Acórdão nº 00094/02 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Câmara Municipal do Porto, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pela “Sociedade de Construções…, S.A.” à execução fiscal n.º4265/02 instaurada por dívida proveniente de taxas respeitantes a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras, no valor de 1.280,16€, dela veio interpor recurso para o STA, que na sequência do julgamento de incompetência hierárquica e pedido da Recorrente, o remeteu a este TCAN para conhecimento.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.268).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls... que julgou procedente a oposição por concluir pela ilegitimidade da oponente no que concerne às dívidas respeitantes às bandeiras comerciais e no restante, por Inconstitucionalidade orgânica do regulamento que aprova a Tabela de Taxas e Licenças das dívidas exequendas.
2 - A Oponente/recorrida não comunicou à recorrente, como era aliás, sua obrigação de que, desde 1996 não era proprietária do imóvel sito à Rua…, edifício do Centro Comercial…, pelo que tinha a obrigação de comunicar, tal facto, ao serviço licenciador da aqui recorrente, diligenciando no sentido de proceder ao respectivo averbamento, antes de verificada a renovação.
3 - Não pode proceder o entendimento vertido, na aliás douta sentença, ao considerar a oponente/recorrida parte ilegítima pelo facto de esta, à data, não ser o possuidor ou proprietário do imóvel, quando na verdade foi sempre esta quem beneficiava da afixação dos anúncios, e consequentemente o sujeito passivo da obrigação tributária.
4 - Não restam dúvidas de que o montante exigido a título de renovação de licenças de exibição de publicidade em edifícios constitui uma taxa, pelo que o art° 41 da Tabela de Taxas do regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais não padece de inconstitucionalidade, ao contrário do entendimento sufragado pela sentença, ora recorrida.
5 - Apesar dos anúncios colocados no edifício sito à Rua…, estarem colocados em propriedade privada do oponente, por se encontrarem instalados na cobertura, os mesmos, são bem visíveis do domínio público utilizando espaço aéreo público, tratando-se portanto, de um bem semi público.
6 - Neste sentido,vide o Acórdão do S.T.A. proferido no Processo n.° 01931/02, de 26/03/2003, nos termos do qual “I. A norma regulamentar que permite ao município cobrar uma “taxa” a propósito da concessão de licença de publicidade mediante reclamos instalados na fachada e cobertura de um imóvel, institui uma verdadeira taxa, não enfermando de inconstitucionalidade orgânica”.
7 - Independentemente de às mensagens publicitárias servirem de suporte físico bens do domínio público (v. g. edifícios, painéis), ou bens da titularidade dos particulares (edifícios e veículos), sempre se pode dizer que há, do domínio aéreo, ou do viário, uma utilização marginal, diferente daquela que a todos é livremente permitida, utilização essa que satisfaz necessidades individuais, mediante procura.
8 - Por outro lado, o ambiente é o resultado da actuação dos municípios na área do urbanismo, competindo-lhes a tutela dos valores ambientais e urbanísticos, e in casu, através do respectivo licenciamento da publicidade.
9 - Sendo que, por tal licenciamento é devida uma taxa como contrapartida da utilização de bem público ou semipúblico.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença de fls... com o que será feita inteira Justiça».
Contra-alegando, veio a oponente concluir que: «1ª) Deverão ser desatendidas toda e cada uma das conclusões e fundamentos expendido na alegação da recorrente e, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.
Subsidiariamente: 2ª) Prevenindo a necessidade da sua apreciação, por eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente (o que se não espera nem concede, e só por mero esforço de raciocínio se alega), e fazendo-o em ampliação do objecto do presente recurso, requer-se, nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, a apreciação do fundamento invocado pela recorrida no articulado inicial de oposição, a ilegalidade da liquidação (cfr. art. 715°-2, “ex vi” do art. 726° do Cód. Proc. Civil e art. 2° e) do CPPT); 3ª) Ora, resultando inequívoco dos autos que a oponente não foi notificada pela Câmara Municipal do Porto de qualquer acto de liquidação do tributo, é inequívoca a ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação (cfr. art. 77°-6 da LGT); 4ª) o que sempre deverá determinar, também por aqui, a procedência da oposição.
5ª) Foi violado o disposto nos art°s 36° do CPPT e 77°-6 da LGT.
TERMOS EM QUE, sendo improcedentes e infundamentadas cada uma das conclusões de recurso da recorrente, deve a decisão sob censura ser confirmada, com todas as legais consequências.
Subsidiariamente, e nos termos do disposto no art. 684°-A do Cód. Proc. Civil, deverá decidir-se pela ilegalidade/ineficácia do título executivo e da liquidação, tudo com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA».
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegitimidade da oponente para a execução fiscal; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que as normas que concretizam a criação das taxas em cobrança e, nomeadamente, o art.º41.º da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal do Porto, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre anúncios publicitários instalados em propriedade privada padecem de inconstitucionalidade orgânica.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS: 1 - Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal administrativa n°4265/02 em 23 de Setembro no valor de € 1.280,16.
2 - A execução identificada em 1) tem por base as certidões de dívida n°s 2330 e 2328, respeitantes a importâncias devidas por publicidade na afixação de anúncios luminosos e bandeiras comerciais do ano de 2000 e 2002, cfr. fls. 2 e 3 da execução apensa e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 - Em 24 de Setembro de 2002 foi emitida a citação para pagamento da dívida exequenda cfr. fls. 4 da execução apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 - As importâncias em causa, respeitam a publicidade efectuada em...
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