constata que há empresas e empresários a referirem que tais facturas ou são falsas ou o verdadeiro interveniente no negócio, como vendedor, é pessoa distinta da mencionada na factura.

31) Por conseguinte a decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, porquanto tal é permitido pela aplicação subsidiária do art° 712° do CPC, pois do processo constam todos os elementos de prova da matéria de facto em causa.

32) Deve ser alterada a referida decisão e considerando-se que os indícios apontados pela administração fiscal são suficientes para suportar o seu juízo sobre a “falsidade” das respectivas facturas.

33) Foram violados os artigos 19° n° 3 do CIVA e art° 125° n° 1 do CPA.

Nos termos expostos deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou...

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