Acórdão nº 00758/06.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 30.04.2008, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade C…, Lda e revertida contra C..., por dívidas de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 108.342,43.

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou prescritas as contribuições relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, com exceção das contribuições relativas ao mês de outubro de 2000.

E assim, formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Julgou a douta sentença recorrida, parcialmente procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 1880200001033743 e Aps., por dívidas relativas contribuições para a Segurança Social dos anos de 1998, 1999 e 2000, da primitiva executada, a sociedade “C…, Lda”.

  1. Para assim decidir, deu o Tribunal por verificada a prescrição (de parte) das dívidas que aqui se discutem, com excepção das contribuições relativas ao mês de Outubro de 2000.

  2. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, D. porquanto, não se concorda com a interpretação e o modo de aplicação das disposições legais reguladoras das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional, constantes da Lei n.º 17/2000, de 08/08, do Código do Processo Tributário (CPT) e da Lei Geral Tributária (LGT), às obrigações tributárias aqui discutidas.

  3. Entendemos que probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, aditando-se à alínea g), outra factualidade existente e não contrariada, cf. Informação do órgão de execução fiscal, ínsita nos autos: - Iniciado o procedimento tendente à efectivação da reversão, foi o responsável subsidiário, aqui recorrido, notificado aos 05/05/2006, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão; - Aos 06/06/2006 e no exercício do direito de audição prévia veio solicitar a extinção da execução por prescrição; - A 13/09/2006 foi proferido despacho no sentido da prossecução da reversão.

  4. São pois factos importantes e fundamentais para a boa decisão da causa, pois daí se retira a conclusão de que não ocorreu causa extintiva da exigibilidade das dívidas.

  5. À sucessão temporal de prazos prescricionais é aplicável o disposto nos art. 296.º e ss. do Código Civil, sendo que se mostra aplicável, aos prazos que já estiverem em curso, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, mas o prazo só se conta a partir da data da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga falte menos tempo para o prazo se completar.

  6. Do cotejo de normas e diplomas relevantes, observa-se que o regime aplicável resulta do estatuído na Lei n.º 17/2000, de 08/08, com a previsão temporal de cinco anos, começando o prazo a correr a partir da sua entrada em vigor - em 4 de Fevereiro de 2001.

    I. Este regime de prescrição de créditos da Segurança Social regula apenas alguns pontos - cf. art. 63º n.º 2 e 3 -, quais sejam: o prazo - que é de cinco anos; o inicio da contagem - que é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; os factos interruptivos - qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e, J. no que não está especialmente regulado, os efeitos da interrupção da prescrição será de aplicar subsidiariamente o estatuído nos art.s 48º e 49º da LGT.

  7. No que tange às causas de suspensão da prescrição, por não haver sequer regras especiais, será aplicável, o n.º 3 do art. 49º da LGT, na redacção inicial.

    L. Ora, a respeito dos factos a que é atribuído efeito interruptivo ou suspensivo rege o art. 12º do Código Civil, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorreram na sua vigência.

  8. Com efeito, são coisas diferentes os factos e/ou eventos interruptivos e os seus efeitos e, só aqueles - os factos e/ou eventos interruptivos -, são regulados especialmente, no que aqui nos ocupa, pela Lei n.º 17/2000, de 08/08.

  9. Neste regime especial - de prescrição -, são eventos interruptivos quaisquer diligências administrativas, que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cf. n.º 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000, de 08/08.

  10. Como assim, da matéria de facto assente e da que entendemos dever ser levada ao probatório, resulta terem efeito interruptivo nomeadamente, a CITAÇÃO da primitiva executada ulteriormente à instauração da execução que ocorreu a 07/12/2000, o PEDIDO de autorização para PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES em 05/01/2001, e os sucessivos PAGAMENTOS da quantia exequenda efectuados, reportando-se o último a 30/07/2001.

  11. Além de que, neste evento – o pagamento em prestações, ocorre o reconhecimento da dívida, o que face ao disposto no n.º 1 do art. 325º do Código Civil (, determina a interrupção da prescrição, Q. inutilizando, em consequência, todo o tempo decorrido até esse momento, começando nessa data a correr novo prazo prescricional de cinco anos - cf. art. 326, n.º 1 do Código Civil -, com terminus a 30/07/2006.

  12. Neste sentido, o Acórdão do STA, proferido em 05/07/2007, processo n.º 0359/07, disponível em www.dgsi.pt.

  13. Por outro lado, outras diligências realizadas a jusante, no processo executivo, como sejam, a NOTIFICAÇÃO do responsável subsidiário, aqui recorrido, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão aos 05/05/2006, concretizada antes de escoado o prazo prescricional e, a NOTIFICAÇÃO do acto que decide da Reversão aos 13/09/2006 e, bem assim a sua CITAÇÃO concretizada aos 25/09/2006, têm de igual modo o mesmo efeito interruptivo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e, começando a correr novo prazo Cf. neste sentido, o Acórdão do STA – Pleno da Secção CT, proferido em 24/10/2007, processo n.º 0244/07.

    .

  14. Deveria pois, o Tribunal a quo ter relevado a existência destas causas face aos regimes previstos na Lei n.º 17/2000, de 08/08 (art. 63º n.º 3) e na LGT (art. 49º n.º 1), reconhecendo que as dívidas à Segurança Social de 1998 a 2000 não se encontram prescritas.

  15. Ao assim não decidir, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento por errada valoração da prova e errónea aplicação do direito, violando para além das disposições legais supra citadas, ainda o art. 125º do CPPT e o art. 668º do CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    ..” O Recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1ª O tribunal a quo julgou, e bem, procedente a oposição deduzida pelo oponente.

    1. Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe: “A lei que estabelecer, para...

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