Acórdão nº 00094/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pela “Sociedade de Construções…, S.A.” à execução fiscal n.º4265/02 instaurada por dívida proveniente de taxas respeitantes a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras, no valor de 1.280,16€, dela veio interpor recurso para o STA, que na sequência do julgamento de incompetência hierárquica e pedido da Recorrente, o remeteu a este TCAN para conhecimento.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.268).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls... que julgou procedente a oposição por concluir pela ilegitimidade da oponente no que concerne às dívidas respeitantes às bandeiras comerciais e no restante, por Inconstitucionalidade orgânica do regulamento que aprova a Tabela de Taxas e Licenças das dívidas exequendas.

2 - A Oponente/recorrida não comunicou à recorrente, como era aliás, sua obrigação de que, desde 1996 não era proprietária do imóvel sito à Rua…, edifício do Centro Comercial…, pelo que tinha a obrigação de comunicar, tal facto, ao serviço licenciador da aqui recorrente, diligenciando no sentido de proceder ao respectivo averbamento, antes de verificada a renovação.

3 - Não pode proceder o entendimento vertido, na aliás douta sentença, ao considerar a oponente/recorrida parte ilegítima pelo facto de esta, à data, não ser o possuidor ou proprietário do imóvel, quando na verdade foi sempre esta quem beneficiava da afixação dos anúncios, e consequentemente o sujeito passivo da obrigação tributária.

4 - Não restam dúvidas de que o montante exigido a título de renovação de licenças de exibição de publicidade em edifícios constitui uma taxa, pelo que o art° 41 da Tabela de Taxas do regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais não padece de inconstitucionalidade, ao contrário do entendimento sufragado pela sentença, ora recorrida.

5 - Apesar dos anúncios colocados no edifício sito à Rua…, estarem colocados em propriedade privada do oponente, por se encontrarem instalados na cobertura, os mesmos, são bem visíveis do domínio público utilizando espaço aéreo público, tratando-se portanto, de um bem semi público.

6 - Neste sentido,vide o Acórdão do S.T.A. proferido no Processo n.° 01931/02, de 26/03/2003, nos termos do qual “I. A norma regulamentar que permite ao município cobrar uma “taxa” a propósito da concessão de licença de publicidade mediante reclamos instalados na fachada e cobertura de um imóvel, institui uma verdadeira taxa, não enfermando de inconstitucionalidade orgânica”.

7 - Independentemente de às mensagens publicitárias servirem de suporte físico bens do domínio público (v. g. edifícios, painéis), ou bens da titularidade dos particulares (edifícios e veículos), sempre se pode dizer que há, do domínio aéreo, ou do viário, uma utilização marginal, diferente daquela que a todos é livremente permitida, utilização essa que satisfaz necessidades individuais, mediante procura.

8 - Por outro lado, o ambiente é o resultado da actuação dos municípios na área do urbanismo, competindo-lhes a tutela dos valores ambientais e urbanísticos, e in casu, através do respectivo licenciamento da publicidade.

9 - Sendo que, por tal licenciamento é devida uma taxa como contrapartida da utilização de bem público ou semipúblico.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença de fls... com o que será feita inteira Justiça».

Contra-alegando, veio a oponente concluir que: «1ª) Deverão ser desatendidas toda e cada uma das conclusões e fundamentos expendido na alegação da recorrente e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.

Subsidiariamente: 2ª) Prevenindo a necessidade da sua apreciação, por eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente (o que se não espera nem concede, e só por mero esforço de raciocínio se alega), e fazendo-o em ampliação do objecto do presente recurso, requer-se, nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, a apreciação do fundamento invocado pela recorrida no articulado inicial de oposição, a ilegalidade da liquidação (cfr. art. 715°-2, “ex vi” do art. 726° do Cód. Proc. Civil e art. 2° e) do CPPT); 3ª) Ora, resultando inequívoco dos autos que a oponente não foi notificada pela Câmara Municipal do Porto de qualquer acto de liquidação do tributo, é inequívoca a ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação (cfr. art. 77°-6 da LGT); 4ª) o que sempre deverá determinar, também por aqui, a procedência da oposição.

5ª) Foi violado o disposto nos art°s 36° do CPPT e 77°-6 da LGT.

TERMOS EM QUE, sendo improcedentes e infundamentadas cada uma das conclusões de recurso da recorrente, deve a decisão sob censura ser confirmada, com todas as legais consequências.

Subsidiariamente, e nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, deverá decidir-se pela ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação, tudo com as legais consequências.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegitimidade da oponente para a execução fiscal; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que as normas que concretizam a criação das taxas em cobrança e, nomeadamente, o art.º41.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal do Porto, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre anúncios publicitários instalados em propriedade privada padecem de inconstitucionalidade orgânica.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS: 1 - Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal administrativa n°4265/02 em 23 de Setembro no valor de € 1.280,16.

2 - A execução identificada em 1) tem por base as certidões de dívida n°s 2330 e 2328, respeitantes a importâncias devidas por publicidade na afixação de anúncios luminosos e bandeiras comerciais do ano de 2000 e 2002, cfr. fls. 2 e 3 da execução apensa e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

3 - Em 24 de Setembro de 2002 foi emitida a citação para pagamento da dívida exequenda cfr. fls. 4 da execução apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

4 - As importâncias em causa, respeitam a publicidade efectuada em...

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